TJRN - 0802671-18.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802671-18.2023.8.20.5112 REQUERENTE: DEUSAMAR JACINTO REQUERIDO: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802671-18.2023.8.20.5112 Polo ativo DEUSAMAR JACINTO e outros Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO Polo passivo CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO, WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802671-18.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO.
EMBARGADO: DEUSAMAR JACINTO ADVOGADO: WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de vícios no acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração opostos por CAV SUL – CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. (“CAV SUL”) contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos opostos por DEUSAMAR JACINTO, acolhendo-os, com efeitos infringentes, para sanar omissão anteriormente apontada e reconhecer o seu direito à compensação por danos morais, em razão de inscrição indevida de seus dados em cadastro de inadimplentes, promovida pela empresa embargante.
O valor da compensação foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais (Id 32118944), a embargante sustentou a existência de vícios no julgado, alegando que não teria havido qualquer ilícito ao proceder à inscrição do nome do embargado nos cadastros restritivos de crédito, diante do inadimplemento dos produtos adquiridos.
Argumentou que o dano moral exige ofensa a atributos íntimos da personalidade, o que não se verificaria na hipótese dos autos.
Aduziu, ainda, que, mesmo afastada a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, o valor arbitrado a título de compensação deveria ser reduzido.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
Em contrarrazões (Id 32450258), a parte embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, atribuindo-lhe caráter protelatório e pugnando por sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
No caso em exame, a embargante sustenta a existência de vício no acórdão quanto à fundamentação que reconheceu o direito à compensação por danos morais, alegando que não houve ilícito na negativação do nome da parte embargada, que teria deixado de adimplir os produtos adquiridos.
A alegação, contudo, não merece prosperar.
O acórdão enfrentou adequadamente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, reconhecendo que a anotação anterior utilizada para afastar o dever de indenizar havia sido considerada indevida por decisão judicial homologatória de acordo, motivo pelo qual foi afastada a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, resultando na condenação da embargante ao pagamento de compensação por danos morais. É entendimento pacífico que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame do mérito da decisão ou reavaliação de provas do processo.
Pretensões voltadas à modificação do julgamento, especialmente quanto à configuração do dano moral ou ao valor arbitrado a título de compensação, devem ser deduzidas por meio do recurso próprio, e não por via estreita dos aclaratórios.
Ao embargante cabe somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802671-18.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO.
EMBARGADO: DEUSAMAR JACINTO ADVOGADO: WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802671-18.2023.8.20.5112 Polo ativo DEUSAMAR JACINTO e outros Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO Polo passivo CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO, WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802671-18.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: DEUSAMAR JACINTO ADVOGADO: WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS EMBARGADO: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que havia afastado a condenação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sob fundamento de existência de restrição creditícia anterior.
O embargante sustenta omissão/erro material do julgado quanto à inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, pois a anotação tida por “preexistente” foi reconhecida como indevida em processo judicial diverso, com acordo homologado e previsão de exclusão da restrição e pagamento de compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a existência de inscrição anterior já reconhecida judicialmente como indevida impede a aplicação da Súmula 385 do STJ e, por conseguinte, enseja a condenação por danos morais pela nova inscrição ilegítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a anotação anterior no cadastro de inadimplentes, utilizada como fundamento para afastar a compensação por danos morais, foi considerada ilegítima em ação judicial própria, com homologação de acordo reconhecendo a ilicitude da inscrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1.
A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a inscrição anterior no cadastro de inadimplentes tiver sido reconhecida judicialmente como indevida”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por DEUSAMAR JACINTO contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos opostos pelo embargado CAV SUL – CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. (“CAV SUL”), acolhendo-os, com efeitos infringentes, para afastar a compensação por danos morais.
Em suas razões (Id 30302321), o embargante alegou a existência de omissão e erro material no acórdão prolatado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 385 do STJ na hipótese dos autos.
