TJRN - 0804834-86.2023.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/04/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:14
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RAYSLLA PINHEIRO SABINO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RAYSLLA PINHEIRO SABINO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 15:33
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
04/12/2024 16:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
04/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804834-86.2023.8.20.5300 AUTOR: J.
S.
L.
D.
S.
RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 132218909 foi requerida a expedição de alvará do valor remanescente depositado judicialmente pelo executado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Alvarás já expedidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 05:51
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:51
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:51
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:51
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:56
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0804834-86.2023.8.20.5300 AUTOR: J.
S.
L.
D.
S.
RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DECISÃO Conforme já determinado em sentença, proceda-se com a exclusão da parte Natal Hospital Center S/C Ltda do polo passivo da presente demanda.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
A parte ré compareceu aos autos e acostou petição de ID. 124978423, por meio da qual informou o cumprimento voluntário da obrigação.
Em resposta, a parte autora manifestou concordância com a memória de cálculos apresentada e requereu a expedição de alvarás dos valores depositados judicialmente (ID. 125020082).
Vieram-me os autos conclusos.
Em análise aos cálculos apresentados em ID. 124978423, verifica-se que a parte executada informou que entendia como devida, a título de danos morais, a importância de R$3.402,64 (três mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), bem como – a título de honorários advocatícios – o montante de R$340,26 (trezentos e quarenta reais e vinte e seis centavos).
Em simples cálculo, verifica-se que a soma das quantias supracitadas corresponde ao valor de R$3.742,90 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
Ocorre que, ao realizar o depósito judicial (ID. 124978427), a parte executada tão somente quitou o valor de R$3.472,90 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa centavos).
Assim, tem-se que, no caso dos autos, diante dos cálculos apresentados pela executada e pela exequente, é devida a quantia de R$3.742,90 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
Todavia, uma vez realizado depósito a menor, determino a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$2.192,85 (dois mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) com correções em favor da parte autora; e R$1.280,05 (um mil, duzentos e oitenta reais e cinco centavos) com correções em favor da advogada da parte autora – sendo certo que este compreende a soma dos honorários sucumbenciais (R$340,26 – trezentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) e de parte dos honorários contratuais (R$939,79 - novecentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos).
Ao final, constata-se que, para fins de satisfação total da obrigação, falta à parte autora a importância de R$189,00 (cento e oitenta e nove reais) e à advogada desta, a título de honorários contratuais, o valor de R$81,00 (oitenta e um reais).
Considerando, pois, que remanesce a quantia total de R$270,00 (duzentos e setenta reais), intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a complementação da quantia devida.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:36
Outras Decisões
-
05/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 23:51
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:50
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:50
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 03:08
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804834-86.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar as provas requeridas na Inicial e Contestação, bem como, informar se possui interesse em conciliar ou na produção de outras provas, especificado e justificando a necessidade, sob pena do processo seguir para sentença, na conformidade em que se encontra, ou outras deliberações do Juízo.
Em caso de requerimento de audiência de instrução e julgamento, informamos informamos que a mesma será realizada de FORMA PRESENCIAL (Art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022), cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (Art. 455 do CPC), que deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do art. 455 do CPC).
Natal, aos 23 de outubro de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/10/2023 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:37
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 03:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 03:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - JULYA SOPHIA LIMA DA SILVA.
-
18/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 10:22
Juntada de Certidão vistos em correição
-
18/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 06:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 20:36
Juntada de devolução de mandado
-
15/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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