TJRN - 0807486-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807486-68.2023.8.20.0000 Polo ativo ADELINO ESTEVAM FELICIANO NETO Advogado(s): ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA, WAGNER SANTOS CHAGAS Polo passivo ANTONIO ADELINO FELICIANO Advogado(s): JOAO MANOEL SOUZA E SILVA, JANICE TALITA ALVES SOARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMENDA À INICIAL DEPOIS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 329 DO CPC.
ADEQUAÇÃO FACULTADA AO AUTOR DEPOIS DA AUÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROCESSO SANEADO.
ESTABILIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DA INICIAL NÃO ADMITIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a medida liminar antes deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ADELINO ESTEVAM FELICIANO NETO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIO ADELINO FELICIANO (processo nº 0801696-65.2021.8.20.5144), objetivando reformar o despacho de cunho decisório da Juíza de Direito da Vara Única de Monte Alegre, que facultou ao autor emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC, de modo a adequá-la aos fatos narrados na audiência de instrução.
Alega que: “não obstante o encerramento da Audiência, destaca-se a atitude do respeitável Magistrado em intimar o Agravado para promover a emenda da inicial, fundamentado em fatos apresentados por mera Declarante, em despeito da estabilização da demanda”; “a determinação impugnada, por sua vez, carece de sustentabilidade, uma vez que se encontra maculada por vícios processuais que afrontam flagrantemente o princípio da Estabilização da Demanda, cujo propósito é assegurar o pleno exercício do direito de defesa e o contraditório, coibindo artifícios procrastinatórios e preservando a lisura processual e a lealdade entre as partes litigantes, exigindo que estas apresentem, de forma simultânea, todos os argumentos que pretendem deduzir”; “ratifica-se a plena estabilização da demanda processual, tornando-se, portanto, inadmissível a promoção de emenda à Inicial após a finalização do feito, com os autos devidamente preparados para prolação da sentença (cognição exauriente)”; “é indubitável a utilização de uma artimanha dilatória por meio de um despacho de mero expediente que ostenta conteúdo decisório, posteriormente à completa instrução processual e à fase de saneamento”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para obstar a emenda à inicial.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Conforme o ato judicial recorrido, por entender que os fatos narrados na inicial divergiam daqueles expostos em audiência de instrução pelo declarante arrolado pelo autor, a juíza lhe oportunizou emendar a exordial para adequá-la ao novo contexto.
Sobre a possibilidade de aditamento do pedido ou da causa de pedir, o art. 329 do CPC estabelece: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
O despacho impugnado foi proferido depois da audiência de instrução, quando o processo já havia sido saneado desde a decisão assinada em 11/10/2022 (ID 90063368).
Depois do saneamento não é mais possível aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com ou sem o consentimento do réu.
Ainda que não estivesse saneado, uma vez citado o réu, eventual emenda à inicial dependeria necessariamente da concordância deste, o que, por óbvio, não se observa, dada a expressa insurgência manifestada no recurso.
Processualmente inadequada a medida adotada na origem.
Devem ser considerados no julgamento da lide o pedido e a causa de pedir tal qual expostos na petição inicial.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a medida liminar por mim antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807486-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
26/07/2023 20:11
Conclusos para decisão
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26/07/2023 20:11
Decorrido prazo de ANTONIO ADELINO FELICIANO em 24/07/2023.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807486-68.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ADELINO ESTEVAM FELICIANO NETO Advogado(s): ABRAÃO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA, WAGNER SANTOS CHAGAS AGRAVADO: ANTONIO ADELINO FELICIANO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ADELINO ESTEVAM FELICIANO NETO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIO ADELINO FELICIANO (processo nº 0801696-65.2021.8.20.5144), objetivando reformar o despacho de cunho decisório da Juíza de Direito da Vara Única de Monte Alegre, que facultou ao autor emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC, de modo a adequá-la aos fatos narrados na audiência de instrução.
Alega que: “não obstante o encerramento da Audiência, destaca-se a atitude do respeitável Magistrado em intimar o Agravado para promover a emenda da inicial, fundamentado em fatos apresentados por mera Declarante, em despeito da estabilização da demanda”; “a determinação impugnada, por sua vez, carece de sustentabilidade, uma vez que se encontra maculada por vícios processuais que afrontam flagrantemente o princípio da Estabilização da Demanda, cujo propósito é assegurar o pleno exercício do direito de defesa e o contraditório, coibindo artifícios procrastinatórios e preservando a lisura processual e a lealdade entre as partes litigantes, exigindo que estas apresentem, de forma simultânea, todos os argumentos que pretendem deduzir”; “ratifica-se a plena estabilização da demanda processual, tornando-se, portanto, inadmissível a promoção de emenda à Inicial após a finalização do feito, com os autos devidamente preparados para prolação da sentença (cognição exauriente)”; “é indubitável a utilização de uma artimanha dilatória por meio de um despacho de mero expediente que ostenta conteúdo decisório, posteriormente à completa instrução processual e à fase de saneamento”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para obstar a emenda à inicial.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme se depreende do ato judicial recorrido, por entender que os fatos narrados na inicial divergiam daqueles expostos em audiência de instrução pelo declarante arrolado pelo autor, a juíza lhe oportunizou emendar a exordial para adequá-la ao novo contexto.
Sobre a possibilidade de aditamento do pedido ou da causa de pedir, o art. 329 do CPC estabelece: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
O despacho impugnado foi proferido após a audiência de instrução, quando o processo já havia sido saneado desde a decisão assinada em 11/10/2022 (ID 90063368).
Depois do saneamento não é mais possível aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com ou sem o consentimento do réu.
Ainda que não estivesse saneado, uma vez citado o réu, eventual emenda à inicial dependeria necessariamente da concordância deste, o que, por óbvio, não se observa, dada a expressa insurgência manifestada no recurso.
Processualmente inadequada a medida adotada na origem.
Devem ser considerados no julgamento da lide o pedido e a causa de pedir tal qual expostos na petição inicial.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que eventual aditamento da inicial poderá gerar nulidade processual e prolongamento desnecessário da ação. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da Vara Única de Monte Alegre para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 20 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/06/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 09:53
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2023 22:56
Conclusos para decisão
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19/06/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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