TJRN - 0801033-65.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801033-65.2023.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO ALMEIDA DE MENDONCA Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0801033-65.2023.8.20.5300 Apelante: Francisco Almeida de Mendonça Advogada: Gabriella Patricia Cabral Galdino (OAB/RN 9.833) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DO ART. 306, § 2º, DA LEI N.º 9.503/1997.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA.
REJEIÇÃO.
RÉU/APELANTE REINCIDENTE.
LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA N.º 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ACOLHIMENTO.
RÉU QUE NÃO É REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE DEVE SER SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, A SER DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Francisco Almeida de Mendonça para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser determinada pelo juízo da execução penal, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Francisco Almeida de Mendonça contra a sentença (ID. 30543028) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Assu, que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 306, § 2º, da Lei n.º 9.503/1997. 2.
Nas suas razões recursais (ID. 31706607), a defesa requer: (i) a fixação do regime inicial aberto de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e as condições pessoais do apelante; (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (ID. 32320171). 4.
Em parecer (ID. 32364387), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
Fixou-se o regime inicial semiaberto, mesmo com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, uma vez que o réu é reincidente, nos termos da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 8.
O apelante alega que a aplicação do referido verbete sumular não é automática e deve ser ponderada com as demais circunstâncias do caso. 9.
Entendo que o pleito recursal não merece prosperar. 10.
A Súmula n.º 269/STJ estabelece que “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 11.
Conquanto a orientação sumular não seja recente, seu teor permanece aplicado pela jurisprudência da Corte Superior e desta Câmara Criminal, sem quaisquer ressalvas: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REINCIDENTE ESPECÍFICO.
VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REGIME PRISIONAL.
RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 4 ANOS.
SÚMULA 269/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância e a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto simples, considerando a reincidência do agente pela prática de anterior crime patrimonial; (ii) analisar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iii) examinar a adequação do regime prisional.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta. 4.
A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica, conforme orientação pacificada no STJ. 5.
O regime prisional semiaberto é adequado para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação do princípio da insignificância é, via de regra, inviável em casos de reincidência específica. 2.
A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica. 3.
O regime semiaberto é aplicável a reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais". [...] (STJ, REsp n.º 2.179.850/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
PACIENTE REINCIDENTE.
SÚMULA N.º 269 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJRN, HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 0802866-42.2025.8.20.0000, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025.) 12.
In casu, embora a pena do réu seja de 6 (seis) meses de detenção, ele é reincidente, já tendo sido condenado em processo anterior por crime de trânsito (0100431-94.2017.8.20.0137). 13. À vista do entendimento jurisprudencial, bem como da própria disposição legal do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a fixação do regime semiaberto é legítima. 14.
Portanto, não merece reforma a sentença nesse ponto. 15.
Por outro lado, razão assiste ao apelante em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 16.
Na sentença, o juízo de primeiro grau apontou o art. 44, § 3º, do Código Penal, que estabelece que o juiz poderá aplicar a substituição da pena se o condenado for reincidente e, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 17.
O réu foi anteriormente condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem possuir CNH e em omissão de socorro (Lei n.º 9.503/1997, art. 302, § 1º, I e III), no âmbito da ação penal n.º 0100431-94.2017.8.20.0137. 18.
Contudo, a condenação anterior se refere a crime culposo.
Dentre os requisitos para a substituição da pena, o art. 44, II, do Código Penal aduz que o réu não pode ser reincidente em crime doloso. 19.
Não sendo o réu reincidente em crime doloso e preenchendo os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, é plenamente cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 20.
Assim, merece prosperar o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, que deverá ser determinada pelo juízo da execução penal.
CONCLUSÃO. 21.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento parcial ao apelo para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser determinada pelo juízo da execução penal. 22. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801033-65.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:49
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:02
Juntada de diligência
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10/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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10/06/2025 14:45
Juntada de termo de remessa
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09/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801033-65.2023.8.20.5300.
Apelante: Francisco Almeida de Mendonça.
Advogada: Dra.
Gabriella Patricia Cabral Galdino (OAB/RN 9.833).
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO 1.
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu representante e no prazo legal, apresente as razões do apelo. 2.
Em seguida, remeta-se o feito à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa. 3.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 4.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
20/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DE MENDONCA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DE MENDONCA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801033-65.2023.8.20.5300.
Apelante: Francisco Almeida de Mendonça.
Advogada: Dra.
Gabriella Patricia Cabral Galdino (OAB/RN 9.833).
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO 1.
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu representante e no prazo legal, apresente as razões do apelo. 2.
Em seguida, remeta-se o feito à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa. 3.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 4.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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