TJRN - 0801033-65.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:50
Juntada de intimação
-
09/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:46
Juntada de despacho
-
16/04/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:49
Juntada de diligência
-
11/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801033-65.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Crimes de Trânsito (3632) AUTOR: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN REU: FRANCISCO ALMEIDA DE MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de apelação, INTIMO o representante do Ministério Público, para apresentar as contrarrazões no prazo de 05 dias.
Assu, 12 de março de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
12/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801033-65.2023.8.20.5300 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO ALMEIDA DE MENDONÇA, nascido em 18/10/1970, oficial de justiça, pelo fato delituoso descrito na denúncia e tipificado no art. 306, §2º da Lei n. 9.503/97, em razão dos fatos ocorridos no dia 17/02/2023, por volta das 17h50min, quando teria sido abordado por policiais rodoviários federais na BR 304, KM 98, Assu/RN, na condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Recebida a denúncia, o acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação através de sua advogada constituída.
Realizada audiência de instrução em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Jhonata Philipe da Silva Avelino e Gleyson Levi Ferreira Lima, além do interrogatório do réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia.
A defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, consoante a prova produzida em juízo, restou devidamente demonstrada a autoria e a materialidade da conduta de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
As testemunhas, policiais rodoviários federais que participaram da ocorrência, confirmaram em juízo que o acusado realizava manobras em "zigue-zague" com o veículo Ford Ka de cor preta, apresentava sinais visíveis de embriaguez como pupilas dilatadas, fala arrastada e odor etílico, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro.
O próprio acusado confessou os fatos em juízo, afirmando que na época era dependente do álcool, estava e está em tratamento, tendo inclusive juntado documentação médica que comprova internação hospitalar em razão do alcoolismo. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia para condenar o acusado FRANCISCO ALMEIDA DE MENDONCA pela prática do crime previsto no art. 306, §2º da Lei n. 9.503/97.
Passo, portanto, ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, seguindo as diretrizes do art. 68 do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA 3.1.1 Das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) e Aplicação da Pena Base Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se todas favoráveis ao acusado.
A esse respeito, considerando o quadro de dependência alcoólica comprovado por documentação médica, bem como o tratamento em curso, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período, e 10 (dez) dias-multa. 3.1.2 Das Circunstâncias Legais Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP).
Contudo, presente também a agravante da reincidência específica, conforme processo anterior por crime de trânsito (n. 0100431-94.2017.8.20.0137).
Compenso a atenuante com a agravante, mantendo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção. 3.1.3 Das Causas de Aumento e de Diminuição da Pena Não há majorantes ou minorantes serem consideradas.
Pena definitiva: desse modo, torno concreta e definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período, e 10 (dez) dias-multa. 3.1.4 Da Pena de Multa Não sendo possível mensurar a situação econômica do réu, estabeleço como valor de cada dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 3.2 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 33, CP) Considerada a sua reincidência e as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, c/c art. 59, ambos do CP, e súmula 269 do STJ, a ser executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar conforme determina o § 1º, alínea “b” do art. 33 do CP. 3.3 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em favor do réu, considerando a sua reincidência específica, bem como por não considerar que a medida seja socialmente recomendável. 3.4 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, CP) Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 77 do CP.
Mesmo com a documentação médica comprovando o quadro de dependência e o tratamento, as vedações legais objetivas quanto ao regime inicial e substituição da pena permanecem, por serem normas cogentes que não comportam exceções baseadas em condições pessoais do agente. 3.5 DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE (ART. 387, § 1º, CPP) Concedo o direito de apelar em liberdade, inclusive porque não há motivos para manutenção da custódia cautelar, considerando ainda o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. 3.6 DO PAGAMENTO DAS CUSTAS (ART. 804, CPP) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ao passo que reconheço o direto à gratuidade judiciária. 3.7 DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, CPP) Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público e não tendo, por conseguinte, sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pelas vítimas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (REsp REPETITIVO 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 4.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva e remessa ao juízo da execução penal competente para fins de cumprimento da pena; b) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal/88, via sistema Infodip; c) cumprimento das determinações contidas nos itens 3.10 e 3.11 desta peça; d) o encaminhamento das custas ao Cojud para cobrança; e) a baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Ciência ao representante do Ministério Público e ao réu preso, na forma do art. 392, I e II c/c art. 370, § 4º, ambos do CPP, intimando via DJe o defensor constituído.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DE MENDONCA em 24/06/2024.
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12/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/06/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/06/2024 09:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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07/06/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:22
Juntada de diligência
-
04/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 06:12
Juntada de diligência
-
30/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 18:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
23/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801033-65.2023.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSU/RNREU: FRANCISCO ALMEIDA DE MENDONCA DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que ao acusado é imputado o delito previsto no art. 306, § 2º da Lei 9.503/1997.
Compulsando os autos, observa-se que o acusado, Francisco Almeida de Mendonça, citado pessoalmente, apresentou defesa por intermédio de seu advogado constituído (ID 104981072).
Ainda, observa-se, também, a não ocorrência de alguma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Por enquanto, vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo.
Ou seja, não vislumbra-se a manifesta existência de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como que o fato narrado evidentemente não constitui crime nem que haja extinção da punibilidade.
Assim, inexistindo qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Com efeito, aprazo a audiência de instrução e julgamento telepresencial para às 09h do dia 12 de junho de 2024, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, § 2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Intime-se o acusado, seu defensor, o representante do Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente, bem como as testemunhas de acusação e defesa, para comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://lnk.tjrn.jus.br/a6cve) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
Faça-se constar expressamente no mandado dirigido ao réu a possibilidade de apresentação de testemunhas em banca.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes do horário marcado, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Requisite-se à autoridade policial a apresentação do acusado, se porventura encontrar-se preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 16:10
Audiência instrução e julgamento designada para 12/06/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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19/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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10/08/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 10:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/07/2023 19:18
Recebida a denúncia contra francisco almeida de mendonça
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11/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 14:41
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 09:57
Outras Decisões
-
18/02/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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