TJRN - 0848300-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:26
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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22/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/11/2023 15:44
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:57
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 13:52
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:24
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:24
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 27/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848300-91.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON AUGUSTO DE MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL EMBARGADO: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da função de curador especial de ANDERSON AUGUSTO DE MEDEIROS, em face da RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0841497-05.2016.8.20.5001.
Inicialmente, a parte embargante alegou a inexequibilidade do título que fundamenta a execução, em razão da ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas, além da falta de descrição do objeto do contrato e da ausência de indicação do modo de pagamento.
Sendo assim, requereu a total procedência dos embargos à execução, a fim de que seja reconhecida a inexequibilidade do título, assim como a isenção de custas processuais, por se tratar de defesa apresentada pela Defensoria Pública a título de curador especial.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (Id. 89515569), na qual defendeu a regularidade do contrato firmado entre as partes e aduzindo que, nos termos da Lei nº 11.795/08, o contrato de consórcio é um título executivo extrajudicial, sendo, assim, desnecessária a assinatura de duas testemunhas para a sua perfectibilização como tal.
Diante disso, afirmou a exigibilidade do título e requereu a total improcedência dos embargos à execução.
Intimada a parte embargante para apresentar réplica à impugnação, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide (Id. 103599898).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Quanto ao mérito, tem-se que, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, a parte embargante pugna pelo reconhecimento da inexequibilidade do título, já que este não possui a assinatura de duas testemunhas, a descrição do objeto do contrato e a indicação do modo de pagamento.
Pois bem.
Quanto à necessidade de assinatura de duas testemunhas, o mencionado requisito é específico no que se refere ao documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas.
Essa é a dicção do artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais títulos, não existe tal obrigatoriedade, sendo possível, portanto, a formação do título extrajudicial pela simples assinatura do devedor, por exemplo.
No que se refere ao caso analisado nos autos, tem-se que o documento que se pretende executar é o contrato de adesão a grupos de consórcio (documento de Id. 7628462 dos autos da execução), o qual, por si só, possui força executiva, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08.
Tal presunção está em conformidade com a dicção do art. 784, XII, do CPC, segundo o qual: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Diante disso, rejeito a alegação de necessidade da assinatura de testemunhas.
Por sua vez, quanto à apontada ausência de descrição do objeto do contrato e da indicação do modo de pagamento, também não merecem prosperar, visto que ambos podem ser facilmente localizados nos documentos acostados à inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0841497-05.2016.8.20.5001.
O contrato de adesão a grupo de consórcio contém os dados do bem adquirido, assim como a taxa de administração aplicada e o valor da primeira parcela (Id. 7628462).
Saliente-se que este contrato foi firmado por terceira pessoa, qual seja, Comercial Moto Maxx LTDA, mas constam nos autos também o respectivo termo de cessão e transferência de cota de consórcio em nome do ora executado, com todos os seus dados, assinatura e também assinatura de duas testemunhas (Id. 7628464).
Da mesma forma, constam dos autos instrumento particular de contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança (Id. 7628481), ficha cadastral do executado (Id. 7628487) e nota fiscal eletrônica, com dados do veículo, respectivo valor e quantidade de parcelas (Id. 7628498).
Diante disso, resta demonstrado que o título executado apresenta os requisitos de liquidez, a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade, razão pela qual imperiosa é a rejeição dos embargos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por terem sido os embargos opostos pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, no exercício de seu munus público de curador especial.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0841497-05.2016.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 06:17
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:17
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 26/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
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15/03/2023 03:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 14/03/2023 23:59.
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06/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 02:50
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 01/02/2023 23:59.
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24/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
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28/10/2022 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 27/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:15
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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29/09/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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29/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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