TJRN - 0859056-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859056-96.2021.8.20.5001 Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA *17.***.*11-70 DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, intimando-se o executado de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0859056-96.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 19 de julho de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
19/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:04
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859056-96.2021.8.20.5001 Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA *17.***.*11-70 DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 03:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859056-96.2021.8.20.5001 Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA *17.***.*11-70 DESPACHO Vistos etc...
Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a parte executada recebe algum benefício previdenciário.
Em caso positivo, deverá enviar cópia do contracheque da parte demandada.
Oficie-se o Ministério do Trabalho para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte executada tem algum vínculo empregatício.
Em caso positivo, deverá indicar o empregador da parte demandada.
Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:42
Juntada de Alvará recebido
-
20/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859056-96.2021.8.20.5001 Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA *17.***.*11-70 DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a certidão de ID 135818282, verifica-se que o alvará já foi devidamente expedido.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:09
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
05/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
02/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
25/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
25/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
23/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 09:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
23/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
19/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:24
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:51
Decorrido prazo de ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA *17.***.*11-70 em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:46
Decorrido prazo de ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA *17.***.*11-70 em 01/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 08:04
Juntada de diligência
-
13/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:21
Juntada de diligência
-
23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:16
Decorrido prazo de NVIO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 03/05/2024 06:00.
-
03/05/2024 12:20
Decorrido prazo de NVIO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 03/05/2024 06:00.
-
29/04/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:39
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:21
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:49
Outras Decisões
-
25/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859056-96.2021.8.20.5001 Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA *17.***.*11-70 DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO C6 em face de ALLAN PHELIPE MACEDO SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, nas contas da pessoa física, por ser microempresa.
Considerando que a parte demandada é microempresa, entendo que o seu patrimônio se confunde diretamente com o da pessoa física, conforme jurisprudência pacífica, razão pela qual, DEFIRO o pedido de ID 114766494.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias da pessoa física (CPF *17.***.*11-70), no valor de R$ 10.014,03 (dez mil e quatorze reais e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 114766494.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 15:58
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:58
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:19
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:39
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:06
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:06
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:49
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 25/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859056-96.2021.8.20.5001 Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA *17.***.*11-70 DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:39
Outras Decisões
-
09/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859056-96.2021.8.20.5001 Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA *17.***.*11-70 DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO C6 em face de ALLAN PHELIPE MACEDO SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 10.014,03 (dez mil e quatorze reais e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:12
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:54
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:54
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 01:21
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:13
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859056-96.2021.8.20.5001 Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA *17.***.*11-70 DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO C6 em face de ALLAN PHELIPE MACEDO SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas tentativas do credor em localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial em nome do devedor, este Juízo determinou penhora on-line de dinheiro na conta do executado, contudo, restou frustrada, já que nenhum valor foi encontrado.
Em seguida, foi determinada a pesquisa ao RENAJUD, restando infrutífera a restrição de veículos.
Diante disso, o exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório.
Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
CABIMENTO.
A expedição de ofícios à Receita Federal para verificação da existência de bens passíveis de penhora é medida excepcional.
Somente pode ser deferida quando restar comprovado o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais.
Caso dos autos em que a parte exequente demonstrou terem sido infrutíferas as tentativas de localização de bens.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-30, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/01/2017) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 05:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:10
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 12:08
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
20/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0859056-96.2021.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
DEMANDADO(A): ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA *17.***.*11-70 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 108567603), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:02
Juntada de devolução de mandado
-
05/10/2023 08:01
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 05:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:38
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
02/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
26/05/2023 04:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:04
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:30
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:47
Outras Decisões
-
21/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/03/2023 09:59
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2022 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:40
Decorrido prazo de ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA *17.***.*11-70 em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:46
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2022 15:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2022 05:48
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 08:37
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
02/07/2022 06:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 01/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:33
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 01:34
Decorrido prazo de ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA *17.***.*11-70 em 22/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 02:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 14/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813059-87.2023.8.20.0000
Wellington Vital de Araujo Neto
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Luciana Amorim Siqueira de Gusmao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2023 19:43
Processo nº 0857146-63.2023.8.20.5001
Francisco Ernando de Oliveira Silva
Jose Fernando de Oliveira Silva
Advogado: Juliana da Silva Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 15:34
Processo nº 0801487-71.2023.8.20.5162
Rostan Damasceno Nogueira
Inss
Advogado: David Dionisio da Silva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 21:05
Processo nº 0801581-76.2021.8.20.5101
Gilson Teodoro Pereira
Maria das Dores dos Santos
Advogado: Helion Raniere da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2021 16:24
Processo nº 0848300-91.2022.8.20.5001
Anderson Augusto de Medeiros
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2022 09:35