TJRN - 0627456-26.2009.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275, e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo nº: 0627456-26.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: FAGUNDES & FAGUNDES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão de id. 121084978, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito para a realização de penhora de ativos financeiros.
Alegou o exequente, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e erro material, pois desconsiderou que, em 28/11/2014, a Fazenda Pública Municipal, representada por procuradora, compareceu à Audiência de Conciliação designada por este Juízo, momento em que tomou ciência da tentativa frustrada de citação da Empresa Executada.
Destacou que “a referida Audiência de Conciliação restou prejudicada justamente em razão da ausência da parte executada, sendo inequívoca a ciência do Município, nesta data, sobre a tentativa frustrada de citação, conforme informações constantes na ata de audiência (ID 38197407)”.
Requereu, ao fim, "o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, sejam acolhidos para sanar a omissão apontada no item II (sobre a verdadeira data de ciência da Fazenda sobre a tentativa frustrada de citação, em 2014), atribuindo-se EFEITOS INFRINGENTES, que este Juízo decrete a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e consequente EXTINÇÃO da presente Ação de Execução Fiscal”.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Município do Natal assim o fez no id. 138769048, requerendo, em síntese, o não conhecimento, ou, subsidiariamente, a improcedência dos Embargos de Declaração, com a condenação da parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material (error in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na esteira do supracitado artigo legal, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se configura na hipótese ora tratada. É que, pelo exame das alegações trazidas nos embargos declaratórios, constato que a decisão embargada não incorreu nos vícios alegados.
Na verdade, são necessários dois reparos nas premissas fáticas que embasaram a insurgência: primeiro, o Aviso de Recebimento Negativo da tentativa de citação não foi juntado aos autos em 28/11/2014, mas sim em 04/12/2014, conforme se depreende da assinatura eletrônica constante do rodapé do id. 38197400.
Segundo, quando do comparecimento da Fazenda Pública Municipal, representada por procuradora, à Audiência de Conciliação designada por este Juízo, ocorrida no dia 26/11/2014 (id. 38197407), ainda não havia nos autos qualquer notícia acerca do insucesso na localização do devedor; tanto é verdade que consta da ata o seguinte trecho “De ordem da MM, Juíza, em face da não devolução, até a presente data, do AR referente à carta de pág. 12, à Secretaria para que seja expedido Mandado de Citação e Penhora”.
Em suma, o Aviso de Recebimento Negativo da tentativa de citação da parte executada foi juntado aos autos somente alguns dias depois da audiência de conciliação.
Ademais, ainda que o aviso de recebimento tivesse sido juntado aos autos em momento anterior à realização da audiência de conciliação, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553, deixou claro que é necessária a intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis que deflagra o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 3.
Hipótese em que a suspensão da execução fiscal ocorreu em face de pedido da parte executada, motivado por requerimento de adesão a programa de parcelamento, e não em decorrência de intimação do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, não guardando relação, portanto, com a suspensão de um ano cujo transcurso é apto a justificar o início da contagem da prescrição intercorrente. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.434/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) (Grifos acrescidos) Diante disso, não se verifica nenhuma omissão ou erro material no julgado, razão pela qual conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão impugnada.
Deixo de condenar a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, por não vislumbrar na oposição recursal viés nitidamente protelatório.
Por outro lado, a fim de dar prosseguimento ao feito, impõe-se registrar que, após a regular citação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, é possível a ordem de penhora por meio eletrônico, dispensando-se a realização de diligências prévias.
Nos termos do art. 11 da Lei n. 6.830/80, o dinheiro precede a outros bens na ordem de penhora.
No mesmo sentido, o art. 835 do CPC.
Além disso, o art. 854 do CPC dispõe: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Diante do exposto, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
Em seguida, deverá a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal – LEF.
Acaso infrutífera a penhora eletrônica de valores ou havendo necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome/posse do(a)s executado(a)s no sistema RENAJUD.
Exitosa a diligência, proceda-se à(s) penhora(s) do(s) veículo(s) ou sobre os direitos relativos a tal(is) bem(ns) por termo nos autos, em virtude do que dispõe o art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais, no limite do valor executado, incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), desde que considerada garantida a execução fiscal.
Na hipótese de inexistência de veículos em nome do(s) executado(s) ou persistindo a necessidade de complementação de penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, caso este ainda não tenha sido expedido nos autos, devendo o oficial de justiça cumprir os preceitos dos incisos I a III, do art. 14 da LEF, se aplicável à situação em comento.
Oportunamente, nesse mesmo mandado (art. 12, § 3º, da LEF) ou por outro meio de comunicação processual (art. 12, caput, da LEF), a parte executada deverá ser intimada da(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), se garantida a execução fiscal.
Certificado o decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado embargos à execução, expeça-se alvará liberatório de numerário apreendido nos autos para a Fazenda, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, manifestar-se acerca de eventual quitação do débito executado, requerendo o que entender cabível.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
22/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:55
Decorrido prazo de FAGUNDES & FAGUNDES LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:18
Decorrido prazo de FAGUNDES & FAGUNDES LTDA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:32
Decorrido prazo de FAGUNDES & FAGUNDES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:42
Publicado Citação em 24/10/2023.
