TJRN - 0818652-32.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0818652-32.2023.8.20.5001 Polo ativo EDNA TERESA RODRIGUES BANGEL Advogado(s): VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em harmonia com o parecer ministerial, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal em autos de Mandado de Segurança impetrado por EDNA TERESA RODRIGUES em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Natal, consistente na demora de apreciação de requerimento administrativo.
A impetrante alega que “ … solicitou que fosse emitida a certidão de tempo de contribuição junto à autarquia ré.
Para isso, protocolou (09/11/2022) o requerimento inicial na Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, que, por conseguinte, após a conferencia das documentações, as remeteu a NatalPrev”.
Explica que “passando-se mais de 3 (três) meses do protocolo, verifica-se que sua ultima sua ultima movimentação processual foi em 18.01.2023, conforme despacho em anexo.” Afirma que “até a presente data, não foi emitida a certidão de tempo de contribuição, o que acaba por deixar a NatalPrev em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.” Discorre sobre o direito líquido e certo tutelável.
Explica sobre o pedido liminar encartado na Lei 12.016/2009 em seu art. 7ª, III, bem como os requisitos do art. 300 do CPC.
Por fim, requer a concessão da medida liminar para a emissão da certidão de tempo de contribuição.
Foi intimada a impetrante para comprovar os requisitos para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 20109879), tendo realizado o pagamento das custas processuais (ID 20109883) Notificada, a parte coatora prestou suas informações (ID 20109889), aduzindo que não estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Discorre sobre o tempo razoável do processo.
Por fim, requer a denegação da segurança.
Ato continuo, foi proferida sentença no ID 20109892, concedendo a segurança, determinando que a autoridade coatora finalize o processo administrativo nº SEMAD-*02.***.*26-15.
Não tendo as partes interposto recurso voluntário, conforme certidão de ID 20109902, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça (ID 7163608), deixou de opinar em razão de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária.
Cinge-se a matéria em reexame em perquirir acerca do direito da impetrante em ter a segurança concedida no sentido de determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do processo administrativo nº SEMAD-*02.***.*26-15, haja vista que à mais de 90 (noventa dias) encontra-se sem julgamento.
Conforme relatado, a Impetrante ajuizou o presente mandamus contra ato da do Presidente do NatalPrev, a qual foi solicitada a certidão de tempo de contribuição.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante protocolou requerimento administrativo em 09/11/2022, contudo passado mais de 3 (três) meses sem obter a emissão da referida certidão.
Ou seja, resta configurada nos autos, de forma injustificada, a omissão da autoridade coatora, no que se refere a emissão de certidão de tempo de contribuição.
Nessa conjuntura, a omissão da autoridade coatora em retardar a conclusão do processo administrativo de forma injustificada, e por período desarrazoado, afronta claramente a regra contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Frise-se que no que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49, in verbis: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Desta feita, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter o processamento e a conclusão do procedimento administrativo instaurado em tempo razoável.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO P ARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida." (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (Remessa Necessária no 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS., Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019) Desta feita, pelas razões expostas, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
11/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:58
Recebidos os autos
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23/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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