TJRN - 0820681-55.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0820681-55.2023.8.20.5001 Polo ativo PAULLENYSE ROBERTA DE MEDEIROS ARAUJO SOUZA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como THIAGO TAVARES DE ARAUJO, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária nº 0820681-55.2023.8.20.5001 em face de sentença exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Paullenyse Roberta de Medeiros Araújo Souza contra omissão da Secretária Municipal de Administração, concedeu a segurança, “ratificando a medida previamente concedida liminar , determinando à Secretária de Administração do Município do Natal que dê prosseguimento ao processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*41-43,proferindo decisão conclusiva no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de já ter sido finalizado”.
Em sua petição inicial, no ID 21248976, a parte impetrante pretende “a parte Impetrante (servidor(a) público(a) municipal) ver sanada omissão ilegal da Secretária de Administração, a qual não finalizou no prazo da lei o processo administrativo formulado em que se pleiteia o pagamento de benefícios de natureza alimentar”.
Destaca que “o writ foi protocolado em face do SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL/RN em razão de ser a autoridade com poderes para julgar em definitivo e implantar na folha de pagamento os benefícios pleiteados em sede de processo administrativo”.
Explica que “formulou pedido de implantação em contracheque do Adicional de tempo de serviço - ATS (n.º SEMTAS- *02.***.*41-43), o qual foi protocolado em 02/09/2022, não havendo o mesmo sido finalizado até a presente data”.
Pleiteia a concessão da segurança, com o julgamento do feito administrativo.
Em decisão de ID 21248977, foi deferido o pleito liminar, “determinando defiro que a Secretária de Administração do Município do Natal dê prosseguimento ao processo administrativo comprovando nos autos asprotocolado pela parte impetrante, objeto do , em até 10 (dez) dias,mandamus medidas adotadas para tal fim”.
A parte impetrada apresentou manifestação no ID 21248979, aduzindo não ser cabível a concessão de pleito liminar contra a Fazenda Pública.
Destaca que “não está havendo demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo”.
Requer a denegação da segurança.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, conforme parecer de ID 21248989.
Sobreveio sentença de mérito no ID 21248990, conforme relatado anteriormente.
A certidão de ID 21248998 informa que não houve a interposição de recurso voluntário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21298919, opinando pela confirmação da sentença sob exame. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito debatido nos presentes autos em perquirir acerca da omissão da Administração Pública quanto à conclusão de processo administrativo.
Narram os autos que a parte impetrante apresentou mandado de segurança contra a omissão do Secretário Municipal de Administração do Município de Natal quanto ao encerramento do Processo Administrativo SEMTAS nº *02.***.*41-43, protocolado na data de 02 de setembro de 2022, em que requer a concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
Ou seja, resta configurada nos autos, de forma injustificada, a demora da Administração em apreciar e concluir definitivamente o procedimento administrativo em tela.
Nessa conjuntura, a omissão da autoridade coatora em retardar a conclusão do processo administrativo de forma injustificada e por período desarrazoado, afronta claramente a regra contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Frise-se que no que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49, in verbis: Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desta feita, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter o processamento e a conclusão do procedimento administrativo instaurado em tempo razoável.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (Remessa Necessária nº 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS., Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019).
Desta feita, pelas razões expostas, impõe-se a manutenção da sentença em reexame.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
05/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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