TJRN - 0801935-21.2023.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801935-21.2023.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE LIMA em face de BANCO RCI BRASILS.A., ambos qualificados e devidamente representados.
Encerrada a fase de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando-se a revisão de determinadas cláusulas do contrato objeto do litígio entre as partes, reconhecendo a abusividade da cobrança do Seguro Proteção Financeira no valor de R$ 944,21 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), bem como da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), as quais deverão ser ressarcidas ao autor pelo demandado BANCO RCI BRASIL S.A. (Id. 133189071).
Logo após a certificação do trânsito em julgado da sentença, a parte ré juntou as autos planilha com o valor das condenações que entendeu devidos, já incluindo no cálculo os honorários advocatícios e, na oportunidade, juntou também comprovante de depósito judicial do total da condenação com base em seus próprios cálculos (Ids. 138688143 e 138688144).
Intimada duas vezes para se manifestar sobre os cálculos da parte ré, primeiro por meio de seus advogados e, em seguida, de forma pessoal (Ids. 147152544, 149926572, 154061994 e 156612080) a parte autora ficou inerte. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, uma vez a parte ré, voluntariamente, apresentou os cálculos que entendeu devidos em razão das condenações, e, ao mesmo tempo, depositou em juízo a quantia a ser paga ao autor.
Já o Autor, intimado por duas vezes, não se insurgiu contra os cálculos, o que presume sua concordância.
Portanto, resta pendente apenas a liberação do valor em depósito em favor do vencedor da ação.
Em complemento ao art. 924, II, do CPC, o artigo 925, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a extinção da ação só produz efeito quando declarada por sentença.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, deflui-se dos autos que a parte requerida adimpliu com a condenação que lhe foi imposta, devendo, pois, o feito ser extinto em virtude do pagamento.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora para informar os parâmetros para expedição de alvará(s) de pagamento indicando sua conta bancária.
Com a juntadas das informações, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(a) da forma requerida.
Após, nada mais sendo peticionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Publicação e Registro no sistema.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 22:30
Juntada de diligência
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09/06/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801935-21.2023.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Após, renove-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre os cálculos e o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de transcorrer in albis, mais uma vez, deve a parte autora ser intimada pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:10
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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02/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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02/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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24/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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24/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801935-21.2023.8.20.5105 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO: JOSE FRANCISCO DE LIMA, devidamente qualificada na exordial, por meio de seu bastante advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face de BANCO RCI BRASIL S.A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos.
Argumenta que realizou com o Demandado o contrato de Contrato de Alienação Fiduciária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 24 prestações fixas, com parcelas de R$ 1.239,15 (um mil e duzentos e trinta e nove reais e quinze centavos), o qual junta ao ID 108707486.
Afirma que foi inserido de “fora incluso no contrato de financiamento do autor, tarifas não informadas, requer sejam revistas as cláusulas contratuais que serão indicadas a seguir, determinando-se a devolução dos valores, excedentes.”, que ocasionaram a elevação no valor do contrato em R$ 2.041,21 (dois mil e quarenta e um reais e vinte e um centavos), em razão do acréscimo de Seguro Prestamista (R$ 944,21), Tarifa de Cadastro (R$ 799,00) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 298,00).
Se insurge ainda pela cobrança de taxa de juros de 2,30%, o que seria muito superior à taxa média apurada pelo Banco Central que na época da celebração do contrato seria no percentual de 1,37%, o que ensejaria a cobrança de uma parcela mensal de R$ 1.014,76 (um mil e quatorze reais e setenta e seis centavos) e não em uma parcela de R$ 1.239,15 (um mil e duzentos e trinta e nove reais e quinze centavos), em decorrência da inclusão de juros superior a média de mercado.
Pugnou a revisão do contrato para reconhecer a abusividade e ilegalidade na cobrança dos encargos e taxa de juros acima citados, reduzindo o valor total a ser pago de R$ 29.739,60 (soma do valor das parcelas no contrato de financiamento) para R$ 24.354,24 (Valor obtido através da soma dos valores que o autor entende devido), bem como, no valor de a redução das parcelas de R$ 1.239,15 (valor da parcela no contrato) para R$ 1.014,76 (valor da parcela que o autor entende devido).
Pugna ainda, pela devolução da forma simples do valor de R$ 7.426,57 (sete mil e quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), em razão revisão dos encargos ora refutados.
