TJRN - 0838668-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2025 11:03
Processo Reativado
-
17/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:40
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 10:11
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0838668-41.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE MARIA MATEUS DANTAS FILHO - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de Embargos de Terceiro, ajuizada por JOSÉ MARIA MATEUS DANTAS FILHO - ME, com CNPJ 10.***.***/0001-44, já qualificado nos autos, em desfavor do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado.
Com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre um micro-ônibus Agrale/Comil Pia O, de cor Prata, ano 2008/2008, chassi 9BYC32YI38C001073, placa NNK4436 e Renavan 979718635.
Em sua petição inicial, aduziu, em síntese, que adquiriu o veículo em 10 de dezembro de 2014, mediante contrato de financiamento que foi quitado em dezembro de 2016.
Contudo, não realizou a transferência de propriedade junto ao Detran, mantendo o registro em nome da antiga proprietária, Milenium Locações.
A constrição (penhora) sobre o veículo ocorreu em decorrência de uma execução fiscal (nº 0802289-14.2016.8.20.5001) ajuizada contra a Milenium Locações.
O embargante defendeu ser um terceiro de boa-fé, pois a aquisição do bem foi anterior ao ajuizamento da execução que gerou a constrição, buscando a proteção de sua posse e propriedade contra o ato judicial indevido.
Pede que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nesta Ação de Embargos de Terceiro e, por conseguinte, desfazer a ordem de constrição guerreada (CPC, art. 674, caput), confirmando a liminar requerida e concedida, determinando a liberação da constrição do veículo Marca: Agrale; Modelo: Comil Pia O; Cor: Prata; Ano de fabricação: 2008; Ano do modelo: 2008; Chassi: 9BYC32YI38C001073; Placa: NNK4436; UF: RN; Renavan: 979718635, após as formalidades de estilo, com as cautelas legais; Foi requerido o benefício da justiça gratuita e o pedido de Tutela de Urgência, e a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, correspondente ao valor do bem.
Após a distribuição, o juízo solicitou que a pessoa jurídica embargante apresentasse documentos para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Em resposta, o embargante juntou sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ 2014, ano-calendário 2013), detalhando suas receitas e informações contábeis.
Em decisão, foi concedido tanto os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante quanto a medida de urgência.
A decisão determinou a suspensão da constrição sobre o veículo no processo de execução nº 0802289-14.2016.8.20.5001, com base na prova de aquisição do veículo em data anterior ao ajuizamento da demanda originária.
Posteriormente, em 2 de fevereiro de 2023, o embargante peticionou requerendo o cumprimento da decisão de retirada do gravame.
Em 3 de fevereiro de 2023, uma certidão do Renajud confirmou a remoção das restrições de "TRANSFERÊNCIA" e "CIRCULAÇÃO" para a placa NNK4436 no processo de execução nº 0802289-14.2016.8.20.5001.
O Banco Bradesco S/A. apresentou contestação.
Os principais pontos da defesa do embargado foram: • Preliminares: Inépcia da Inicial / Ausência de Pretensão Resistida: O banco alegou que o embargante não comprovou ter buscado uma solução administrativa ou que sua pretensão tenha sido resistida antes de ajuizar a ação, o que configuraria falta de interesse de agir.
Incompetência Territorial: O banco argumentou que o contrato foi celebrado em Fortaleza, CE, e o embargante possui endereço na mesma cidade, o que tornaria a Comarca de Natal incompetente para julgar o caso.
Mérito: O Banco Bradesco defendeu que agiu em estrito cumprimento legal ao buscar a expropriação de bens que, documentalmente, ainda estavam em nome da executada (Milenium Locações) devido à inércia do embargante em providenciar a transferência de propriedade.
Reiterou que o embargante nunca entrou em contato administrativo para solucionar o caso.
Defendeu a inexistência de danos morais, pois agiu no exercício regular de seu direito.
Contestou o cabimento da inversão do ônus da prova e o descabimento da repetição do indébito, afirmando que não houve cobrança indevida e que agiu de boa-fé.
Solicitou que, caso os pedidos do autor não fossem julgados improcedentes, o embargante fosse condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais e arcasse com os custos de liberação do veículo, em razão de sua própria inércia.
Em replica, o embargante reiterou os fatos e a natureza dos embargos de terceiro, enfatizando que o próprio embargado (Banco Bradesco) não contestou a aquisição de boa-fé do veículo em data anterior à execução, tornando este fato incontroverso nos autos.
Argumentou que, apesar de uma "desatenção administrativa" na transferência, isso não deveria resultar na perda do veículo por uma dívida que não lhe pertence.
O embargante pugnou pela TOTAL procedência dos pedidos da inicial, incluindo a liberação do veículo livre de qualquer encargo, inclusive verbas honorárias de sucumbência, em razão da justiça gratuita já deferida.
Após a réplica, tanto a parte embargante (ID n. 102396459) quanto a parte embargada (ID n. 113435920) manifestaram-se informando que não pretendem produzir provas, além das já carreadas aos autos, e requereram o julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355 do Código de Processo Civil.
Os autos foram então conclusos para sentença em 19 de setembro de 2024 (ID 130548789). É o que cabia relatar.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando os autos suficientemente instruídos, conforme reconhecido por ambas as partes ao dispensarem a produção de provas adicionais (IDs nº 102396459 e 113435920).
