TJRN - 0802159-08.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802159-08.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Regime Estatutário (10220) REQUERENTE: ARQUIVANIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a Petição ID 157287321, requerendo o que entender de direito.
Assu, 17 de setembro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
17/09/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802159-08.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ARQUIVANIA DE OLIVEIRA em face de Município de Assu/RN, ambos devidamente qualificados.
O ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou o excesso no cálculo anexado pelo exequente e requereu que se reconheça como corretos os cálculos apresentados na planilha de ID n. 144551349, sendo apurado o valor final de R$ 903,05.
Intimada para se manifestar sobre os cálculos, a parte exequente requereu a homologação do valor incontroverso e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, a tese levantada pelo executado deve ser acolhida, tendo em vista que os cálculos apresentados se encontram em conformidade com a sentença proferida nos autos.
De acordo com a legislação municipal aplicável ao caso, faz jus à progressão para a Faixa 11 o servidor público que completar 21 anos de serviço.
No caso dos autos, considerando que a parte autora foi admitida em 03/02/2000 e que os valores referentes à Faixa 11 foram implementados em maio/2022, a diferença salarial deve observar tão somente os meses de fevereiro/2021 até abril/2022, o que foi devidamente observado pela Fazenda Pública nos cálculos apresentados.
POSTO ISSO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, com arrimo no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, homologo os cálculos apresentados no ID n. 144551349, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Tendo em vista que o valor apontado pela parte exequente no cumprimento de sentença como devido é superior ao constante no cálculo homologado, condeno a parte exequente a pagar honorários em favor da Fazenda Pública, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do excesso da execução verificado, ou seja, 10% da diferença entre o valor da execução e o valor homologado, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Determino a requisição da quantia de R$ 820,96 em favor da parte exequente, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro.
Ao proceder a confecção do instrumento precatório, a Secretaria Judiciária deverá incidir a retenção de 30% (trinta por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato acostado ao ID n. 137780988.
Fica consignado que o crédito devido à parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Rendimento de salário”.
Ainda, determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 82,09, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro.
Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Honorários – Sucumbenciais”.
Decorrido os prazos acima delineados, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/04/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802159-08.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ARQUIVANIA DE OLIVEIRA Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o MUNICÍPIO EXECUTADO para, querendo, impugnar os cálculos apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
04/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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02/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802159-08.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Regime Estatutário (10220) AUTOR: ARQUIVANIA DE OLIVEIRA REU: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 25 de novembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
25/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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13/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:56
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802159-08.2022.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Arquivânia de Oliveira em face do Município de Assú/RN, em que pleiteia a condenação do ente demandado a realizar a progressão funcional da autora para a Classe IV – Faixa 11 – Matriz IV, além do pagamento dos valores retroativos referentes à diferencial salarial a que supostamente faz jus.
Em sede de contestação, o ente demandado impugnou o valor da causa e, no mérito, argumentou que a requerente não atendeu aos requisitos imprescindíveis para a concessão da progressão funcional.
Em sua réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela parte demandada e reiterou os termos da inicial É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, destaca-se que este não é requisito essencial à pormenorização dos cálculos para que ocorra a propositura da demanda, mesmo porque, em caso de procedência, os cálculos da verba devida serão efetuados em consonância com os parâmetros fixados na sentença.
Outrossim, entendo que o processo se encontra apto para julgamento, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cabe tecer algumas considerações sobre a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda.
Conforme o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A suspensão do prazo prescricional decorre da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos das repartições públicas (art. 4º, parágrafo único do Decreto n. 20.910/32).
Sendo assim, a teor do que dispõe o Decreto n. 20.910/32, considero prescritas as parcelas cobradas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 19/05/2017.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal na data de 03/02/2000 para exercer o cargo de “assistente de serviços complementares em saúde”, estando atualmente enquadrada na Classe IV – Faixa 10 – Matriz IV.
No que se refere à progressão funcional, a Lei Complementar Municipal 133/2015, que estabeleceu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos da área da saúde do município de Assú, preceitua que a mudança de faixa ocorrerá por tempo de serviço ou após aprovação em avaliação de desempenho.
A partir da Lei Complementar n.º 147/2016, foi inserido na grade de vencimentos dos cargos públicos da área da saúde do município o período de permanência em cada faixa, sendo três anos na primeira, dois anos nas subsequentes e um ano de diferença da penúltima para a última faixa até o máximo de trinta anos.
Destaco que, havendo omissão por parte da Administração na realização da avaliação de desempenho anual dos servidores, presume-se a sua aprovação, conforme decidido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte (TJRN – 1ª Turma Recursal.
Recurso Inominado n.º 0805910-53.2020.8.20.5106.
Rel.
Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Julgado em: 10.05.2023).
No caso dos autos, em relação ao requerente, verifica-se que a sua nomeação para assumir o cargo público se deu em 03/02/2000, motivo pelo qual faz jus à progressão funcional para a Faixa 11 de acordo com a legislação municipal vigente.
Outrossim, destaca-se que, em que pese o alegado na petição do ID n. 110774963, o Município não logrou êxito em comprovar, através da ficha funcional da autora, que realizou a sua progressão funcional, tendo se limitado a anexar aos autos uma ficha financeira referente ao ano de 2022 que não serve como elemento de prova a fim de desconstituir o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pleito autoral e condeno o Município de Assú: a) à obrigação de fazer consistente na retificação da ficha funcional da autora, consignando a data de cada progressão funcional durante todo o interstício laboral da servidora; b) à implantação da progressão funcional da autora para a Classe IV – Faixa 11 – Matriz IV; c) ao pagamento das diferenças salariais pagas a menor, respeitada a prescrição quinquenal, em favor da parte autora.
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, acrescidos de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, não havendo novas diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:45
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802159-08.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARQUIVANIA DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar especificamente sobre a impugnação ao valor da causa suscitada em sede de contestação pelo ente demandado, devendo corrigi-lo, se for caso, de acordo com a tabela da grade de vencimentos dos cargos do Nível I - Auxiliar de Serviços Complementares em Saúde.
Outrossim, deverá, no mesmo prazo, se manifestar sobre a informação de que a progressão funcional para a Classe IV - Faixa 11 - Matriz IV já foi realizada pelo ente, conforme ID n. 110774963.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO:0802159-08.2022.8.20.5100 AUTOR: ARQUIVANIA DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Intimem-se o réu e o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo novos requerimentos, conclusão para Sentença.
Existindo requerimento de prova, conclusão para Decisão.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:13
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 10:46
Publicado Citação em 29/09/2022.
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28/09/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARQUIVANIA DE OLIVEIRA.
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01/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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