TJRN - 0857146-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/03/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:18
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857146-63.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: AUTOR: FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA DA SILVA AGUIAR, ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO Requerido: REU: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado: SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE ATENDIMENTO AO ART. 320 DO CPC, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321.
Se a parte autora é intimada a juntar documento indispensável (Procuração), à propositura da ação e não o faz no prazo estabelecido, incorre na sanção prevista no art. 321, parágrafo único do CPC, ensejando o indeferimento da inicial.
Vistos etc., FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, qualificados nos autos, ingressou perante este Juízo com Ação de Prestação de Contas em função da curadoria de JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, ambos igualmente qualificados.
Juntou aos autos procuração em que o outorgante - TIAGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, não tinha legitimidade para representar o requerente.
Instado a “emendar a inicial para indicar parte legítima no polo ativo, uma vez que, não cabendo o direito ao procurador TIAGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, haja vista que não defende em juízo interesse próprio, não cabe, também, a legitimação extraordinária, por falta de autorização legal, com fulcro no art. 18 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial”, a parte juntou procuração, com poderes “especialmente para defender os direitos da empresa KIIP CARREFOUR NATAL LTDA na Reclamação Trabalhista n.: 0000460-50.2023.5.21.008” Deixando de juntar a procuração que o habilitasse nestes autos, documento indispensável a propositura da ação, sem a qual a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual.
Diante disso, com fundamento no art. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 76, §1º, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e arquive-se após as cautelas legais.
Natal, 4 de dezembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
04/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:12
Indeferida a petição inicial
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA AGUIAR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:32
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA AGUIAR em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:41
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA AGUIAR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:50
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA AGUIAR em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857146-63.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA CPF: *57.***.*38-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA DA SILVA AGUIAR Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para indicar parte legítima no polo ativo, uma vez que, não cabendo o direito ao procurador TIAGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, haja vista que não defende em juízo interesse próprio, não cabe, também, a legitimação extraordinária, por falta de autorização legal, com fulcro no art. 18 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
31/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857146-63.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA CPF: *57.***.*38-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA DA SILVA AGUIAR Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 2) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861852-60.2021.8.20.5001
Adalzirene Nunes de Carvalho Lopes
Presidente do Ipern - Instituto de Previ...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2021 11:33
Processo nº 0812280-35.2023.8.20.0000
Pg Prime Automoveis LTDA
Rafael Freire de Lima
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 14:18
Processo nº 0822570-20.2023.8.20.5106
Joao Maria Laurindo Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 12:06
Processo nº 0800318-66.2020.8.20.5158
Maria do Rosario Felix
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0813059-87.2023.8.20.0000
Wellington Vital de Araujo Neto
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Luciana Amorim Siqueira de Gusmao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2023 19:43