TJRN - 0812460-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812460-51.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO RAMOS NEVES Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA NOBRE, MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA Polo passivo ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ITAMARATY Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO QUE CONSIDEROU QUE O RÉU/AGRAVANTE NÃO APRESENTOU AS CONTAS EXIGIDAS POR NÃO SER A PRIMEIRA FASE APTA A TAL DESIDERATO.
PROCEDIMENTO BIFÁSICO.
NA PRIMEIRA FASE ANALISA-SE SE HÁ OU NÃO A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS E NA SEGUNDA FASE O JUIZ APRECIA AS CONTAS APRESENTADAS.
AGRAVANTE QUE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTOU AS CONTAS CONFORME O DETERMINADO NO ART. 551 DO CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE CONTER A DESCRIÇÃO DE RECEITAS, DESPESAS E EVENTUAIS INVESTIMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO RAMOS NEVES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Prestação de Contas ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ITAMARATY, considerou que o réu, ora agravante, não apresentou as contas exigidas, haja vista não ser a primeira fase do processo apta a tal desiderato.
Nas razões recursais (Id 21618005), o agravante relatou que juntou nos autos do processo principal toda a documentação comprobatória como forma de prestar contas do que estava sendo requerido.
Todavia, a MM.
Juíza a quo entendeu por não receber a prestação das contas, sob o argumento de que não seria o momento oportuno, decidindo pela não prestação de contas realizada pelo agravante.
Afirmou que a decisão agravada lhe traz enormes prejuízos, uma vez que é possível a prestação de contas no momento da contestação e que apresentar toda a documentação já anexada aos autos, novamente, além de representar um ato de duplicidade de documentos, gera enorme extensão aos autos.
Aduziu que, em sede de contestação, realizou a juntada de toda documentação comprobatória para prestação de contas solicitada pela agravada, rebatendo, inclusive, a sua obrigação exclusiva de prestar contas, haja vista a sistemática da Associação, pois este não representava sozinho a Associação de Moradores, sendo essa representação realizada pelo Conselho Administrativo e Conselho Fiscal.
Sustentou que não lhe cabe sozinho a responsabilização do que fora debatido no presente processo, visto que o que está sendo-lhe cobrado, é tão somente juros por parcelamentos realizados das despesas exclusivas da Associação e, quando lhe foi dado a oportunidade da realização de sua defesa, realizou a juntada de toda documentação comprobatória, incluindo prestações de contas mensais, comprovando os parcelamentos que originaram os débitos cobrados na ação originária, como forma de esclarecer e prestar as contas exigidas pelo agravado.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que a MM.
Juíza a quo aceite a documentação apresentada como forma de prestação de contas.
No mérito, pede o conhecimento do recurso a fim de confirmar a tutela recursal requerida.
Em decisão de ID 23495566, indeferi a suspensividade pleiteada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
O presente recurso cinge-se na pretensão do agravante em reformar a decisão agravada proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Prestação de Contas ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ITAMARATY, considerou que o réu, ora agravante, não apresentou as contas exigidas, haja vista não ser a primeira fase do processo apta a tal desiderato.
No caso em tela, entendo que não assistir razão à parte agravante.
De fato, a decisão agravada não considerou que o réu, ora agravante, apresentou as contas que lhes são exigidas, ao argumento de que a primeira fase do processo não é apta a tal desiderato, entendendo, portanto, pela não prestação das contas.
Sobre a matéria, importa consignar que a ação de exigir contas caracteriza-se como um procedimento bifásico, em que o mérito da demanda foi fracionado.
Na primeira fase, analisa-se se há ou não a obrigação de prestar contas.
Já na segunda fase, o juiz fará uma apreciação das contas apresentadas.
Noutro pórtico, vale destacar que o procedimento da referida ação se encontra previsto no art. 550 e seguinte do CPC, iniciando-se com a petição inicial do autor com documentos comprobatórios e, em sede de contestação, o réu deverá apresentar as contas, ou pode alegar que não é titular da prestação de contas, ou ainda, que o autor não é titular de exigi-las e, na sequência, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar (§2º do art. 550 do CPC).
