TJRN - 0822570-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:58
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822570-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOAO MARIA LAURINDO OLIVEIRA Advogados: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - OAB/RN 2362, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - OAB/RN 7597 Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - OAB/RN 21304-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487 DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), por JOAO MARIA LAURINDO OLIVEIRA, qualificado (a) (s) à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado(a).
Após a prolação de sentença e da interposição de recurso pelo demandado, as partes, através de advogados constituídos com poderes para transigir, peticionaram no ID nº 136973031, requerendo a homologação de acordo, cujos termos constam do próprio petitório.
Relatei.
Decido.
O pedido homologatório de acordo encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 136973031p e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios, pro-rata.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Intimem-se.Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:46
Homologada a Transação
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25/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:00
Juntada de intimação de pauta
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05/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 05:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822570-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO MARIA LAURINDO OLIVEIRA Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo constante no ATO ORDINATÓRIO no ID 122939442, sem apresentação das contrarrazões pela parte apelada.
CERTIFICO, também, que o recurso(s) adesivo de apelação no(s) ID. 123261025, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 123261025 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 09:39
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822570-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO MARIA LAURINDO OLIVEIRA Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 122040413 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) de comprovante de pagamento de custas.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 122040413 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 22/04/2024 23:59.
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30/03/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:37
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822570-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIA LAURINDO OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN0002362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN0007597A Parte Ré: REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 115433836 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 115433836 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
19/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 13:47
Audiência conciliação não-realizada para 21/02/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/02/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:53
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:59
Juntada de termo
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15/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:11
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 10:57
Recebidos os autos.
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01/12/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/12/2023 10:46
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:20
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/12/2023 10:14
Recebidos os autos.
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01/12/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/12/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822570-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOAO MARIA LAURINDO OLIVEIRA Advogados: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - OAB/RN 2362, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - OAB/RN 7597 Parte ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
JOÃO MARIA LAURINDO OLIVEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS, em desfavor de AYMORE CREDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, instituição financeira igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – Encontra-se inscrito em cadastro de inadimplentes, desde o dia 21/10/2022, em razão de um suposto débito no valor de R$ 11.369,85 (onze mil e trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), junto ao demandado, com vencimento em data de 20/08/2022, referente ao contrato de nº 00000020034549829000; 2 – O suposto débito decorre da inadimplência do contrato de financiamento firmado junto ao demandado, o qual foi objeto da ação de cobrança movida pelo réu, nos autos de nº 0823517-11.2022.8.20.5106, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró; 3 – Na referida ação de cobrança, efetuou o pagamento integral do débito, resultando na extinção do processo, com sentença transitada em julgado em data de 23/06/2023; 4 – Mesmo cumprindo a sua obrigação e quitando o débito, o demandado não procedeu a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual considera o débito inexistente, eis que já fora quitado.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado efetue a baixa da negativação junto aos cadastros de inadimplentes, em face do contrato de nº 00000020034549829000, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, apresentando o contrato de nº 00000020034549829000 quitado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), afora os ônus sucumbenciais.
Pleito de gratuidade judiciária deferida, em favor do autor, no ID de nº 109055824.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, admito o pleito de emenda à inicial, determinando a correção do valor da causa para a quantia de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), correspondente pleito indenizatório por danos morais.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito quitado.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à baixa da negativação do nome do autor junto a cadastros de inadimplentes, considerando a discussão da inexistência do débito, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, diante da negativação de seu nome, o que importa em prejuízo ao exercício regular de seus atos civis e comerciais.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré promova, imediatamente, a retirada do nome do autor JOÃO MARIA LAURINDO OLIVEIRA (CPF nº *01.***.*23-00) dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE ao SERASA Experian, comunicando o teor da presente decisão, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/11/2023 14:38
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 24/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
29/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
27/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822570-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO MARIA LAURINDO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN0002362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN0007597A Parte ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO: A priori, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do postulante, face a documentação apresentada no ID de nº 109010456, o que faço com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Outrossim, INTIME-SE o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de quantificar o pleito de indenização por danos materiais, devendo, inclusive, corrigir o valor atribuído à causa, em atenção ao disposto nos arts. 291, 292, inciso V e 321, todos do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da peça inaugural.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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