TJRN - 0820583-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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05/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0820583-41.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO, todos qualificados nos autos.
Momento posterior, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 138697979 e 138697980), oportunidade em que pleiteou sua homologação. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 138697979 e 138697980) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada aos correlatos embargos executórios de nº 0828371-38.2023.8.20.5001.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando- se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:10
Homologada a Transação
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27/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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22/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/09/2024 11:28
Outras Decisões
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09/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:58
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal - Justiça Comum Cível - Especializadas 21ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0820583-41.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação e penhora foi devolvido sem que tenha sido encontrado bem penhorável, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, manifestar-se acerca do documento ID120468384, no prazo de 10(dez) dias, bem ainda para, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
NATAL, 9 de agosto de 2024.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário -
09/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:21
Outras Decisões
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25/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:58
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0820583-41.2021.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento a decisão de ID nº 108534972, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu patrono, para tomar ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio on-line em contas bancárias da quantia de R$ 1.113,84 (um mil, cento e treze reais e oitenta e quatro centavos), através do Sistema Sisbajud cujos documentos estão acostados nos autos, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, consignando que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo.
Natal, 3 de maio de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 13:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820583-41.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 101044140, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “que seja realizada a penhora nas contas bancárias da executada, via SISBAJUD, no modo teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias), no montante de R$ 81.068,17 (oitenta e um mil sessenta e oito reais e dezessete centavos), conforme demonstrativo em anexo..” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, havendo, contudo, ajuizado embargos executórios, aos quais não fora concedido o efeito suspensivo(ID 100974463 e 103456426).
Ultrapassada tal análise, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 101044140, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 81.068,17 (oitenta e um mil sessenta e oito reais e dezessete centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. .
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:54
Outras Decisões
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06/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 14:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:53
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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11/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:02
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 10:02
Expedição de Ofício.
-
21/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:56
Outras Decisões
-
21/02/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 08:09
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 02:49
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 25/06/2021 23:59.
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24/05/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 13:05
Outras Decisões
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21/05/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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