TJRN - 0807304-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:15
Juntada de petição
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13/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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06/12/2024 23:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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06/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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05/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0807304-17.2023.8.20.5001 Parte Ativa:YURI AMORIM DA CUNHA Parte Passiva:Francisca Rodrigues e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 4 de dezembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 20:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/11/2024 19:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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27/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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27/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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27/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/11/2024 00:22
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0807304-17.2023.8.20.5001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) YURI AMORIM DA CUNHA Francisca Rodrigues e outros (2) DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 131162359, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 128546777, sob o fundamento jurídico da existência de contradição, omissão e erro material no decisum embargado, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Ato subsequente, os embargados pleitearam pela rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade, à exceção do reconhecimento do erro material(ID 131614507 e 132015227). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera e requer, em suma, a parte embargante "(...)Em manifestação a petição indicada no quadrante anterior, juntada ao ID 127823454, o embargante reiterou o quanto está prejudicado, por não ter ainda conseguido lavrar e registrar a escritura pública do imóvel, em razão das constrições que gravaram de ônus o seu imóvel, fato esse que deveria ter sido considerado relevante para defesa do embargante, no entanto também foi omitido na sentença.
Ocorreu ainda omissão na sentença, quanto ao fato de ter sido reconhecida a legitimidade das executadas Metro Quadrado e Mar Aberto para compor o polo passivo da demanda, conforme decisão bem fundamentada e juntada ao ID 100776138, in verbis: (…) No entanto, tal entendimento ao ser desconsiderado, só veio a prejudicar o embargante, quanto a sua condenação em sucumbências, considerando que na exordial o pedido formulado quanto as sucumbências deveria atingir as executadas. É cristalino que a parte embargada em vários petitórios colacionados aos autos, também pugnava pela condenação das executadas em sucumbências, por reconhecer que aquelas são as únicas responsáveis por esse imbróglio. (…) Ademais, identificou-se contradição na sentença no que concerne a “quem deu causa” a oposição da demanda de Embargos de Terceiro, como tal fato não foi atribuído as executadas Metro Quadrado e Mar Aberto, o que poderia ter ocorrido, considerando o reconhecimento da inclusão daquelas no polo passivo, conforme decisão juntada ao ID 100776138, restou confirmado que esse juízo reconheceu nas partes embargada e embargante tal responsabilidade, conforme grifos acrescidos na sentença, sendo que as sucumbências foram destinadas apenas ao embargante.
Ocorre que, diante da contradição apontada, com a devida vênia, as executadas devem permanecer no polo passivo, conforme já decidido alhures, bem como, condenadas em sucumbências. (…) Como pode ser verificado, a sentença ora embargada, apresenta o erro material quando menciona que a liberação do bem deve recair sobre a unidade 1203, sendo que o correto é a unidade 803. (…) PROVIMENTO ao presente recurso, corrigindo ERRO MATERIAL, eliminando CONTRADIÇÃO e suprindo OMISSÃO, pontuadas na respeitável sentença, por ser medida de JUSTIÇA!” (ID 131162359) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição ou omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omissão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020) (destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada sentença(ID 128546777): "(…)Preliminarmente, passo a apreciar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelas empresas executadas. É parte passiva legítima para os embargos de terceiro o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será o seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Exegese do art. 677, § 4º, do CPC.
Nos embargos de terceiro quem deve integrar o polo passivo da ação é aquele que deu causa à constrição, requerendo a indisponibilidade de bens em nome da parte executada, in casu, a exequente Francisca Rodrigues.
Dessarte, considerando que a indisponibilidade dos bens se deu em razão de requerimento da parte exequente, assiste razão às empresas executadas, Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA quanto à alegação de ilegitimidade passiva.(…) Por derradeiro, quanto as verbas sucumbenciais, em caso de embargos de terceiro, serão devidas por quem deu causa à constrição indevida.
No caso em comento, em face da incidência do princípio da causalidade, agregada a anuência da embargada ao pleito formulado na exordial, destaco que a referida verba deverá ser suportada em sua integralidade pela parte embargante, aplicando-se o TEMA 872 do STJ, considerando que esta sequer procedeu com o registro do bem imóvel junto ao competente Cartório de Registro Imobiliário, o que deu causa à penhora em tela.
Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
TEMA 872 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos autos de embargos de terceiro que, fundado em alegação de posse advinda de contrato de compra de imóvel, declarou sem efeito a penhora incidente sobre esse bem. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 872, fixou tese no seguinte sentido: nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.(REsp 1452840/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/10/2016). 3.