E de acordo com o disposto no §5ª do art. 550 do CPC, se houver decisão julgando procedente o pedido autoral, o réu deverá, neste momento, prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Do exame dos autos, verifica-se da contestação do réu (Id 60281212 – autos de origem), que o referido, apesar de ter anexados vários balancetes contábeis e outros documentos, no corpo da sua peça de defesa, além de questionar o pedido pela impossibilidade jurídica de responsabilizar o requerido e alegar a improcedência do pedido por falta de comprovação das alegações do autor, manejou uma reconvenção, requerendo dano moral por assédio processual, o que demonstra a ausência de apresentação de contas, eis que, olvidou-se de descriminar as receitas, despesas e os eventuais investimentos, como estabelece o art. 551 do CPC, haja vista que a prestação de contas vai muito além da mera apresentação de documentos ou notas fiscais, pois envolve cálculos, com um resultado final ou parcial na forma mercantil.
Portanto, resta acertada a decisão agravada que, com base no disposto no §6º do art. 550 do CPC, não considerou prestadas as contas pelo réu, ora agravante.
Nesses termos, destaco julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o qual abaixo transcrevo.
In verbis : Apelação Cível.
Ação de Exigir Contas.
Pleito recursal de recebimento das contas apresentadas.
Impossibilidade.
Apresentação de contestação e documentos que induzem ao procedimento comum.
Contas não apresentadas.
Primeira fase da Ação de exigir contas.
Dever reconhecido a partir do exercício de 2010.
I – A ação de prestação de contas divide-se em duas fases distintas.
A primeira fase destina-se tão somente a decidir se assiste ou não ao autor o direito de exigir contas do réu.
A segunda fase, que apenas tem início após a constatação da obrigação do réu em prestar as contas que lhe são exigidas, destina-se à verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer dos sujeitos da relação jurídica de direito material.
II -In casu, houve apresentação de contestação pelos réus, de modo que a sentença recorrida refere-se à primeira fase da prestação de contas, cingindo-se, portanto, à aferição da existência ou não da obrigação de prestá-las, tendo sido reconhecido o dever de prestá-las a partir do exercício de 2010.
III – Uma vez comprovada a integração da requerente ao quadro societário das pessoas jurídicas em 29/12/2010, e a condição de sócios-administradores dos requeridos desde essa data, patente é a responsabilidade de prestarem as contas exigidas; IV – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201900714638 nº único0021229-16.2018.8.25.0001 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Iolanda Santos Guimarães – Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE – AC: 00212291620188250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Cível).
Desse modo, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para o provimento do Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
A par destes argumentos, tenho por ausente os requisitos necessários ao provimento do recurso.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso para manter a decisão agravada. É como voto.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812460-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
05/04/2024 21:44
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0812460-51.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0804947-88.2020.8.20.5124) Agravante: FRANCISCO RAMOS NEVES Advogado: Matheus Vinícius Querino da Cunha Agravado: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ITAMARATY Advogado: Robson Santana Pires Segundo Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO RAMOS NEVES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Prestação de Contas ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ITAMARATY, considerou que o réu, ora agravante, não apresentou as contas exigidas, haja vista não ser a primeira fase do processo apta a tal desiderato.
Nas razões recursais (Id 21618005), o agravante relata que juntou nos autos do processo principal toda a documentação comprobatória como forma de prestar contas do que estava sendo requerido.
Todavia, a MM.
Juíza a quo entendeu por não receber a prestação das contas, sob o argumento de que não seria o momento oportuno, decidindo pela não prestação de contas realizada pelo agravante.
Afirma que a decisão agravada lhe traz enormes prejuízos, uma vez que é possível a prestação de contas no momento da contestação e que apresentar toda a documentação já anexada aos autos, novamente, além de representar um ato de duplicidade de documentos, gera enorme extensão aos autos.
Aduz que, em sede de contestação, realizou a juntada de toda documentação comprobatória para prestação de contas solicitada pela agravada, rebatendo, inclusive, a sua obrigação exclusiva de prestar contas, haja vista a sistemática da Associação, pois este não representava sozinho a Associação de Moradores, sendo essa representação realizada pelo Conselho Administrativo e Conselho Fiscal.
Sustenta que não lhe cabe sozinho a responsabilização do que fora debatido no presente processo, visto que o que está sendo-lhe cobrado, é tão somente juros por parcelamentos realizados das despesas exclusivas da Associação e, quando lhe foi dado a oportunidade da realização de sua defesa, realizou a juntada de toda documentação comprobatória, incluindo prestações de contas mensais, comprovando os parcelamentos que originaram os débitos cobrados na ação originária, como forma de esclarecer e prestar as contas exigidas pelo agravado.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que a MM.
Juíza a quo aceite a documentação apresentada como forma de prestação de contas.
