TJRN - 0801581-76.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 02:36
Decorrido prazo de GILSON TEODORO PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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06/12/2023 13:56
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 02:18
Decorrido prazo de GILSON TEODORO PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 08:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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10/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801581-76.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON TEODORO PEREIRA REU: MARIA DAS DORES DOS SANTOS SENTENÇA (Com força de mandado/ofício) Vistos em correição.
GILSON TEODORO PEREIRA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Registro Tardio de Óbito da sua genitora, MARIA DAS DORES DOS SANTOS, cuja morte ocorreu no Hospital do Seridó, neste município, no dia 13 de novembro de 2018, tendo sido sepultada no Cemitério São Vicente, no dia seguinte.
Juntou documentos, dentre eles, Declaração de Óbito e Guia de Sepultamento (ID n° 71106811 e 72241971).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID n° 103336086). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A matéria vertida nos presentes autos comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 6° do Código Civil que a "existência da pessoa natural termina com a morte".
Dada, pois, a importância do evento morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
No ponto, a Lei de Registros Públicos dispõe sobre a possibilidade do registro tardio de falecimento, após o sepultamento: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Ao seu turno, o art. 79 da referida Lei prevê os legitimados à declaração: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Ocorre que, mesmo quando não atendidos os prazos legais, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
No caso em apreço, tem-se que o requerimento se encontra suficientemente instruído, porquanto consta nos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei e Registros Públicos.
Cumpre ainda ressaltar que a parte requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos de identificação acostados.
Ademais, a partir dos documentos trazidos aos autos, mormente a Declaração de Óbito e Guia de Sepultamento (ID n° 71106811 e 72241971), constata-se que, de fato, a pessoa de Maria das Dores dos Santos faleceu no dia 13 de novembro de 2018.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e, de conseguinte, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Caicó/RN, que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA DAS DORES DOS SANTOS, ocorrido no dia 13/11/2018, neste município.
Expeça-se mandado para que se proceda ao competente Registro, com a observância das regras do art. 80 da LRP.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, 13 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 22:31
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
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22/05/2022 22:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 22:51
Decorrido prazo de GILSON TEODORO PEREIRA em 06/05/2022 23:59.
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18/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 14:51
Expedição de Ofício.
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01/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
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21/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:21
Juntada de Petição de certidão de óbito
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15/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
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26/05/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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