Não tendo a União Federal dado causa à penhora do imóvel, que só ocorreu em razão da falta de transcrição do contrato de compra e venda no registro de imóveis, não é caso de condená-la em honorários advocatícios e despesas processuais. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0006659-69.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG Pje 15/12/2023 PAG)."(...)." (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Noutro vértice, assiste razão ao ora embargante ante o notório erro material na aludida sentença, notadamente quanto a correta identificação do bem objeto da liberação, devendo constar o imóvel, tipo apartamento, unidade 803, localizado no Curva do Vento Residence, alvo da anotação junto ao Sétimo Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Zona, da Comarca de Natal/RN, sob a matrícula nº 29.544 (AV-139). À luz deste cenário jurídico, merece, parcial, acolhimento os presentes aclaratórios para que seja sanado o erro material havido na ora objurgada sentença.
Ex positis, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os acolho, parcialmente, emprestando-lhes efeitos modificativos, o que faço para corrigir o evidenciado erro material no dispositivo da sentença, o qual, doravante, passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os embargos de terceiro, o que faço para determinar a liberação definitiva do bem afetado, qual seja o imóvel, tipo apartamento, unidade 803, localizado no Curva do Vento Residence, alvo da anotação junto ao Sétimo Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Zona, da Comarca de Natal/RN, sob a matrícula nº 29.544 (AV-139).” P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
23/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/10/2024 19:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:25
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:19
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Processo: 0807304-17.2023.8.20.5001 Autor: YURI AMORIM DA CUNHA Réu: Francisca Rodrigues e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo as partes embargadas, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ora interpostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Natal, 17 de setembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/09/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807304-17.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: YURI AMORIM DA CUNHA EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por YURI AMORIM DA CUNHA em face de FRANCISCA RODRIGUES e outros, oportunidade em que o embargante alega ser o real proprietário do bem objeto de restrição judicial nos autos da execução nº 0849618-80.2020.8.20.5001.
Assevera o embargante que não é parte na relação processual referente aos autos da correlata demanda executiva, na qual a parte exequente, FRANCISCA RODRIGUES, contenda em desfavor das empresas METRO QUADRADO E MAR ABERTOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Acrescenta que adquiriu, de forma onerosa, a unidade habitacional 803, situada no Curva do Vento Residence.
Sustenta que foi efetivada a anotação da indisponibilidade no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Cidade de Natal/RN, junto à matrícula nº 29.544 (AV-139) e que dentre os imóveis atingidos pela constrição está a unidade habitacional pertencente ao embargante.
Explana acerca da impenhorabilidade do bem de família, requerendo que seja tornada sem efeito a constrição guerreada.
Alfim, o embargante requer, liminarmente, o levantamento da indisponibilidade quanto a unidade 803 do Curva do Vento Residence, sob o argumento de ser o legítimo possuidor e titular da referida unidade.
Juntou aos autos documentos.
Citada para contestar, a parte embargada, FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA, lançou a de petição ID. 100005474, na qual reconhece que o Embargante comprova a aquisição do imóvel reclamado, de forma idônea, mediante farta documentação, informando, ainda, que não se opõe ao levantamento da indisponibilidade.
Assere a embargada que não manifestou qualquer oposição à pretensão de levantamento da indisponibilidade sobre o bem referido na inicial, assim defende que a pretensão do Embargante deve ser acolhida à luz do princípio da causalidade, de forma que os ônus, inclusive da sucumbência, sejam direcionados à pessoa jurídica que, por omissão, deu causa à ordem de indisponibilidade e não se dignou de resguardar o direito do Embargante.
Através da petição ID. 102563045, as empresas Metro Quadrado e a MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentaram manifestação aduzindo, preliminarmente, acerca da sua ilegitimidade passiva, bem ainda requerendo a procedência dos embargos de terceiro.
A parte embargada, em sede de alegações finais, reiterou os argumentos já aduzidos quando da apresentação de suas manifestações. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 674 do CPC, assim dispõe: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Portanto, não restam dúvidas quanto à legitimidade do embargante para ingressar em Juízo com os presentes embargos de terceiro, vez que alega ser o possuidor e proprietário do bem imóvel que atingido por ordem de indisponibilidade nos autos da execução, da qual não é parte integrante.
Preliminarmente, passo a apreciar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelas empresas executadas. É parte passiva legítima para os embargos de terceiro o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será o seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Exegese do art. 677, § 4º, do CPC.
Nos embargos de terceiro quem deve integrar o polo passivo da ação é aquele que deu causa à constrição, requerendo a indisponibilidade de bens em nome da parte executada, in casu, a exequente Francisca Rodrigues.
Dessarte, considerando que a indisponibilidade dos bens se deu em razão de requerimento da parte exequente, assiste razão às empresas executadas, Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
Ultrapassada tal questão, empreendida análise dos autos, tem-se a demonstração de que a parte embargante é a real possuidora do bem atingido pela ordem de indisponibilidade via CNIB, logrando em carrear aos autos vasta documentação comprobatória de suas alegativas tangente à posse do imóvel.
Obtempere-se, por oportuno, a manifestação de anuência da embargada, a Srª.
Francisca Rodrigues, ao pedido formulado na exordial.
Em sendo assim, satisfatoriamente comprovado que os embargantes são os possuidores dos bens atingidos pela ordem de indisponibilidade, procede o pleito para se determinar a definitiva liberação dos imóveis.