Cabe ressaltar aqui que, a/o julgador(a) não está obrigado (a) a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do (a) julgador(a) apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
De proêmio, cabe analisar as preliminares suscitadas pela parte embargada. a) Inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir clara e pedido juridicamente possível.
Ademais, a existência de pretensão resistida decorre da constrição judicial incidente sobre bem que o autor alega ser de sua propriedade, não havendo exigência legal de esgotamento da via administrativa para legitimar o ajuizamento da demanda.
Portanto, fenece a preliminar em análise. b) Incompetência territorial A ação de embargos de terceiro deve ser ajuizada no juízo onde tramita o processo principal (execução), nos termos do art. 676 do CPC.
No presente caso, a constrição foi determinada no processo de execução fiscal nº 0802289-14.2016.8.20.5001, que tramita perante a Comarca de Natal/RN.
Logo, é absolutamente competente este juízo.
Forte nas razões, soçobra a preliminar.
Afastadas as preliminares, passe ao mérito.
Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais alegue domínio, pode requerer seu desfazimento ou impedir que se concretize, por meio dos embargos de terceiro".
No caso em exame, restou documentalmente comprovado que o embargante adquiriu o veículo marca Agrale, modelo Comil Pia O, ano 2008, placa NNK4436, chassi 9BYC32YI38C001073, RENAVAM 979718635, em 10/12/2014, conforme comprovante de financiamento e quitação juntados aos autos.
A execução que originou a penhora foi ajuizada em 2016, ou seja, em momento posterior à aquisição do bem.
Ora, o registro do automóvel junto ao Detran não tem o condão de, por si só, comprovar a posse e propriedade do bem, considerando que a transferência de bens móveis se dá com a tradição. É exatamente nesse sentido que dispõe o art. 1.226 do Código Civil: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição." Portanto, a responsabilidade pela permanência do veículo em nome da executada (Milenium Locações) não pode recair sobre o embargante de forma a lhe retirar um bem cuja posse e propriedade de fato foram inequivocamente demonstradas.
Nesse sentido, vejam-se a jurisprudência temática: EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Havendo demonstração da transferência do veículo para o embargante antes da averbação da penhora, irrelevante que o registro junto ao Detran conste em nome da devedora, tendo em vista que a transferência de bem móvel se dá pela simples tradição, sendo devida a desconstituição da constrição.
A simples necessidade de a parte autora ter que recorrer ao Judiciário para obter a desconstituição da penhora, com a resistência da sua pretensão pelo embargado, que contestou o pedido requerendo sua total improcedência, autoriza a condenação da parte demandada no pagamento do ônus da sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.507351-7/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2010, publicação da súmula em 31/08/2010) Importante destacar que o próprio embargado não impugnou o fato da aquisição ter ocorrido antes da execução, tornando-o incontroverso nos autos, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Ademais, a tutela de urgência foi corretamente deferida nos autos, pois presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC: a verossimilhança das alegações (comprovada pela documentação da compra e quitação do veículo) e o perigo de dano (manutenção de restrição indevida sobre bem essencial ao exercício das atividades do embargante).
Portanto, a penhora incidente sobre o bem deve ser levantada, com a consequente liberação do veículo de quaisquer gravames oriundos do processo de execução mencionado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a decisão que determinou a suspensão da constrição judicial sobre o veículo: Marca: Agrale, Modelo: Comil Pia O, Ano: 2008, Cor: Prata, Chassi: 9BYC32YI38C001073, Placa: NNK4436, Renavam: 979718635. b) DETERMINAR a liberação definitiva da penhora sobre o referido veículo, com o cancelamento de eventuais restrições judiciais oriundas do processo de execução nº 0802289-14.2016.8.20.5001, devendo a Secretaria oficiar, se necessário, ao sistema RENAJUD para garantir o pleno cumprimento da medida, e ainda, extraia-se cópia do julgado juntando-a nos autos da Ação de Execução acima indicada.
Afastar todas as preliminares arguidas pela parte embargada, pelos fundamentos supra. c) Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, bem como as Súmula nº 303 do STJ, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, Súmula nº 14) no qual deve incidir o IPCA, e com juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (CPC, art. 85, § 16).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado(a).
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
Cleanto Fortunato da Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 06:59
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 07:13
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:13
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:13
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:13
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
02/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
26/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0838668-41.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes, através de seus Advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,16 de junho de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
03/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:16
Publicado Citação em 07/02/2023.
-
18/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
16/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:39
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 27/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 20:12
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 20:06
Publicado Citação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:53
Outras Decisões
-
26/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:25
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 23/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 04:58
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801869-62.2023.8.20.5001
Maria Auceli Barbosa da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 18:32
Processo nº 0800190-86.2023.8.20.5143
Francisco Almeida da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 07:19
Processo nº 0836304-33.2021.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Kaliane Deise Ferreira da Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 07:51
Processo nº 0108566-96.2014.8.20.0106
Kallio Luiz Duarte Gameleira
Nova Descoberta Empreendimentos LTDA.
Advogado: Kayo Henrique Duarte Gameleira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 15:00
Processo nº 0108566-96.2014.8.20.0106
Kallio Luiz Duarte Gameleira
Nova Descoberta Empreendimentos LTDA.
Advogado: Kallio Luiz Duarte Gameleira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 09:59