No mérito, pede o conhecimento do recurso a fim de confirmar a tutela recursal requerida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
De fato, verifica-se que a decisão agravada não considerou que o réu, ora agravante, apresentou as contas que lhes são exigidas, ao argumento de que a primeira fase do processo não é apta a tal desiderato, entendendo, portanto, pela não prestação das contas.
Sobre a matéria, importa consignar que a ação de exigir contas caracteriza-se como um procedimento bifásico, em que o mérito da demanda foi fracionado.
Na primeira fase, analisa-se se há ou não a obrigação de prestar contas.
Já na segunda fase, o juiz fará uma apreciação das contas apresentadas.
Noutro pórtico, vale destacar que o procedimento da referida ação se encontra previsto no art. 550 e seguinte do CPC, iniciando-se com a petição inicial do autor com documentos comprobatórios e, em sede de contestação, o réu deverá apresentar as contas, ou pode alegar que não é titular da prestação de contas, ou ainda, que o autor não é titular de exigi-las e, na sequência, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar (§2º do art. 550 do CPC).
E de acordo com o disposto no §5ª do art. 550 do CPC, se houver decisão julgando procedente o pedido autoral, o réu deverá, neste momento, prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Do exame dos autos, verifica-se da contestação do réu (Id 60281212 – autos de origem), que o referido, apesar de ter anexados vários balancetes contábeis e outros documentos, no corpo da sua peça de defesa, além de questionar o pedido pela impossibilidade jurídica de responsabilizar o requerido e alegar a improcedência do pedido por falta de comprovação das alegações do autor, manejou uma reconvenção, requerendo dano moral por assédio processual, o que demonstra a ausência de apresentação de contas, eis que, olvidou-se de descriminar as receitas, despesas e os eventuais investimentos, como estabelece o art. 551 do CPC, haja vista que a prestação de contas vai muito além da mera apresentação de documentos ou notas fiscais, pois envolve cálculos, com um resultado final ou parcial na forma mercantil.
Portanto, ao que tudo indica, resta acertada a decisão agravada que, com base no disposto no §6º do art. 550 do CPC, não considerou prestadas as contas pelo réu, ora agravante.
Nesses termos, destaco julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o qual abaixo transcrevo.
In verbis : Apelação Cível.
Ação de Exigir Contas.
Pleito recursal de recebimento das contas apresentadas.
Impossibilidade.
Apresentação de contestação e documentos que induzem ao procedimento comum.
Contas não apresentadas.
Primeira fase da Ação de exigir contas.
Dever reconhecido a partir do exercício de 2010.
I – A ação de prestação de contas divide-se em duas fases distintas.
A primeira fase destina-se tão somente a decidir se assiste ou não ao autor o direito de exigir contas do réu.
A segunda fase, que apenas tem início após a constatação da obrigação do réu em prestar as contas que lhe são exigidas, destina-se à verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer dos sujeitos da relação jurídica de direito material.
II -In casu, houve apresentação de contestação pelos réus, de modo que a sentença recorrida refere-se à primeira fase da prestação de contas, cingindo-se, portanto, à aferição da existência ou não da obrigação de prestá-las, tendo sido reconhecido o dever de prestá-las a partir do exercício de 2010.
III – Uma vez comprovada a integração da requerente ao quadro societário das pessoas jurídicas em 29/12/2010, e a condição de sócios-administradores dos requeridos desde essa data, patente é a responsabilidade de prestarem as contas exigidas; IV – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201900714638 nº único0021229-16.2018.8.25.0001 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Iolanda Santos Guimarães – Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE – AC: 00212291620188250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Cível).
Desse modo, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Por fim, enfatizo que esta decisão não constitui antecipação do julgamento do mérito recursal, não constitui direito nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito a fim de que não se frustrem os objetivos da ação.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
19/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/01/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Em Apelação Cível N° 0812460-51.2023.8.20.0000 Embargante: Francisco Ramos Neves Advogado: João Paulo Arruda Nobre Embargados: Associação dos Moradores do Residencial Itamaraty Advogado: Robson Santana Pires Segundo Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho Decisão Francisco Ramos Neves interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, inconformado com a decisão proferida mediante ID 22146709, na qual indeferi o seu pedido de gratuidade da justiça, determinando, por conseguinte, que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o preparo, sob pena de deserção.
