TJRN - 0803520-42.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:23
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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29/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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23/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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05/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:32
Juntada de termo
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05/11/2024 08:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:22
Juntada de despacho
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24/04/2024 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803520-42.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LEILIANNY NADJA RIBEIRO ROCHA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Parte Ré: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 110890433, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 23 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 110890433 .
Mossoró-RN, 23 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
23/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803520-42.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LEILIANNY NADJA RIBEIRO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Ré(u)(s): CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta por LEILIANNY NADJA RIBEIRO ROCHA, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A demandante alega que, no dia 27/10/2020, contraiu um financiamento de veículo junto ao banco promovido, no valor de R$ 14.785,85, para pagamento em 48 prestações mensais de R$ 712,22.
Diz que depois de submeter o contrato de financiamento a análise técnica por um especialista, descobriu diversas ilegalidades, tais como: cobrança de juros de 4,12% ao mês, enquanto, no contrato, consta a taxa de 3,44% ao mês; cobrança de R$ 395,00, referente a Taxa de Registro do Contrato; Afirma que a elevação indevida da taxa de juros acarretou um acréscimo de R$ 78,63 no valor de cada uma das 48 prestações do financiamento, o que importa na cobrança a maior de R$ 3.774,24, ao longo do contrato; e que a tarifa cobrada indevidamente somam R$ 395,00..
Pugnou pela condenação do banco promovido a restituir, em dobro, os montantes acima mencionados.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco promovido apresentou sua contestação alegando que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
Da taxa de juros pactuada: O demandante instruiu sua petição inicial com um Parecer Técnico (vide ID 79113796).
O referido Parecer aponta que, de acordo com o contrato, as partes pactuaram uma taxa de juros remuneratórios de 3,44% ao mês, tendo a instituição financeira, contudo, calculado o valor da prestação empregando uma taxa mensal de 4,12%.
Assevera que, calculando-se a prestação com a taxa de juros realmente pactuada (3,44% am), o valor da parcela mensal seria apenas R$ 633,59, o que prova que o banco promovido cobrou a maior R$ 78,33 em cada uma das 48 prestações do financiamento.
Analisando os cálculos elaborados pela sedizente e desconhecida perita extrajudicial, percebo que a mesma encontrou a taxa de juros de 4,12% ao mês, tomando por base um financiamento no valor de R$ 14.785,85, com prazo de amortização de 48 meses, e prestação no valor de R$ 633,59.
Realmente, com base em tais parâmetros, o resultado é uma taxa mensal de juros de 3,44%.
Todavia, acontece que o total do financiamento não foi apenas R$ 12.402,09, mas sim R$ 16.068,00, conforme está claramente expresso no contrato.
Se o banco réu tivesse empregado uma taxa mensal de 3,85% ao invés de 3,44%, para o financiamento de R$ 16.068,00 (e não R$ 14.785,85), com prazo de amortização de 48 meses, adotando a mesma sistemática da Tabela Price, a prestação mensal não seria apenas R$ 633,59.
Confira-se: Para quem não tem familiaridade com cálculos matemáticos, existe uma maneira mais simples de desenvolver o cálculo acima demonstrado.
Basta fazer uso de uma calculadora financeira HP12-C, e seguir os seguintes passos: 1) digita o suposto valor do financiamento: R$ 16.068,00, e aciona a tecla CHS e depois a tecla PV; 2) digita a suposta taxa de juros: 3,85, e aciona a tecla "i"/ 3) digita a quantidade de parcelas: 48, e aciona a tecla "n"; 4) digita a tecla "PMT", e o resultado (712,22) aparecerá no visor da calculadora.
Portanto, não existe a diferença alegada pelo autor.
Se o montante do financiamento está ou não correto é o que passo a examinar, com base nos questionamentos feitos pelo autor, relativamente à cobrança da tarifa de registro.
Da cobrança da tarifa de registro: Vejo aqui mais um equívoco bastante comum nas ações revisionais de financiamentos de veículos.
Os demandantes sempre alegam que o banco cobrou uma tarifa referente ao registro do contrato, dando a impressão que se trata do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para dar publicidade à contratação, o que não é verdade, posto que tal registro, quando necessário, é feito pela matriz da instituição financeira, para que o instrumento contratual tenha validade em todo o Brasil.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandante, cuja cópia se encontra no ID 79113793, o mutuário optou pela pagamento da tarifa de registro junto ao financiamento.
Portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC, uma vez que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 5 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:34
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 03:56
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:29
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:45
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 22:36
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:39
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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