TJRN - 0108566-96.2014.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0108566-96.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( Parte autora: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA Advogados: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA - OAB/RN 5943, KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - OAB/RN 6247 Parte ré: NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados: DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/RN 10569, VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 DESPACHO: Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o petitório de ID 131728321, notadamente o documento de ID 131728326 que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0108566-96.2014.8.20.0106 Parte autora: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA Advogados: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA - OAB/RN 5943, KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - OAB/RN 6247 Parte ré: NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados: DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/RN 10569, VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 D E S P A C H O 1- Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o teor do ofício hospedado no ID 128915877. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0108566-96.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA - RN5943, KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 Parte Ré: EXECUTADO: NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - RN10569, VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0108566-96.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA Advogados: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA - OAB/RN 5943, KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - OAB/RN 6247 Parte ré: NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 DESPACHO 1.
Inicialmente, à secretaria unificada cível para excluir os nomes dos Béis.
JEFFERSON FREIRE DE LIMA - OAB/RN 3985 e CARLOS EDUARDO PAIVA - OAB/RN 15.197, cadastrando o novo patrono, constante no substabelecimento de ID 120945596. 2.
Após, expeça-se alvará, em favor do credor, para levantamento das quantias bloqueadas, através do sistema SISBAJUD, constantes nos IDs 106818771, 106818772, 106818773, 106818774, 106818777, 106818779 e 106818779, atentando-se para os dados bancários indicados no ID 122286782. 3.
Ainda, oficie-se, na forma postulada no item '8' do petitório de ID 122286782, fixando o prazo de 10 (dez) dias, para resposta. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/05/2024 07:07
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:07
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0108566-96.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA - RN5943, KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 Parte ré: NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - RN10569, JEFFERSON FREIRE DE LIMA - RN3985 DECISÃO: Vistos etc.
NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica qualificada nestes autos, consistindo em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, movida por KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA, igualmente qualificado, na fase de cumprimento de sentença, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 114578032, defendendo a existência de excesso executivo das astreintes e requerendo o levantamento da quantia bloqueada de R$ 7.952,91 (sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), sem, contudo, apontar o valor que entende devido.
Manifestação pela credora, no ID de nº 114666322, pleiteando a rejeição liminar da peça impugnatória, por violação ao disposto no art. 525, §§1º, inciso V, 4º e 5º, do CPC.
RELATEI.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o §1º, §4º e §5º do art. 525 do CPC: "§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. " (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Pela leitura dos dispositivos supra, observa-se que poderá o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegar, dentre as matérias elencadas, excesso de execução, ao entender que o exequente pretende a efetivação de quantia superior àquela devida.
Contudo, neste caso, terá o ônus de, na peça impugnatória, “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso executivo (§ 5º).
Oportuno destacar, inclusive, que não se trata de formalismo exacerbado, mas sim, de observância ao procedimento processual previsto na lei processual, o qual não deixa margem à interpretação diversa, de modo que não cabe, até mesmo com fundamento na boa-fé processual, a concessão de prazo adicional, com vista ao cumprimento do disposto no art. 525, §4º do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO.
ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73).
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 1789278/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021)- grifos.
Feitas essas considerações iniciais, compulsando a peça impugnatória, observo que, embora a executada-impugnante invoque excesso executivo, deixou de apontar o valor que entendia devido, e nem acostou memorial descritivo e atualizado do débito, descumprindo, portanto, a exigência imposta pelo art. 525, §4º, do CPC.
Dessa forma, considerando que o excesso de execução era o único fundamento da impugnação, cabendo ao executado apontar o valor tido como correto, apresentando planilha atualizada do cálculo, o que, in casu, não ocorreu, outra alternativa não me resta, senão, rejeitá-la liminarmente.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - POSSIBILDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO - DECISAO MANTIDA - Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. À míngua de demonstração de tais requisitos e em se respaldando a impugnação apenas em excesso de execução, aquela deve ser liminarmente rejeitada (§ 5º). (TJ-MG - AI: 10000212050553001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) - [Grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DO EXEQUENTE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DO EXEQUENTE.
TESE DE QUE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE COMO CORRETO, ASSIM COMO DO DEMONSTRATIVO DE SEU CÁLCULO ENSEJA A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO – TESE ACOLHIDA – EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 525, § 4º, DO CPC – DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA SUA REJEIÇÃO LIMINAR, COMO DISPOSTO NO ART. 525, § 5º, DO CPC – EXECUTADO QUE NÃO APONTA O VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO EO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO – LEI QUE NÃO DEIXA MARGEM À INTERPRETAÇÃO DIVERSA, DE MODO QUE NÃO CABE, NEM MESMO COM FUNDAMENTO NA BOA-FÉ DO DEVEDOR, CONCEDER-LHE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 525, § 4º, DO CPC - REJEIÇÃO LIMINAR QUE SE FAZ NECESSÁRIA – VERBA DE SUCUMBÊNCIA INCABÍVEL, A TEOR DA SÚMULA 519 DO STJ – NADA OBSTANTE, DEVE INCIDIR SOBRE O MONTANTE DEVIDO, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, COMO DETERMINA O ART. 523, § 1º, DO CPC – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0026329-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.02.2022) - [Grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Dispõe o artigo 525, parágrafos 4º e 5º do CPC, que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar, de plano, o valor considerado correto, bem como apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 2.