Ao final, requer em sede de antecipação de tutela, o depósito em Juízo da prestação mensal no valor que entende como incontroverso de R$ 1.239,15 (um mil e duzentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
Requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de ID 108706722 ao 108707489.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e recebida a inicial ao ID 110576653, sendo determinada a citação da parte demandada, bem como deferido o pedido de justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID 117991746), onde preliminarmente impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que “a parte autora teve ciência e concordou com as informações e cláusulas do contrato de arrendamento”, e que os encargos cobrados “É possível observar as informações no contrato de forma clara e objetiva, através do tópico “Especificação do Crédito””.
Quanto a taxa de juros aplicada ao contrato, defende que “Como instituição financeira que é, o Réu está autorizado a cobrar juros, às taxas de mercado de forma flutuante, inclusive” e que a taxa média de mercado do Banco Central não é um limite aos juros, mas uma média aritmética que admite variações, bem como, defendeu que a taxa aplicada não há qualquer excesso de juros.
Defendeu a legalidade das tarifas bancárias cobradas no contrato, e informou que o autor está inadimplente com o Banco desde 17/12/2022, pugnando ao final, pela improcedência da ação.
Juntou documentos e procuração aos ID 117823465 e ID 117991747.
A parte demandada juntou proposta de acordo ao ID 121061710.
A impugnação à contestação veio ao ID 123379199, onde, em suma, reiterou todos os termos contidos na exordial, requerendo o prosseguimento do feito.
Em ato ordinatório ao ID 123383012, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas em Juízo, tendo a parte demandada pugnado pelo julgamento antecipado ao ID 123951046; a parte autora quedou-se inerte conforme certidão automática do sistema.
Foi determinada a intimação da parte demandante ao ID 124902393, para falar da proposta de acordo de ID 121061710, não tendo apresentado manifestação conforme certidão de ID 126977931.
Foi determinada nova intimação ao ID 126979816, para as partes se manifestarem a respeito de produção de provas, e mais uma vez a parte demandada se manifestou pelo julgamento antecipado conforme petição de ID 128060403; mais uma vez, a parte demandada não apresentou manifestação.
Foi convertido julgamento em diligência (ID 130122314), para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com a proposta de acordo formulada no Id n° 121061710.
A parte demandante não se manifestou.
Suficiente relato. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Passo a analisar as preliminares arguidas pela parte demandada.
II.A) Da preliminar de impugnação a gratuidade da justiça No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que o demandado não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal estabelecida no art. 99 § 3º do CPC.
Portanto, afasto a preliminar levantada.
II.
B) - DO MÉRITO: DA REVISÃO DO CONTRATO Inicialmente, deve-se esclarecer que, consoante entendimento do STJ, as instituições financeiras não sofrem limitação impostas pela lei da Usura, vejamos o que dispõe Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; Outrossim, deve-se destacar ainda que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial.
No caso dos autos, trata-se de contrato de alienação fiduciária.
DA TAXA DE JUROS PACTUADA Do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, no Recurso Repetitivo (RE 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
No mesmo sentido, a Ministra Nancy Andrighi no Resp nº 1256397/RS entendeu que, apesar de não haver a limitação da Lei nº 1.521/51, admite-se a substituição das taxas de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado, quando se reconhece a abusividade da cláusula contratual, ocasião em que foi determinado pela Ministra a apuração de taxas médias de mercado de crédito pessoal (não consignado), em fase de liquidação dos autos, a fim de apurar da taxa média aplicável à operação: DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ADMINISTRADORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/06/2011, no qual se discute a utilização da taxa média de mercado do "cheque especial" divulgada pelo Banco Central do Brasil para limitação da taxa de juros remuneratórios contratada em operação de cartão de crédito.
Ação de cobrança ajuizada em 2008. 2.
Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de taxa de juros remuneratórios, limitam-se os juros praticados à taxa média do mercado em operações da espécie. 3.
A ausência de divulgação pelo Banco Central do Brasil de taxas médias para a operação de cartão de crédito não é suficiente para fundamentar a transposição das taxas médias apuradas para as operação de "cheque especial", ante a manifesta diversidade de natureza jurídica das operações. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1256397/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013) Com efeito, a taxa de juros cobrada pela financeira demandada, conforme apontado na inicial pela parte demandante, foi fixada em 2,30% a.m., taxa esta que, no caso em concreto, não me parece ser abusiva, eis que dentro da média de mercado, considerando-se a taxa de média de juros de aquisição de veículos ano de 2024, especificamente no mês de janeiro, foi de 2,12%, conforme Histórico de Taxa de juros, que segue anexado a presente sentença como documento em PDF.
Somado a isso, temos o fato que a parte demandante não se insurge especificamente quanto ao valor da taxa de juros aplicada, mas alega aplicação de juros em percentual superior ao contratado, em razão da incidência da cobrança dos encargos descritos nos itens VI (Especificação do Crédito), do contrato juntado ao ID 108707486.