Por derradeiro, quanto as verbas sucumbenciais, em caso de embargos de terceiro, serão devidas por quem deu causa à constrição indevida.
No caso em comento, em face da incidência do princípio da causalidade, agregada a anuência da embargada ao pleito formulado na exordial, destaco que a referida verba deverá ser suportada em sua integralidade pela parte embargante, aplicando-se o TEMA 872 do STJ, considerando que esta sequer procedeu com o registro do bem imóvel junto ao competente Cartório de Registro Imobiliário, o que deu causa à penhora em tela.
Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
TEMA 872 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos autos de embargos de terceiro que, fundado em alegação de posse advinda de contrato de compra de imóvel, declarou sem efeito a penhora incidente sobre esse bem. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 872, fixou tese no seguinte sentido: nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.(REsp 1452840/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/10/2016). 3.
Não tendo a União Federal dado causa à penhora do imóvel, que só ocorreu em razão da falta de transcrição do contrato de compra e venda no registro de imóveis, não é caso de condená-la em honorários advocatícios e despesas processuais. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0006659-69.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG Pje 15/12/2023 PAG)." Diante do exposto, julgo, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os embargos de terceiro, o que faço para determinar a liberação definitiva do bem afetado, qual seja o imóvel, tipo apartamento, unidade 1203, localizado no Curva do Vento Residence, alvo da anotação junto ao Sétimo Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Zona, da Comarca de Natal/RN, sob a matrícula nº 29.544 (AV-139).
Condeno a parte embargante, com base no TEMA 872 do STJ, ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Certifique-se acerca da presente decisão nos autos do processo de execução correspondente (nº0849618-80.2020.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0807304-17.2023.8.20.5001 Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: YURI AMORIM DA CUNHA EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a peça processual de ID Num. 122252041, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de julho de 2024.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 . . . . .
Processo nº 0807304-17.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: YURI AMORIM DA CUNHA EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID.120636368, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 15(quinze) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID118876339.
P.
I.Cumpra-se Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0807304-17.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: YURI AMORIM DA CUNHA EMABARGADA: Francisca Rodrigues e outros (2) DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 116282206, ocasião em que a embargada FRANCISCA RODRIGUES requer, ipsis litteris: “a) expedição de ofício ao 7º Ofício de Imóveis de Natal, para que encaminhe a esse Juízo a Certidão de Inteiro Teor do imóvel de matrícula 29.544, do empreendimento Curva do Vento Residence. b) alternativamente, que determine ao Embargante para fazer a juntada da Certidão de Inteiro Teor do imóvel de matrícula 29.544, do empreendimento Curva do Vento Residence, já vista suprir a irregularidade.” À luz do cumulados pleitos, revela-se-nos que pretende o requerente impingir ao Judiciário ou, alternativamente, a outra parte, ônus processual que, indubitavelmente, incumbe a requerente, qual seja provar os fatos constitutivos do seu direito material, conforme dicção expressa do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, vige no direito processual pátrio o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe àquele que alega, traduzido no brocardo: "Allegatio et non probatio quase non allegatio".
Curial realçar que, somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadas infrutíferas as diligências levadas a efeito pela parte, é que se justifica a atuação do órgão judicial, empreendendo medidas que, em primeiro momento, traduzir-se-ia obrigação das partes, vez que direcionadas à prova de suas alegativas.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 116282206, ao tempo em que determino a intimação da embargante Francisca Rodrigues para, no prazo de 10(dez) dias, querendo, coligir aos autos certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula 29.544.
Acaso apresentados novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa para, querendo, manifestar-se.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
14/03/2024 18:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
14/03/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
13/03/2024 12:43
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:43
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0807304-17.2023.8.20.5001 Autor(a): YURI AMORIM DA CUNHA Requerido(a): Francisca Rodrigues e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao determinado no ato judicial de ID 108487015, INTIMO "as partes, por seus patronos, no prazo de 05(cinco) dias, para justificarem fundamentadamente a necessidade de produção de provas, ficando, desde já, deferida a produção de provas documentais às partes".
Natal, 29 de fevereiro de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 24/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0807304-17.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: YURI AMORIM DA CUNHA Réu: Francisca Rodrigues e outros (2) D E S P A C H O Intimem-se as partes embargante e embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre os termos da peça processual de ID 102563045.
Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no aludido prazo, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
Acaso frustrada a possibilidade de conciliação e dando seguimento ao arco procedimental aplicável à espécie, intimem-se as partes, por seus patronos, no prazo de 05(cinco) dias, para justificarem fundamentadamente a necessidade de produção de provas, ficando, desde já, deferida a produção de provas documentais às partes.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, acaso encerrada a instrução, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 22:01
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:24
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:56
Outras Decisões
-
25/05/2023 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 11:20
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/03/2023 09:29
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/03/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
21/03/2023 05:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:07
Juntada de custas
-
14/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 07:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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