TJRN - 0916102-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0916102-09.2022.8.20.5001 AUTOR: KRISTIAN BJERKE e outros (2) RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada veio aos autos impugnar a execução, pleiteando a concessão da justiça gratuita e alegando a ilegitimidade passiva da pessoa física de Silvio Souto Maior Teixeira de Carvalho, tendo em vista a incomunicabilidade do patrimônio pessoal do sócio com o patrimônio da sociedade empresária.
Requereu a indicação do crédito judicial que a empresa possui perante a Ferie como garantia da execução, expedindo-se mandado de penhora no rosto dos autos.
Requereu o aprazamento de audiência de conciliação virtual.
Os exequentes foram intimados para se manifestar sobre a impugnação, pleiteando o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a continuidade da execução.
A parte executada foi intimada para se manifestar e apresentar documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
O executado se manifestou no ID. 153365583 por meio de petição, acompanhada de documentos.
Intimados, os exequentes se manifestaram e pediram a rejeição dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Silvio Souto Maior Teixeira de Carvalho.
Ao analisar os autos, entendo que o pedido não pode ser acolhido.
O benefício da justiça gratuita deve ser deferido àqueles que não possuem condições de arcar com as verbas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Apesar do alegado pela parte executada, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do benefício em seu favor.
Isto porque o que se extrai é que a executada é um empresário individual, sendo que o patrimônio da sociedade e do sócio se confundem.
Neste contexto, mesmo que o CNPJ da parte executada não esteja mais ativo, é certo que a pessoa natural não comprovou a ausência de patrimônio suficiente para arcar com as verbas processuais.
Ademais, ainda que fosse concedido o benefício da justiça gratuita, ele somente poderia ser aplicado para despesas que fossem constituídas após a sua concessão, sendo certo que, no caso presente, os honorários advocatícios perseguidos não poderiam ser afastados.
Por sua vez, em relação a ilegitimidade passiva de Silvio Souto Maior Teixeira de Carvalho, entendo que não comporta acolhimento pelas razões já alinhadas anteriormente.
Em se tratando de empresário individual, como é o caso dos autos, há a confusão patrimonial.
A natureza da pessoa jurídica é descrita pelo documento de ID. 132496360.
Logo, não se pode afastar a responsabilidade da pessoa natural no caso presente.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, apresentar planilha explanativa e atualizada do débito, bem como indicar as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de arquivamento.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:14
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0916102-09.2022.8.20.5001 AUTOR: KRISTIAN BJERKE e outros (2) RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME e outros (2) DESPACHO Determino a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que o presente feito abordou, na fase de conhecimento, embargos de terceiros, a procuração outorgada pelo executado se encontra nos autos de n. 004377-72.2006.8.20.0001.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 10/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:11
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:09
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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06/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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05/12/2024 10:44
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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05/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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02/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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02/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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27/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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27/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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22/11/2024 17:58
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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22/11/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 19:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:20
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0916102-09.2022.8.20.5001 AUTOR: KRISTIAN BJERKE RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME e outros DESPACHO Cadastre-se os patronos dos autores no polo ativo, tendo em vista se tratar de cumprimento de sentença, referente a honorários advocatícios.
Inclua-se no polo passivo o sócio da executada Silvio Souto Maior Teixeira de Carvalho, indicado na petição de ID. 132496358, tendo em vista que se trata de empresário individual, cuja responsabildade é ilimitada por força de lei.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Liana Carlan Padilha e Ygor Medeiros Brandão de Araújo em face de SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ R$ 8.026,30 (oito mil e vinte e seis reais e sessenta e trinta centavos).
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:27
Processo Reativado
-
30/09/2024 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:18
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de LIANA CARLAN PADILHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de LIANA CARLAN PADILHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:17
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:17
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 05:40
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:04
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:04
Decorrido prazo de LIANA CARLAN PADILHA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 05:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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28/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0916102-09.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KRISTIAN BJERKE EMBARGADO: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME, FERIE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. , INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para no prazo de 10 (dez) dias, ratificar as provas requeridas na Inicial e Contestação, bem como informar(em) se tem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de o processo seguir para sentença conforme o estado em que se encontra e/ou para outras deliberações do Juízo.
Em caso de requerimento de audiência de instrução e julgamento, informamos informamos que a mesma será realizada de FORMA PRESENCIAL (Art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022).
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Natal, 31 de agosto de 2023.
ADILSON CAMARA BATISTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:25
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
28/12/2022 17:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 06:25
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2022 06:12
Juntada de custas
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02/12/2022 06:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 06:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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