TJRN - 0803520-42.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803520-42.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803520-42.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
17/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803520-42.2022.8.20.5106 APELANTE: LEILIANNY NADJA RIBEIRO ROCHA ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeita da matéria preliminar suscitada em sede de contrarrazões pela parte recorrida. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 13 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/7 -
16/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 21:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:42
Conclusos para despacho
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24/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803520-42.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LEILIANNY NADJA RIBEIRO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Ré(u)(s): CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta por LEILIANNY NADJA RIBEIRO ROCHA, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A demandante alega que, no dia 27/10/2020, contraiu um financiamento de veículo junto ao banco promovido, no valor de R$ 14.785,85, para pagamento em 48 prestações mensais de R$ 712,22.
Diz que depois de submeter o contrato de financiamento a análise técnica por um especialista, descobriu diversas ilegalidades, tais como: cobrança de juros de 4,12% ao mês, enquanto, no contrato, consta a taxa de 3,44% ao mês; cobrança de R$ 395,00, referente a Taxa de Registro do Contrato; Afirma que a elevação indevida da taxa de juros acarretou um acréscimo de R$ 78,63 no valor de cada uma das 48 prestações do financiamento, o que importa na cobrança a maior de R$ 3.774,24, ao longo do contrato; e que a tarifa cobrada indevidamente somam R$ 395,00..
Pugnou pela condenação do banco promovido a restituir, em dobro, os montantes acima mencionados.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco promovido apresentou sua contestação alegando que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
Da taxa de juros pactuada: O demandante instruiu sua petição inicial com um Parecer Técnico (vide ID 79113796).
O referido Parecer aponta que, de acordo com o contrato, as partes pactuaram uma taxa de juros remuneratórios de 3,44% ao mês, tendo a instituição financeira, contudo, calculado o valor da prestação empregando uma taxa mensal de 4,12%.
Assevera que, calculando-se a prestação com a taxa de juros realmente pactuada (3,44% am), o valor da parcela mensal seria apenas R$ 633,59, o que prova que o banco promovido cobrou a maior R$ 78,33 em cada uma das 48 prestações do financiamento.
Analisando os cálculos elaborados pela sedizente e desconhecida perita extrajudicial, percebo que a mesma encontrou a taxa de juros de 4,12% ao mês, tomando por base um financiamento no valor de R$ 14.785,85, com prazo de amortização de 48 meses, e prestação no valor de R$ 633,59.
Realmente, com base em tais parâmetros, o resultado é uma taxa mensal de juros de 3,44%.
Todavia, acontece que o total do financiamento não foi apenas R$ 12.402,09, mas sim R$ 16.068,00, conforme está claramente expresso no contrato.
Se o banco réu tivesse empregado uma taxa mensal de 3,85% ao invés de 3,44%, para o financiamento de R$ 16.068,00 (e não R$ 14.785,85), com prazo de amortização de 48 meses, adotando a mesma sistemática da Tabela Price, a prestação mensal não seria apenas R$ 633,59.
Confira-se: Para quem não tem familiaridade com cálculos matemáticos, existe uma maneira mais simples de desenvolver o cálculo acima demonstrado.
Basta fazer uso de uma calculadora financeira HP12-C, e seguir os seguintes passos: 1) digita o suposto valor do financiamento: R$ 16.068,00, e aciona a tecla CHS e depois a tecla PV; 2) digita a suposta taxa de juros: 3,85, e aciona a tecla "i"/ 3) digita a quantidade de parcelas: 48, e aciona a tecla "n"; 4) digita a tecla "PMT", e o resultado (712,22) aparecerá no visor da calculadora.
Portanto, não existe a diferença alegada pelo autor.
Se o montante do financiamento está ou não correto é o que passo a examinar, com base nos questionamentos feitos pelo autor, relativamente à cobrança da tarifa de registro.
Da cobrança da tarifa de registro: Vejo aqui mais um equívoco bastante comum nas ações revisionais de financiamentos de veículos.
Os demandantes sempre alegam que o banco cobrou uma tarifa referente ao registro do contrato, dando a impressão que se trata do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para dar publicidade à contratação, o que não é verdade, posto que tal registro, quando necessário, é feito pela matriz da instituição financeira, para que o instrumento contratual tenha validade em todo o Brasil.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandante, cuja cópia se encontra no ID 79113793, o mutuário optou pela pagamento da tarifa de registro junto ao financiamento.
Portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC, uma vez que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 5 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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