Aduziu que a restrição anterior — apontada no acórdão como impeditiva do reconhecimento do dano moral — decorre de inscrição indevida promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objeto de ação judicial distinta, na qual houve reconhecimento da ilicitude da negativação, celebração de acordo e homologação judicial com previsão de compensação por danos morais.
Apontou que a negativação considerada preeexistente também seria ilegítima, não podendo servir como fundamento para afastar o dever de indenizar no caso presente.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento de compensação por danos morais.
Nas contrarrazões (Id 30867308), a parte embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, atribuindo-lhe caráter protelatório e pugnando por sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Na hipótese dos autos, o embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, sustentando que a restrição apontada como “preexistente” — fundamento utilizado para afastar a compensação por danos morais — refere-se a inscrição indevida perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objeto de acordo homologado judicialmente em demanda diversa, com reconhecimento da irregularidade e condenação ao pagamento de danos morais.
Com razão ao embargante.
Consta dos autos, inclusive com juntada da minuta de acordo e da sentença homologatória proferida nos autos nº 0005118-26.2022.4.05.8401, que a inscrição junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi considerada indevida, resultando em composição entre as partes com expressa previsão de exclusão da restrição e pagamento de compensação por danos morais.
Dessa forma, não se justifica a aplicação da Súmula 385 do STJ, que pressupõe existência de inscrição legítima anterior àquela reputada indevida, o que não se verifica no presente caso.
Nos termos da orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada súmula é inaplicável quando a inscrição anterior também é objeto de impugnação judicial com reconhecimento da ilicitude da anotação.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para reconhecer a existência de dano moral decorrente da inscrição indevida promovida pela empresa CAV SUL – CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA., condenando-a ao pagamento de compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros já delineados no voto original quanto à proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reconhecendo o direito do embargante à reparação por danos morais, em razão da inscrição indevida de seus dados em cadastro de inadimplentes, promovida pela empresa CAV SUL – CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA., fixando a compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos do julgado. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802671-18.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802671-18.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: DEUSAMAR JACINTO ADVOGADO: WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS EMBARGADO: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802671-18.2023.8.20.5112 Polo ativo CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO, WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS Polo passivo DEUSAMAR JACINTO e outros Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802671-18.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO.
EMBARGADO: DEUSAMAR JACINTO ADVOGADO: WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL AFASTADO.
SÚMULA 385 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a parte embargante ao pagamento de compensação por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A parte embargante alega omissão na decisão quanto à existência de restrição creditícia anterior à anotação impugnada, o que afastaria o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há inscrição preexistente capaz de ensejar o afastamento da condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, podendo, excepcionalmente, possuir efeitos modificativos quando a correção do vício identificado resultar na alteração do julgamento. 4.
A Súmula 385 do STJ estabelece que a indenização por danos morais não é cabível quando houver inscrição preexistente e legítima no cadastro de inadimplentes, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. 5.
O exame dos autos revela a existência de restrição creditícia anterior à anotação impugnada, conforme documento juntado aos autos pela própria parte embargada, evidenciando a omissão do acórdão embargado ao não considerar tal circunstância. 6.
Diante da omissão constatada, impõe-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, afastando-se a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1.
A existência de inscrição preexistente e legítima em cadastro de inadimplentes afasta a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.” _____________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAV SUL – CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. (“CAV SUL”) contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pela ora embargante e negou-lhe provimento.
Pela mesma votação, conheceu do recurso interposto pela embargada e deu-lhe provimento para majorar o quantum compensatório relativo ao dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (Id 27275552), a embargante afirmou a existência de omissão no acórdão quanto ao dano moral, argumentando que, à hipótese dos autos, deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, dada a existência de dívidas preexistentes.
Sustentou que a existência de dívida preexistente afasta a condenação imposta a título de danos morais.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, afastando a condenação.
A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 28328557. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Examinando os autos, verifica-se que a pretensão da parte embargante merece prosperar.
Dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
De acordo com o documento acostado aos autos pela própria embargada, quando da propositura desta demanda (Id 25504740 – fl. 2), há uma restrição creditícia, além da impugnada nestes autos, registrada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 96,63 (noventa e seis reais e sessenta e três centavos), incluída na data de 08/07/2019, momento anterior à inclusão da dívida discutida nestes autos, datada de 12/11/2019, com exclusão apenas em 05/07/2021.
Portanto, considerada preexistente.
Havendo inscrição preexistente e não havendo sido declarada e/ou comprovada irregularidade na inscrição, há de ser acolhida a tese de omissão para afastar a compensação por danos morais, em observância ao disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, com efeitos infringentes, para afastar a condenação por danos morais. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802671-18.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802671-18.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO.
EMBARGADO: DEUSAMAR JACINTO ADVOGADO: WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802671-18.2023.8.20.5112 Polo ativo DEUSAMAR JACINTO e outros Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO Polo passivo CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO, WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. 1.
A ausência de documentação comprobatória da aquisição de produtos acarreta a necessidade de declaração de inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento de que a inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito é manifestamente indevida. 2.
A inscrição indevida em cadastros restritivos ao crédito configura dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 4.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo da empresa conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto por CAV SUL - Centro de Apoio de Vendas de Produtos Pessoais e Artigos para Lar LTDA. e negar-lhe provimento e conhecer do recurso interposto por Deusamar Jacinto e dar-lhe parcial provimento para majorar a compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA e DEUSAMAR JACINTO contra a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Apodi (ID 25504769), que, nos autos da ação de reparação c/c danos morais e materiais (Proc. nº 0802671-18.2023.8.20.5112), julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico, a retirada do nome do cadastro de proteção ao crédito e a condenação na compensação por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da inscrição indevida.
Também condenou a empresa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID 25505083), a CAV SUL - Centro de Apoio de Vendas de Produtos Pessoais e Artigos para Lar LTDA. requereu a reforma da sentença com o reconhecimento da ausência de ilícito praticado a julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte apelada contrarrazoou no ID 25505091.
Em seu apelo (ID 25505087), Deusamar Jacinto requereu a reforma da sentença com a majoração da indenização por danos morais.
A parte adversa apresentou contrarrazões no ID 25505089.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações dessa natureza sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço de ambos os recursos.
A dívida que ensejou a inscrição do nome no cadastro restritivo de crédito refere-se ao contrato n° 567291 (ID 25504740), no valor de R$ 584,87 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Da análise dos autos, verifica-se que inexiste nota fiscal ou nota de compra ou ainda comprovantes de entrega de mercadoria.
Logo, a ausência de documentação comprobatória da aquisição de produtos acarreta a necessidade de declaração de inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento de que a inscrição do nome da parte apelada em órgão de proteção ao crédito é manifestamente indevida.
Porém, não se vislumbra prejuízo material causado pela inclusão.
Por outro lado, é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo.
Em relação à compensação por danos morais, a sentença merece parcial reforma.
Tal conclusão decorre da comprovação da prática de conduta culposa (negligente) por parte da seguradora recorrida, ao descontar valores referentes a um seguro não contratado pela parte apelante.
Ademais, nos casos de cobrança indevida em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada.
Nesse contexto, deve ser imposto o dever de reparação pela parte apelada, haja vista a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, uma vez que o apelante experimentou descontos indevidos em seus proventos em decorrente da conduta negligente da recorrida. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
O valor arbitrado a título de danos morais deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Diante das circunstâncias presentes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelante, sem representar enriquecimento sem causa ou excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Esse valor está alinhado com a jurisprudência estabelecida por esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DESSA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800592-43.2021.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800893-69.2022.8.20.5137, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024).
Por fim, a sentença não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois respeitou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto por CAV SUL - Centro de Apoio de Vendas de Produtos Pessoais e Artigos para Lar LTDA. e nego-lhe provimento e conheço do recurso de Deusamar Jacinto e dou-lhe parcial provimento para majorar a compensação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença em seus demais termos.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela instituição financeira.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 12/2 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802671-18.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802671-18.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
25/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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