Ausente a juntada de planilha de cálculos, e não sendo possível extrair, das alegações expostas na impugnação, o montante apontado como excessivo e o valor reputado correto pelo devedor, sendo que a alegação de excesso foi a única ventilada, a manutenção da decisão de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3.
A observância ao procedimento previsto na lei processual civil não traduz excesso de formalismo, cabendo destacar que a realização concreta da justiça também perpassa pela observância do devido processo legal. 4.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07245407020218070000 DF 0724540-70.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – DESOBEDIÊNCIA AO ART. 525, § 4º, DO CPC – REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em que pese os argumentos da parte Agravante, cabia à impugnante, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entendia como correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, na forma do artigo 525, § 4º e 5º do CPC, o que não ocorreu.
A manifestação trazida na Impugnação é vaga, pois não impugna, de forma específica, os documentos apresentados.
Ao contrário, no pedido de Cumprimento de Sentença, o que se observa é que está devidamente acompanhado das planilhas e extratos, restando cumprido o requisito do art. 798, I, b, do CPC, não devendo ser reconhecida qualquer nulidade da execução.
Por sua vez, tendo a peça impugnativa limitado a alegar que os cálculos apresentados encontram-se em desacordo com o requisito previsto no artigo 798, I, alínea ‘b’, do CPC, quando deveria ter trazido “demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, como exige o art. 525, § 4º, do CPC, o que não o fez, do que se extrai a consequência legal da rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). (TJ-MT 10118692820218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021).
Dessa forma, com fulcro no art. 545, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação oferecida, no ID de nº 114578032, pela executada NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Deixo de fixar honorários, em prol da credora-impugnada, eis que incabíveis, a teor do disposto na Súmula 519 do STJ.
Noutra senda, no que se refere à condenação à multa pelo descumprimento contratual, veio ao conhecimento deste Juízo, através de documentos juntados ao processo de nº 0802475-47.2015.8.20.5106, cujo teor versa sobre o mesmo loteamento “Portal da Lagoinha”, sobre possível finalização das obras e infraestrutura e consequente entrega do empreendimento discutido nestes autos. À vista disso, com base nessas informações, intime-se o exequente, por seu causídico, para, no prazo de (10) dez dias, manifestar-se a respeito, a fim de esclarecer acerca da finalização do empreendimento, adequando, se for o caso, os cálculos trazidos pela planilha acostada no ID de nº 114666322.
Ainda, intime-se o exequente, para, no mesmo prazo assinalado acima, informar os dados bancários, para fins de liberação da quantia bloqueada nos IDs 106818771, 106818772, 106818773, 106818774, 106818777, 106818779 e 106818779, cujo somatório totaliza R$ 12.247,69 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0108566-96.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA - RN5943, KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 Parte Ré: EXECUTADO: NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - RN10569, JEFFERSON FREIRE DE LIMA - RN3985 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 110546799), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 16/01/2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
16/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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05/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0108566-96.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA Advogados: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA - OAB/RN 5943, KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - OAB/RN 6247 Parte ré: NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados: DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/RN 10569, JEFFERSON FREIRE DE LIMA - OAB/RN 3985 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 107887035, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-92 , até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 107887035 (R$ 234.912,81 ), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (28/10/2023), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
18/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 02:04
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0108566-96.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA - RN5943, KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 Parte ré: NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: JEFFERSON FREIRE DE LIMA - RN3985, DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - RN10569 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento atravessado no ID de nº 102304387, pelo credor, almejando o deferimento dos seguintes pleitos: a) liberação do valor consignado em juízo; b) pesquisa patrimonial através dos sistemas SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD; e, c) majoração da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relato.
Decido a seguir.
Compulsando os presentes autos, observa-se que a executada fora condenada na obrigação de fazer consistente em entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, o empreendimento nos moldes estabelecidos no contrato firmado pelas partes, conforme dispositivo acostado no ID de nº 62678182 – pág. 16.
Com o início da fase executiva, determinei, no ID de nº 97216064, a citação da executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer a aludida obrigação, restando, contudo silente (vide ID de nº 99583452).