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10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) FAGUNDES & FAGUNDES LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-77 , atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0627456-26.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado(s): FAGUNDES & FAGUNDES LTDA Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 2.488,82 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de outubro de 2023.
Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição Inicial 09123008353400000000036958272 Certidão de Dívida Ativa Outros documentos 09123008353500000000036958276 Certidão de Dívida Ativa Outros documentos 09123008353500000000036958280 Certidão de Dívida Ativa Outros documentos 09123008353600000000036958283 Certidão de Dívida Ativa Outros documentos 09123008353600000000036958288 Despacho Despacho 10010408592600000000036958293 Carta Outros documentos 12032615050600000000036958300 Ato Ordinatório Outros documentos 14110310424700000000036958306 Carta Outros documentos 14110310434700000000036958311 Aviso de Recebimento - AR Negativo Aviso de recebimento 14111916341000000000036958319 Audiência Termo 14112814455100000000036958328 Documentos Documento de Comprovação 14112814464800000000036958334 Ato Ordinatório Outros documentos 14120410575200000000036958341 Mandado Outros documentos 14120410591900000000036958349 Ato Ordinatório Outros documentos 18022211103800000000036958356 Mandado Outros documentos 18022310113800000000036958365 Ofício Outros documentos 18111509164000000000036958376 Ofício Outros documentos 18120310030700000000036958382 Certidão do Oficial Certidão 18121315382300000000036958388 Certidão Outros documentos 19010616081800000000036958393 Mandado Mandado 19120612365975100000049238686 Diligência Diligência 20010215154588300000050304057 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112012271455200000060396103 Intimação Intimação 20112012271455200000060396103 Petição Petição 20120413151314600000060863054 0627456-26.2009.8.20.0001 PET.
Petição 20120413151345400000060863055 0627456-26.2009.8.20.0001 ext.
Documento de Comprovação 20120413151366100000060863056 0627456-26.2009.8.20.0001 doc.
Documento de Comprovação 20120413151385400000060863057 Citação Citação 21081620214049100000068810583 Certidão Certidão 22030910235187900000073848146 AR NÃO LIDO Aviso de recebimento 22030910235239300000073848147 Mandado Mandado 22030915344019300000075581634 Diligência Diligência 22041411012457000000077030086 Certidão Certidão 22050910311486200000077919888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032911024736000000092300393 INF Fagundes Outros documentos 23032911024750800000092300397 Intimação Intimação 23032911024736000000092300393 Petição Petição 23033013094522900000092390481 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23033013094538400000092390491 Rcda - extrato Certidão de Dívida Ativa 23033013094547000000092390492 juntar comprovante de buscas no INFOSEG Ato Ordinatório 23071219285399200000097303350 remeto os autos ao setor de expedição de edital Termo 23071219303633400000097303351 -
20/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:30
Desentranhado o documento
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12/07/2023 19:30
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 19:30
Juntada de termo
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30/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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16/08/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/01/2020 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2020 15:15
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2019 13:14
Expedição de Mandado.
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21/01/2019 20:50
Mov. [18] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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06/01/2019 16:08
Mov. [17] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada
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13/12/2018 15:38
Mov. [16] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/NÃO DEI O DEVIDO CUMPRIMENTO NESTE
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28/11/2018 16:38
Mov. [15] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
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23/02/2018 10:11
Mov. [14] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2018/006597-2 Situação: Não cumprido em 13/12/2018 Local: Natal / Pedro David de Andrade (83)
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22/02/2018 11:10
Mov. [13] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0627456-26.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Fagundes e Fagundes Ltda ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não devido cumprimento do mandado presente na fl. 19 ,
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04/12/2014 10:58
Mov. [12] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2014/086015-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 30/01/2017 Local: Natal / CCM do Foro de Natal - Processo Digital
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04/12/2014 10:57
Mov. [11] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0627456-26.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Fagundes e Fagundes Ltda ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 162, § 4º, do CPC, encaminho os autos para a exp
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04/12/2014 10:56
Mov. [10] - Documento: Documento
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04/12/2014 10:56
Mov. [9] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida
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28/11/2014 14:25
Mov. [8] - Audiência Preliminar: Conciliação/Audiência Preliminar/Conciliação/Processo nº 0627456-26.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Fagundes e Fagundes Ltda Data da audiência: 26/11/2014 às 13:00h Juíza President
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03/11/2014 10:43
Mov. [7] - Expedição de carta de intimação: Expedição de carta de intimação/EF - Carta de Intimação Audiência
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03/11/2014 10:42
Mov. [6] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza desta Vara, incluo o presente processo em pauta de audiência de conciliação, a realizar-se no próximo dia 26/11/2014, às 13:00h. Assim, e com permissão no artigo 162, § 4
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03/11/2014 10:42
Mov. [5] - Audiência: Audiência/Conciliatória Data: 26/11/2014 Hora 13:00 Local: Sala Padrão 2 Situacão: Realizada
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27/03/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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04/01/2010 12:00
Mov. [3] - Despacho Proferido: Despacho Proferido/Despacho Inicial em Execução Fiscal
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30/12/2009 12:00
Distribuído por sorteio
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30/12/2009 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho: Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2009
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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