TJRN - 0807304-17.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Francisca Rodrigues em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de YURI AMORIM DA CUNHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MAR ABERTO CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n. 0807304-17.2023.8.20.5001 Apelante: Yuri Amorim da Cunha Apelada: Francisca Rodrigues Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Yuri Amorim da Cunha, em face da sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente os embargos de terceiro opostos em desfavor de Francisca Rodrigues (ID 29365719).
Objetiva a reforma parcial da decisão para afastar a condenação do embargante/apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
Em petitório aportado no ID 30139771, a parte recorrida informou acerca da realização de acordo entre as partes, requerendo a homologação judicial da avença. É o que importa relatar.
Do cotejo entre os elementos dos autos, notadamente do Termo de Composição e Encerramento de Litígio inserto no ID 30139772, verifico as partes chegaram à autocomposição sobre o objeto do recurso, eis que houve a renúncia recíproca aos honorários de sucumbência, bem como acordo acerca das custas e despesas processuais.
Sendo a transação o negócio jurídico pelo qual as partes põem consensualmente fim (ou previnem) o litígio e, finalmente, considerando que os litigantes acordam acerca de todos os pontos que constituem a divergência lançada na origem e nesta Apelação Cível, não há óbices a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o presente apelo, com resolução do mérito, consoante disposição inserta do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:19
Homologada a Transação
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02/04/2025 08:19
Homologado o pedido
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25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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