TJRN - 0804973-87.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804973-87.2022.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA PEREIRA Polo Passivo: REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do Mandado de Averbação para registro ID 152877286, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para que proceda com as devidas providências junto ao Cartório de Registro competente e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 1 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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23/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804973-87.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA REU: FRANCISCA ZEIDA FERNANDES DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, com fundamento nos arts. 1.241, 1.242 e 1.243 do Código Civil, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua André Sales, nº 431, Bairro Barra Nova, município de Caicó/RN, com área de 259,20m² (12,00m de frente por 21,60m de fundos), com área construída de aproximadamente 170m².
A autora alega exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini desde 15 de março de 2005, totalizando mais de 17 (dezessete) anos de ocupação.
Aduz que adquiriu o imóvel de Rosenete Dantas Gomes (ID 89854618), que, por sua vez, havia adquirido a posse em 1996 de Elisa Ribeiro de Faria Monteiro e seu esposo.
Alega, ainda, que a posse dos antecessores também foi exercida com ânimo de dono, de forma contínua e sem oposição.
Consta dos autos que o imóvel está situado em área registrada sob a transcrição nº 4.178, datada de 20 de abril de 1953, no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Caicó/RN, em nome de Francisco Luiz de Medeiros (ID 89854620), já falecido, sendo a inventariante do espólio a Sra.
Francisca Zeida Fernandes de Medeiros.
O espólio do proprietário registral, os confinantes e os entes públicos foram regularmente intimados e não apresentaram impugnação.
A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó manifestaram-se pela ausência de interesse no feito.
Foi produzido mandado de constatação, nos autos sob ID 99277050, no qual se confirmou que a autora reside no imóvel há mais de 16 anos.
Também foram juntadas declarações de vizinhos, contas de energia elétrica e outros documentos que corroboram a posse da autora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento.
A usucapião ordinária está disciplinada pelo art. 1.242 do Código Civil: “Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” O artigo 1.243 do mesmo diploma autoriza, ainda, a soma da posse com a de seus antecessores: “Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” Na presente hipótese, os elementos dos autos comprovam que a autora exerce a posse direta, mansa e pacífica sobre o imóvel desde 15 de março de 2005, com ânimo de dona, utilizando-o como sua residência habitual, sem qualquer contestação ou interrupção.
Tal circunstância foi confirmada por documentos e por mandado de constatação.
Ademais, a autora apresentou justo título — contrato de compra e venda celebrado com Rosenete Dantas Gomes (ID 89854618) — e demonstrou boa-fé na aquisição, requisitos essenciais para a configuração da usucapião ordinária.
A soma da posse exercida pela autora com a dos possuidores anteriores é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que demonstrada a continuidade, o que se verifica, in casu, em razão da posse anterior exercida por Rosenete Dantas Gomes, não se sabendo ao certo desde quando.
Os confrontantes e o espólio do proprietário registral foram devidamente intimados e permaneceram inertes, o que reforça a ausência de litígio possessório ou oposição à posse exercida.
Por fim, a ausência de interesse da União, do Estado e do Município foi expressamente reconhecida nos autos, afastando eventual óbice à declaração de propriedade em favor da autora.
Presentes, portanto, todos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da usucapião ordinária pleiteada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.241, 1.242 e 1.243 do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA para DECLARAR o domínio da autora sobre o imóvel localizado na Rua André Sales, nº 431, Bairro Barra Nova, município de Caicó/RN, com área total de 259,20m² (doze metros de frente por vinte e um metros e sessenta centímetros de fundo), com as confrontações descritas na inicial, reconhecendo-lhe a propriedade por usucapião ordinária.
Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que proceda ao registro da presente sentença no fólio real competente, observando-se a gratuidade da justiça, nos termos do que foi anteriormente deferido.
Sem custas ou honorários, diante da concessão da justiça gratuita e da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804973-87.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA REU: FRANCISCA ZEIDA FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe certidão cartorária atualizada do bem que busca usucapir, a fim de que seja verificada a titularidade do imóvel e quem consta formalmente como proprietário.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 18:15
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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06/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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05/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:32
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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22/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804973-87.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS, FRANCISCA ZEIDA FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804973-87.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS DESPACHO Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações, por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, por intermedio de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO / ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS / FRANCISCA DAS CHAGAS PESSOA / FRANCISCO ANGELO DE MEDEIROS em 27/11/2023.
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18/03/2024 12:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 07/12/2023.
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08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PESSOA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PESSOA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO DE MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO DE MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0804973-87.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 110909805).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
20/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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19/11/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 10:57
Juntada de diligência
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01/11/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 10:16
Juntada de diligência
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29/10/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 17:10
Juntada de diligência
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29/10/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 11:41
Juntada de diligência
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29/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 11:33
Juntada de diligência
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20/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 17/08/2023 23:59.
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27/06/2023 14:36
Publicado Citação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0804973-87.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS EDITAL DE CITAÇÃO Usucapião Extraordinário Prazo: 20 dias O Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente MARIA DE FATIMA PEREIRA, CPF ***.*63.144-**, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na Rua André Sales, 431, Barra Nova, Caicó/RN, medindo 259,20m², com 170,00m² de área construída, limitando-se ao Leste, com a Rua André Sales, ao oeste com imóvel pertencente a Maria da Conceição, ainda ao oeste com imóvel pertencente a Francisca das Chagas Pessoa, ao norte com imóvel pertencente a Francisco Ângelo de Medeiros e ao Sul com terreno pertencente a Sebastião Alves do Nascimento, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de Imóvel em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:32
Publicado Citação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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