Em seu arrazoado, o embargante afirmou, em síntese, que se encontra em um estado financeiro precário, o que prejudicará e muito a não concessão da referida benesse, salientando que o último empréstimo que o Embargante realizou foi para cobrir o saldo negativo do cheque especial de sua conta, tendo em vista o juros absurdo que os bancos cobram pelo uso do cheque especial.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para aplicando-lhes efeitos infringentes, reformar a decisão embargada no sentido de lhe conceder o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que resta devidamente comprovada a precária situação financeira da ora embargante, nos termos do art. 98 do CPC e Súmula 481/STJ.
Intimada, a parte embargada arguiu a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte embargante e, no mérito, alegou que, na verdade, o único documento juntado aos autos trata de um simples extrato que não tem o poder de comprovar nada, tendo em vista que é parcial, puxado de datas aleatórias, o que não serve para comprovar os fatos, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte embargada de intempestividade do presente recurso por intempestividade.
No entanto, da análise da Aba de expedientes do presente processo, constata-se que a intimação do advogado da parte embargante por meio eletrônico (art. 231, V, CPC), ocorreu em 09/11/2023, tendo o sistema registrado a ciência do referido no dia 20/11/2023 às 23:59:59h e, contando 5 dias úteis, o término seria no dia 28/11/2023.
Todavia, o embargante apresentou o presente recurso na data de 23/11/2023, portanto, de forma tempestiva, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de intempestividade.
Em juízo de admissibilidade, entendo que o recurso em comento merece conhecimento.
Quanto ao viés meritório dos presentes embargos de declaração, mantenho o meu entendimento anterior de que, embora a parte agravante, ora embargante, tenha sido intimada para apresentar documentos capazes de justificar o seu pedido, não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, posto que apesar de ter anexado aos autos extrato de conta corrente (de setembro de 2023), o referido documento não é capaz de corroborar com a situação de hipossuficiência alegada.
Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade a ser sanada por meio da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração.
Seja como for, constata-se que o embargante pretende rediscutir a tese suscitada no decisum embargado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Não é, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
16/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 01:52
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0812460-51.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (porc nº 0804947-88.2020.8.20.5124) AGRAVANTE: FRANCISCO RAMOS NETO Advogado(s): João Paulo Arruda Neto e outros AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ITAMARATY Advogado: Robson Santana Pires Segundo Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Ramos Neves em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ITAMARATY, ora agravada, em desfavor de FRANCISCO RAMOS NETO, considerando que, no prazo, o requerido não apresentou as contas exigidas, não sendo a primeira fase do processo apta a tal desiderato, considerou não prestadas as contas, intimando as partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Inconformado, o réu, ora agravante, alegou, em síntese, que a documentação acostada aos autos comprova que a referida despesa é única e exclusivamente da Associação, por se tratar de juros sobre parcelamento de dívida, bem como, presta contas do que está sendo cobrado, uma vez que, juntar exatamente a mesma documentação novamente nos autos, traria uma duplicidade de documentos o que traria consequentemente um atraso processual.
Pugnou, ao final, pelo efeito suspensivo ativo.
Requereu, ainda, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Tenho por relatado.
Decido.
No caso sob exame, cumpre, preliminarmente, analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante.
Entretanto, observo que embora tenha sido intimada para apresentar documentos capazes de justificar o seu pedido, a agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, posto que apesar de ter anexado aos autos extrato de conta corrente (de setembro de 2023), o referido documento não é capaz de corroborar com a situação de hipossuficiência alegada.
Na hipótese dos autos, não se constata ser relevante o fundamento do pedido de gratuidade da justiça feito pelo agravante, pois a declaração de pobreza feita pela parte não possui caráter de presunção absoluta, ressalvando-se ao Magistrado à possibilidade de indeferir as benesses da justiça gratuita, a partir da apreciação de elementos probatórios contidos nos autos.
Nesses termos, observa-se que o agravante não possui os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, conforme a previsão contida no art. 4º, da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do CPC.
Isto porque, do extrato de conta corrente acostados aos autos – Id 22036987 observa-se que o referido possui pagamentos em valores que levam a crer que o mesmo possui renda mensal de valor razoável, a ponto de suportar os referidos pagamentos, razão pela qual a situação do referido se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência, o que afasta a sua declaração de miserabilidade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte agravante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, como previstas nas Leis nº 9.419/2010 e nº 9.486/2011, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
09/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812460-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO RAMOS NETO Advogado(s): João Paulo Arruda Neto e outros AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO O agravante requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte agravante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
16/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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