TJRN - 0833815-23.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833815-23.2021.8.20.5001 AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
RÉU: DANUBIO TEIXEIRA OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que parte exequente pretende a penhora sobre percentual do salário do executado.
Entendo que o pedido da parte exequente não comporta acolhimento, uma vez que a penhora sobre o salário da parte executada deve ser reputada como medida excepcional, tratando-se de medida atípica.
Ao analisar os autos, observa-se que foram localizados bens penhoráveis, especialmente um veículo sobre o qual já há, inclusive, restrição de circulação, bem como, ao se realizar a pesquisa de bens pelo SISBAJUD, foram alcançados valores.
Portanto, não enxergo a excepcionalidade da medida requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 156362421 e determino a intimação da parte exequente para dizer sobre o interesse na penhora do veículo, localizado, através do RENAJUD ou requerer o que entender necessários em 10 (dez), sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:22
Outras Decisões
-
09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0833815-23.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
23/06/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833815-23.2021.8.20.5001 AUTOR: DANUBIO TEIXEIRA OLIVEIRA JUNIOR RÉU: DANUBIO TEIXEIRA OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Inicialmente, determino a juntada, pela Secretaria, do alvará expedido e devidamente pago, conforme determinado na decisão de ID. 150150898.
O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado da pesquisa, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
28/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:04
Juntada de Alvará recebido
-
23/05/2025 14:13
Outras Decisões
-
21/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833815-23.2021.8.20.5001 AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
RÉU: DANUBIO TEIXEIRA OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Tendo em vista que a parte executada, em que pese intimada, não se manifestou, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$10.649,34 (dez mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:14
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833815-23.2021.8.20.5001 AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
RÉU: DANUBIO TEIXEIRA OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a exequente para apresentar manifestação sobre o resultado do Sisbajud, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DANUBIO TEIXEIRA OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 18:23
Juntada de diligência
-
29/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
18/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:50
Juntada de diligência
-
22/03/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:17
Outras Decisões
-
05/12/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0833815-23.2021.8.20.5001 AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
RÉU: DANUBIO TEIXEIRA OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Indefiro o pedido de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, tendo em vista que este Juízo procedeu com a referida pesquisa há menos de 2 meses, não tendo obtido êxito.
Além disso, o exequente não trouxe aos autos qualquer indício de que houve mudança na situação financeira do executado, a fim de viabilizar uma nova tentativa de penhora.
Dito isso, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/10/2023 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2023 14:35
Decorrido prazo de DANUBIO TEIXEIRA OLIVEIRA JUNIOR em 16/05/2023.
-
18/05/2023 02:31
Decorrido prazo de DANUBIO TEIXEIRA OLIVEIRA JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 03:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:08
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
17/03/2023 05:07
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
17/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/03/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:51
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 01:53
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2022 01:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 05:12
Decorrido prazo de DANUBIO TEIXEIRA OLIVEIRA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 04:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 04:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 07:20
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:39
Outras Decisões
-
06/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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