TJRN - 0807989-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0807989-58.2022.8.20.5001 AUTOR: KALINE DE NARA BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por KALINE DE NARA BORGES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Mencionou a autora que teve seu nome indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito pelo réu sem que tenha mantido qualquer relação jurídica e, em razão da negligência, vem suportando enorme prejuízo moral ante a existência de negativação.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito inscrito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 78804542, este juízo deferiu a medida de urgência requerida, e concedeu à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 80162071, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a existência da dívida questionada decorrente de inadimplemento contratual da autora.
Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 81502563, na qual a autora disse que o réu não trouxe documentação apta a comprovar a relação obrigacional.
Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de instrução realizada (id. 129707337). É o que importava relatar.
II - Fundamentação II. 1 – Da ausência de pretensão resistida Descabe a mencionada alegação de natureza processual, tendo em vista que a demandante não é obrigada a buscar solução extrajudicial para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2 -Do mérito Na situação em apreço, tem-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a inscrição da dívida em nome da parte autora é legítima ou não.
Nesse contexto, tem-se que ao autor cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Compulsando os autos, observar-se que, conquanto a parte autora tenha alegado desconhecer o débito registrado em seu nome, inclusive em audiência (id. 129707337), a parte ré se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade da inscrição mediante a juntada do contrato conforme se vê do id. 80162076, bem como apresentação do documento pessoal da autora coincidente com o apresentado na exordial.
Ademais, percebe-se do termo de adesão acostado nos autos que o endereço residencial informado coincide com o trazido na inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento, pois resta comprovada a existência de relação jurídica contratual e a origem do débito cobrado, sendo a consequência lógica dessa relação, acaso não adimplida, a inscrição do nome da autora no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo, por não haver hipótese que se subsuma ao artigo 186 do Código Civil.
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KALINE DE NARA BORGES DA SILVA, pelos fundamentos expostos, a quem condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbências, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, suspendendo a sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ademais, revogo a tutela outrora deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:30
Audiência Instrução realizada para 29/08/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2024 10:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:05
Juntada de diligência
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0807989-58.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução, a ser realizada no dia 29/08/2024 às 09:30h, na Sala de Audiência Virtual deste Juízo, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWM2MjU0N2ItMzEyYy00MzA1LWIxZDgtNmY2MjQwY2NiZjU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d P.I.
Natal/RN,1 de março de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:39
Audiência instrução designada para 29/08/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2023 02:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO DA SILVA VASCONCELOS NUNES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
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05/11/2023 02:44
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:07
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807989-58.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINE DE NARA BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada por meio de videoconferência, conforme requerido pela parte ré, especialmente para o fim de tomar o depoimento pessoal da autora, a fim de esclarecer a ocorrência do contrato alegado na contestação.
Poderão as partes, em 10 (dez) dias, caso queiram, arrolar testemunhas, cabendo a cada parte a responsabilidade por fazê-las presentes, salvo impossibilidade devidamente justificada, quando a intimação poderá ser feita pelo Juízo.
Deverá a autora ser intimada, por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:46
Conclusos para decisão
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04/02/2023 02:51
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO DA SILVA VASCONCELOS NUNES em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 18:52
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2022 09:59
Expedição de Ofício.
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21/02/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 09:57
Expedição de Ofício.
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21/02/2022 09:57
Expedição de Ofício.
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21/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 15:17
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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