TJRN - 0812295-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812295-04.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo GISELE SOUSA DE LIMA Advogado(s): FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA Agravo de Instrumento nº 0812295-04.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Natal/RN Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravada: Gisele Sousa de Lima Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR A REALIZAÇÃO DE EXAMES REQUISITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM REGIME DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVADA ESTARIA NO PERÍODO DE COBERTURA PARCIAL, EM DECORRÊNCIA DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0851028-71.2023.8.20.5001, ajuizada por Gisele Sousa de Lima em seu desfavor, deferiu a tutela de urgência requerida à exordial, proferindo decisão nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, com base nos dispositivos mencionados, concedo a antecipação da tutela solicitada, determinando que a parte demandada autorize, no prazo máximo de 24 horas, os procedimentos médicos específicos ("colocação ureteroscópica de duplo J unilateral (ureter) –31102077" e "dilatação endoscópica unilateral (ureter) – 31102085"), bem como, caso seja requisitada pelo médico assistente, a ré deve providenciar a internação da parte autora em um hospital credenciado, sob pena da imposição de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência.”. (Id. 16603659, dos autos principais).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que “(...) em nenhum momento a recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, assim, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate, tendo, inclusive, no dia do fato, sido prestado o devido atendimento à parte recorrida.” Nesse sentido, defende que “Diferente do entendimento do juízo a quo, os custos da referida internação não podem ser imputados à Recorrente, visto que, quando a Recorrida necessitou de autorização de internação, fora identificado a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que NÃO havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias”, e reitera que a parte autora “(...) teve seu pleito negado por estar cumprindo período de carência contratual.”.
Assim, destaca que garantiu o atendimento emergencial dentro dos limites contratuais e colaciona julgados que avalia subsidiar a sua argumentação.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem e, no mérito, pelo acolhimento e reforma total da decisão.
Juntou documentos.
O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido. (Id. 21896981).
Sem contrarrazões pela parte adversa. (Id.22527173).
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça preferiu não opinar acerca da matéria, por entender ausente o interesse ministerial. (Id. 22579947). É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente recurso versa sobre a irresignação do recorrente acerca da decisão proferida em primeira instância, que deferiu pedido de tutela de urgência que visava a realização de exames e procedimentos na paciente, ora agravada, em razão de seu estado de saúde, conforme documentação médica acostada aos autos.
Nesse contexto, deve-se analisar, com cautela redobrada, a partir da atenta leitura do que consta documentado nos autos, aliado à jurisprudência aplicada ao tema, se o caso presente se amolda entre os que comportam e exigem o deferimento de tutela de urgência. É cediço que a antecipação de tutela está condicionada à existência simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313): "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." In casu, após um juízo perfunctório do feito, entendo não assistir razão à parte agravante.
Inicialmente, cumpre consignar que a espécie contratual em análise trata de relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Destarte, as suas cláusulas precisam ser pactuadas em consonância com o estabelecido na Lei Consumerista, devendo, ainda, serem respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo constante no instrumento, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Resta inconteste que a Hapvida, ora agravante, negou indevidamente o procedimento de urgência descrito nos autos, fato este já reconhecido pelo magistrado de origem em decisão de Id. 106603659, dos autos principais.
Com efeito, importante observar que, de acordo com a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é considerada abusiva a negativa do plano de saúde ao atendimento de urgência e emergência sob o motivo de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no artigo 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Em que pese a alegação de carência feita pela Operadora do plano de saúde para negar o atendimento emergencial, a Lei nº 9.656/98, no seu artigo 35-C I, assim determina: Art. 35-C. é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; Pela interpretação do referido artigo observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro emergencial, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, e sim necessário aos cuidados da paciente, ora agravada, que se encontrava em quadro clínico que necessitava de maiores cuidados e da realização de exames, com urgência, conforme Relatório Médico de Id. 106597111.
Além disso, a Súmula nº 597 do STJ, por sua vez, determina que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Desta feita, tendo em vista que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrente, no tocante ao custeio e realização dos exames médicos prescritos à paciente, necessários aos cuidados de sua saúde, ante a alegação de que se encontrava em período de carência contratual.