DAS TARIFAS E SEGUROS Cinge-se a controvérsia em apurar a pretensa ilegalidade da cobrança dos encargos denominados “Tarifa de avaliação do bem”, “Tarifa de cadastro”, “Seguro prestamista” e “Cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado”, todos incidentes no contrato de financiamento bancário formalizado entre as partes litigantes.
Passo a analisar cada exação impugnada em tópicos próprios.
Da Tarifa de Avaliação e Tarifa de Cadastro: Atinente à TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, o STJ já pacificou entendimento quanto à legalidade da cobrança desde que o serviço tenha sido oportunamente ofertado.
Já a TARIFA DE CADASTRO, temos que é válida a sua pactuação quando expressamente convencionada, e podendo ser cobrada somente no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Sobre a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o c.
STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado. (...) Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço seja efetivamente prestado ao consumidor.
No caso dos autos, observa-se que como tarifa de avaliação foi cobrado o valor de R$ 420,00 e como registro do contrato a quantia de R$ 322,00.
Embora a tarifa de avaliação do bem conste da especificação do crédito na cédula (item VI), não há qualquer menção a ela nas cláusulas referentes às condições gerais, e não há notícia de que o serviço tenha sido prestado.
Dessa forma, como alega o apelante, o encargo lhe foi repassado de forma indeterminada, sem nenhum benefício correspondente, pois, como visto, não há evidencia de que a avaliação tenha sido realizada, o que possibilita o reconhecimento de sua abusividade e a restituição da quantia.” Acórdão 1220883, 07082524920188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
No caso dos autos, no contrato consta no item VI de Especificação do Crédito, consta a especificação da Tarifa de Cadastro, não tido sido noticiado pelas partes a cobrança do referido encargo em outra ocasião.
Já quanto a Tarifa de Avaliação de Bem, em que pese a ter sido cobrada taxa de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) em valor que não me parece abusivo, não há cláusulas contratuais com menção às condições e forma que o serviço tenha sido prestado.
Assim, nota-se que o encargo lhe foi repassado de forma indeterminada ao consumidor, sem nenhum benefício correspondente, pois não consta qualquer comprovação ou evidência de que a avaliação tenha sido realizada.
Desse modo, ante a expressa previsão no contrato e a especificação do serviço o qual remunera, tenho pela legalidade da estipulação apenas da cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro, e pela ilegalidade, no caso concreto, da Tarifa de Avaliação de Bem, nos moldes do entendimento fixado no Tema 958, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Abaixo colaciono julgados do TJDFT, que também adotam o entendimento ora disposto, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Evidenciado que, na data em que foi apresentada a contestação, já havia sido publicado o acórdão exarado no Recurso Especial nº 1.157.553-SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é de se considerar que, no momento do oferecimento da defesa, a instituição financeira ré já se encontrava ciente da necessidade de comprovação da prestação dos serviços objeto das tarifas cobradas O fato de não lhe ter sido facultada a apresentação posterior do comprovante não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 3.
Mostra-se abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem objeto de contrato de financiamento, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido. (TJDFTAcórdão 1220864, 07195511720188070003, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
JUROS CONTRATUAIS.
TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO E SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
TARIFA DE ACESSÓRIOS/SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPERTINÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, prevê que a mora do devedor fiduciante decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros.
Súmula 541/STJ. 3.
A cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS.
Súmula 566/STJ. 4. É lícita a cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem (veículo usado), desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços.
Preenchidos os requisitos do REsp 1.578.553/SP (Tema 958). 5.
Configura abusiva cláusula contratual em virtude da falta de comprovação da prestação do serviço "Valor de Acessórios/Serviços", de modo que deve ser restituída na forma simples a quantia despendida pelo consumidor (Tema 958/STJ). 6.
A contratação de seguro de proteção financeira não se revela abusiva quando realizado de forma voluntária pelo consumidor e com finalidade de resguardar os riscos de inadimplemento contratual. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1863443, 07049718220238070010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cito ainda o entendimento sumulado pelo STJ quanto a Tarifa de Cadastro: DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Vê-se, pois, que não há ilegalidade na cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro mencionada e, quanto à abusividade da cobrança, não há elementos nos autos para aferir, de forma objetiva, a excessividade do valor cobrado, pelo que rejeito os pedidos autorais, também nesse sentido.
Ato contínuo, entendo pela ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, pois não há nos autos provas demonstrando que o serviço de avaliação do bem tenha sido efetivamente realizado, uma vez que sequer não consta nos autos qualquer laudo de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo avaliador profissional pela prestação do serviço.