Nesse viés, considerando que o fundamento do estabelecimento da multa é incentivar ou, até mesmo, forçar a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, o que, in casu, não se revelou suficiente, mostra-se razoável a majoração da multa, como forma de incentivo ao adimplemento da obrigação.
Portanto, majoro a multa fixada no ID de nº 97216064, no importe de R$ 100,00 (cem reais), para o patamar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devendo a parte executada ser devidamente intimada para conhecimento.
Noutra quadra, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
CNPJ: 10.***.***/0001-92, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 102304387 (R$ 244.368,32), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (20/09/2023), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Por fim, quanto ao pleito de liberação dos valores consignados em juízo durante a ação de conhecimento, à secretaria unificada cível, para consultar o SISCONDJ e acostar extrato do valor depositado na conta judicial de nº 3200125768775.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
28/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0108566-96.2014.8.20.0106 Parte autora: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA Advogados: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA - OAB/RN 5943, KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - OAB/RN 6247 Parte ré: NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados: JEFFERSON FREIRE DE LIMA - OAB/RN 3985, DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/RN 10.569 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão constante no ID nº 102037755. 2- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
21/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:22
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 26/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
25/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:14
Declarada incompetência
-
01/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:22
Juntada de despacho
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/11/2020 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2020 08:43
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 08:33
Digitalizado PJE
-
12/11/2020 08:33
Recebidos os autos
-
17/03/2017 12:33
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
17/03/2017 11:12
Expedição de ofício
-
17/03/2017 11:00
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2017 09:30
Recebimento
-
14/03/2017 03:12
Petição
-
14/03/2017 03:12
Juntada de Contrarrazões
-
13/02/2017 12:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/02/2017 11:36
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2017 04:40
Relação encaminhada ao DJE
-
09/02/2017 12:02
Recebimento
-
07/02/2017 11:37
Concluso para despacho
-
07/02/2017 01:43
Mero expediente
-
01/02/2017 03:38
Petição
-
01/02/2017 03:37
Petição
-
01/02/2017 03:36
Petição
-
01/02/2017 03:34
Petição
-
01/02/2017 03:30
Petição
-
31/01/2017 01:48
Recebimento
-
19/12/2016 10:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/12/2016 09:01
Recebimento
-
01/12/2016 11:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/11/2016 07:39
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2016 09:07
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2016 09:44
Recebido os Autos do Advogado
-
07/11/2016 09:44
Recebimento
-
01/11/2016 11:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/10/2016 09:19
Petição
-
26/10/2016 09:18
Petição
-
17/10/2016 02:08
Recebimento
-
11/10/2016 10:12
Decisão Proferida
-
10/10/2016 03:33
Concluso para despacho
-
07/10/2016 08:30
Juntada de Contrarrazões
-
06/10/2016 08:31
Petição
-
22/09/2016 08:34
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2016 05:30
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2016 02:31
Documento
-
07/09/2016 08:17
Recebimento
-
29/08/2016 09:01
Mero expediente
-
29/08/2016 08:37
Concluso para despacho
-
27/08/2016 07:32
Juntada de Embargos de Declaração
-
08/08/2016 12:50
Recebido os Autos do Advogado
-
08/08/2016 12:50
Recebimento
-
04/08/2016 09:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/07/2016 07:41
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2016 05:12
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2016 01:38
Sentença Registrada
-
26/07/2016 01:11
Recebimento
-
19/07/2016 12:22
Concluso para despacho
-
19/07/2016 12:19
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2016 12:04
Petição
-
19/07/2016 12:03
Petição
-
19/07/2016 12:03
Petição
-
19/07/2016 12:01
Petição
-
19/07/2016 04:36
Procedência
-
23/06/2016 11:32
Recebido os Autos do Advogado
-