Outrossim, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação de beneficiária do plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados dessa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE ATENDIMENTO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – AI Nº 080204-46.2012.8.20.5400 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ºª Câmara Cível – j. em 30/11/21). (Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DE SENTENÇA QUE CONDENOU AS RECORRENTES À RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INVIABILIDADE.
RECUSA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA PORQUE VIGENTE O PRAZO DE CARÊNCIA.
PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR Nº 30/TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE, CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPETOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICOS DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AC Nº 0800658-69.2020.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 06/12/21). (Grifos acrescidos).
Assim, restou configurada a necessidade da urgência para a realização de exames e procedimentos na agravada, devendo preponderar o direito à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade humana, ambos previstos constitucionalmente.
Por todo exposto, conheço nego provimento ao recurso, mantida a decisão agravada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812295-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
13/12/2023 20:07
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0812295-04.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogados: Igor Macêdo Facó (OAB/RN nº 1507-A e OAB/CE nº 16470) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RN nº 725-A) Agravada: Gisele Sousa de Lima Advogados: Átalo Rafael Dantas Oliveira (OAB/RN nº 8660) e Edson Siqueira de Lima (OAB/RN nº 8716) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0851028-71.2023.8.20.5001, foi exarada nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos dispositivos mencionados, concedo a antecipação da tutela solicitada, determinando que a parte demandada autorize, no prazo máximo de 24 horas, os procedimentos médicos específicos ("colocação ureteroscópica de duplo J unilateral (ureter) – 31102077" e "dilatação endoscópica unilateral (ureter) – 31102085"), bem como, caso seja requisitada pelo médico assistente, a ré deve providenciar a internação da parte autora em um hospital credenciado, sob pena da imposição de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência.”.
Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 21601112), defende que: i) “EM NENHUM MOMENTO a recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, assim, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate, tendo, inclusive, no dia do fato, sido prestado o devido atendimento à parte recorrida”; ii) “Diferente do entendimento do juízo a quo, os custos da referida internação não podem ser imputados à Recorrente, visto que, quando a Recorrida necessitou de autorização de internação, fora identificado a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que NÃO havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias”; iii) “ não havendo o que se falar em falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate.
Assim, conforme já mencionado, a autora teve seu pleito negado por estar cumprindo período de carência contratual.”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inc.
I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser mantida a decisão vergastada.
Porquanto, o indeferimento do efeito requerido não se afigura capaz de ocasionar à Agravante dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Consoante bem fundamentado pelo Juízo a quo, observa-se, ainda que em análise perfunctória, que a documentação colacionada aos autos demonstram a evidente situação de emergência do estado de saúde da agravada, que se encontra em processo inflamatório/infeccioso, necessitando, com urgência, da autorização dos procedimentos médicos solicitados, quais sejam, ("colocação ureteroscópica de duplo J unilateral (ureter) – 31102077" e "dilatação endoscópica unilateral (ureter) – 31102085”, aliada a manutenção de sua internação no hospital da agravante até a sua alta.
Nesse sentido, a justificativa de que o período de carência legal não foi cumprido, não se sobrepõe a urgência do direito da segurada, em situação de urgência, de ter o seu direito à saúde protegido.
Desse modo, os requisitos processuais que autorizariam a reforma do decisum de primeiro não se mostram presentes, o perigo da demora exigido para justificar a antecipação da tutela deve ser aquele concreto e real, porquanto se a simples violação a um direito, ou alegação de mácula em abstrato, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso sistema jurídico, dado tal situação ser inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Ademais, não sobrevém o risco de difícil ou impossível reparação, uma vez, no julgamento do mérito, pode ser determinado eventual ressarcimento pecuniário.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.”[1] Assim, ausente o periculum in mora, despiciendo se afigura analisar a fumaça do bom direito, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Logo, no menos no atual momento processual, incabível a concessão do pleito antecipatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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