Do Seguro de Proteção Financeira: Da ilegalidade no caso concreto.
No julgamento do Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça fixou, dentre outras, a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Com vistas a preservar a autonomia da vontade, a jurisprudência pátria se orienta no sentido de reconhecer válida a contratação de seguro prestamista, no âmbito do contrato de financiamento, quando não ficar evidenciada a venda casada.
No caso vertente, entendo que se caracterizou a venda casada, visto que o Seguro de Proteção Financeira contratado NÃO foram contratados em instrumentos contratuais próprios, apartados do contrato principal (ID 108707486), demonstrando que a parte autora NÃO teve a opção de aderir, ou não, ao negócio jurídico, ou ainda escolher a seguradora a ser contratada.
Oportunamente, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/2007.
SÚMULA 566 do STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO.
COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO.
SEGURO DE VIDA E PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR ADERIR OU NÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO PRÓPRIO SUBSCRITA PELO ADERENTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 972 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais, envolvendo a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e seguro prestamista, em contrato de financiamento bancário para aquisição de automóvel. 2 – Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, segundo a Súmula 566 do STJ, do seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 4 – A tarifa fixada em percentual não superior a 50% da média do mercado, à época da contratação, divulgada no site do Banco Central do Brasil, afasta a condição de abusiva, pois se admite, dentro desse parâmetro, a existência de taxas inferiores e superiores à cobrada. 5 – É inaplicável o entendimento consolidado no STJ, relativo ao Tema 972, no sentido de que “O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018), se há informação sobre esse tipo específico de contratação na cédula de crédito, com a opção de aderir ou não ao seguro, como forma de evitar a arguição de vício de consentimento, tudo acompanhado do instrumento próprio de adesão subscrito pelo aderente, no qual constam as características do seguro contraído, em separado do pacto de financiamento, de modo a evidenciar a livre manifestação de vontade de contratá-lo, sendo essa uma situação de distinguishing. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802002-85.2020.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 01/05/2023) Nesse diapasão, como o seguro prestamista foi contrato sem instrumentos separados do contrato de financiamento, corrobora-se assim com as alegaçãos de venda casada, sendo assim, no caso dos autos, aplicável ao caso o decidido no Tema 972/STJ, em virtude das peculiaridades aqui citadas.
Feitas essas considerações, entendo pela procedência do pedido autoral também nesse quesito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação a gratuidade judiciária, e com arrimo na argumentação exposta, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSE FRANCISCO DE LIMA em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC, para revisar as cláusulas contratuais do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a abusividade da cobrança do Seguro Proteção Financeira no valor de R$ 944,21 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), bem como da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), as quais deverão ser ressarcidas ao autor pelo demandado BANCO RCI BRASIL S.A, a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02).
Julgo improcedente o pedido autoral, para revisar as demais cláusulas do contrato firmado entre as partes e, em situação de normalidade, manter a taxa de juros contratualmente prevista e os demais custos pre
vistos.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 50% para o réu e 50% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2024 06:17
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 08:33
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:50
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801935-21.2023.8.20.5105.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
10/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801935-21.2023.8.20.5105 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO
I - RELATÓRIO JOSE FRANCISCO DE LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO RCI BRASIL S.A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, pela via da tutela de urgência, “ (...) sejam deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.014,76, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores (SCPC/BOA VISTA e SERASA)”, argumentando que o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária contém juros e encargos abusivos.
Inicial emendada no Id n° 110474177. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei). [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte requerente não merece prosperar, visto que eventual análise sobre os encargos previstos no contrato de Id n° 108707486 exige imersão meritória, o que é vedado nessa fase processual, a teor do art. 300, §3º, CPC.
Ademais, a Súmula 380/STJ[1] é clara ao prever que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora, inexistindo, portanto, a confluência dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Por outro lado, registre-se que o entendimento ora emanado é adstrito à cognição superficial do feito, não simbolizando o provimento definitivo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte ré, nos moldes do artigo 6º, VIII do CDC.
Defiro, também, o beneplácito da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3°, CPC.
Como a parte autora afirmou expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, a rotina forense demonstra que a conciliação não tem sido efetiva em litígios similar ao esposado nos autos, razão pela qual deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. -
13/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DE LIMA.
-
13/11/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801935-21.2023.8.20.5105 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, documentalmente, a hipossuficiência financeira, tendo em vista que os elementos constantes nos autos não comprovam, de plano, os requisitos para concessão da justiça gratuita.
Após, conclusos para decisão de urgência.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 19:49
Declarada incompetência
-
10/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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