23/06/2016 11:32
Recebimento
-
07/06/2016 10:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/06/2016 02:18
Recebido os Autos do Advogado
-
01/06/2016 02:18
Recebimento
-
12/05/2016 10:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/05/2016 09:10
Audiência de instrução e julgamento
-
09/05/2016 04:16
Certidão de Oficial Expedida
-
06/05/2016 02:08
Juntada de mandado
-
05/05/2016 08:36
Petição
-
28/04/2016 09:22
Certidão de Oficial Expedida
-
26/04/2016 08:14
Expedição de Mandado
-
26/04/2016 08:11
Expedição de Mandado
-
14/04/2016 08:26
Juntada de mandado
-
14/04/2016 08:25
Petição
-
07/04/2016 11:28
Certidão de Oficial Expedida
-
07/04/2016 11:13
Certidão de Oficial Expedida
-
06/04/2016 12:11
Petição
-
06/04/2016 12:10
Petição
-
07/03/2016 01:53
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2016 11:11
Ato ordinatório
-
04/03/2016 11:09
Expedição de Mandado
-
04/03/2016 11:06
Expedição de Mandado
-
04/03/2016 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2016 11:06
Petição
-
02/03/2016 11:05
Petição
-
15/01/2016 10:57
Audiência
-
11/01/2016 08:56
Petição
-
07/01/2016 08:52
Petição
-
07/01/2016 08:52
Petição
-
07/01/2016 08:52
Petição
-
07/01/2016 07:52
Petição
-
01/12/2015 08:27
Mero expediente
-
05/11/2015 05:49
Petição
-
09/10/2015 11:24
Petição
-
09/10/2015 11:24
Petição
-
27/08/2015 09:34
Petição
-
26/08/2015 09:05
Petição
-
12/08/2015 07:44
Recebimento
-
31/07/2015 12:07
Concluso para despacho
-
31/07/2015 12:06
Juntada de Ofício
-
31/07/2015 12:04
Petição
-
28/07/2015 03:48
Petição
-
28/07/2015 03:46
Petição
-
21/07/2015 01:13
Recebimento
-
13/07/2015 11:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/07/2015 11:31
Petição
-
13/07/2015 11:28
Petição
-
09/07/2015 08:16
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2015 01:41
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2015 11:28
Recebimento
-
01/07/2015 03:16
Decisão Proferida
-
18/06/2015 04:28
Concluso para despacho
-
08/06/2015 01:17
Petição
-
02/06/2015 11:34
Recebimento
-
15/05/2015 07:54
Concluso para despacho
-
15/05/2015 07:53
Petição
-
15/05/2015 07:53
Recebimento
-
05/05/2015 07:28
Concluso para despacho
-
05/05/2015 07:26
Petição
-
29/04/2015 11:30
Petição
-
29/04/2015 11:29
Recebimento
-
15/04/2015 12:50
Concluso para despacho
-
15/04/2015 12:37
Petição
-
15/04/2015 12:32
Recebimento
-
30/03/2015 01:26
Concluso para despacho
-
30/03/2015 01:21
Petição
-
30/03/2015 01:19
Recebimento
-
25/03/2015 12:58
Concluso para despacho
-
17/03/2015 11:04
Petição
-
17/03/2015 11:01
Recebimento
-
03/03/2015 02:01
Concluso para despacho
-
03/03/2015 01:59
Petição
-
03/03/2015 01:59
Recebimento
-
27/02/2015 01:59
Petição
-
20/01/2015 07:50
Concluso para despacho
-
19/01/2015 03:31
Petição
-
15/01/2015 09:26
Recebimento
-
13/01/2015 09:33
Concluso para despacho
-
12/01/2015 04:37
Petição
-
09/01/2015 09:56
Petição
-
09/01/2015 09:56
Petição
-
19/12/2014 07:17
Recebimento
-
17/12/2014 12:00
Mero expediente
-
01/12/2014 12:50
Petição
-
01/12/2014 01:46
Concluso para despacho
-
26/11/2014 11:10
Recebimento
-
29/10/2014 11:42
Concluso para despacho
-
27/10/2014 04:33
Petição
-
21/10/2014 09:24
Recebimento
-
29/09/2014 01:19
Concluso para despacho
-
26/09/2014 01:32
Petição
-
24/09/2014 04:43
Petição
-
19/09/2014 05:29
Recebimento
-
01/09/2014 09:43
Concluso para despacho
-
29/08/2014 04:08
Petição
-
29/08/2014 04:08
Petição
-
20/08/2014 10:56
Petição
-
15/08/2014 10:06
Petição
-
13/08/2014 08:52
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2014 11:49
Ato ordinatório
-
12/08/2014 09:14
Petição
-
12/08/2014 05:05
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2014 10:49
Recebimento
-
31/07/2014 10:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/07/2014 07:29
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2014 05:01
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2014 08:07
Ato ordinatório
-
24/07/2014 07:33
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2014 01:58
Petição
-
22/07/2014 11:28
Petição
-
22/07/2014 11:28
Juntada de Contestação
-
30/06/2014 05:08
Petição
-
25/06/2014 11:35
Petição
-
25/06/2014 02:34
Petição
-
25/06/2014 02:32
Petição
-
25/06/2014 02:28
Juntada de mandado
-
10/06/2014 08:42
Recebimento
-
09/06/2014 11:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2014 04:34
Certidão de Oficial Expedida
-
22/05/2014 09:23
Expedição de Mandado
-
16/05/2014 08:44
Recebimento
-
12/05/2014 09:16
Mero expediente
-
12/05/2014 07:27
Concluso para despacho
-
12/05/2014 07:20
Expedição de documento
-
07/05/2014 02:01
Recebimento
-
06/05/2014 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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