TJRN - 0808707-11.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808707-11.2021.8.20.5124 Polo ativo SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN Advogado(s): AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º DO CPC.
BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que proveu o recurso.
Alegou que houve erro material no acórdão que concedeu o benefício de gratuidade de justiça à parte autora sem que tal parte tenha tal benefício.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre os argumentos lançados nos embargos ora analisados, reconheço o erro material apontado e passo a reformar o acordão.
Na sentença, o juiz condenou ambas as partes a pagarem os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC), na proporção de 70% para a parte ré e 30% para os autores.
Provido o recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora, este Relator condenou os autores a arcarem com o ônus sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa e aplicou o art. 98, § 3º, CPC.
Todavia, a parte autora de fato não é beneficiaria da justiça gratuita, não havendo razão para aplicar a regra do art. 98 do CPC, assistindo razão ao embargante.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para afastar a aplicação do art. 98, § 3º do CPC.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808707-11.2021.8.20.5124 Polo ativo SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN Advogado(s): AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA QUE INCIDA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS.
ARTIGO 167 DA LEI Nº 140/1969 DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA A SER INTERPRETADA CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO “REPICÃO”.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Município de Parnamirim, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: condenar o réu pagar em favor dos servidores Dilson Freire da Costa Junior, Erinaldo Trajano da Cruz e Valter Caetano Barbosa a gratificação prevista no artigo 167, § 1º, da Lei nº 140/1969, com base na remuneração de cada um dos mencionados servidores; condenar o réu a pagar aos servidores Dilson Freire da Costa Junior, Erinaldo Trajano da Cruz e Valter Caetano Barbosa as diferenças remuneratórias da gratificação prevista no artigo 167, § 1º, da Lei nº 140/1969, no tocante aos seguintes intervalos temporais, respeitado o prazo prescricional: a) Dilson Freire da Costa Junior, de dezembro de 2018 até a data da efetiva correção do pagamento; b) Erinaldo Trajano Da Cruz, de julho de 2020 até a data da efetiva correção do pagamento; c) Valter Caetano Barbosa, de janeiro de 2020 até a data da efetiva correção do pagamento; determinar que os valores serão atualizados (correção e juros) pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, devendo-se observar que referida atualização tem como termo inicial a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida; condenar ambas as partes a pagarem os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC), na proporção de 70% para a parte ré e 30% para os autores.
Alega que: o adicional de 1/6 possui previsão no Estatuto dos Servidores do Município de Parnamirim/RN (Lei nº 140, de 25 de julho de 1969), sendo devido aos servidores que completarem 25 anos de serviço público municipal; o art. 37, inciso XIV da Constituição/88 veda expressamente que acréscimos pecuniários sejam computados no cálculo de novos acréscimos; a norma constitucional implica na utilização exclusiva do vencimento básico como base de cálculo de toda e qualquer vantagem pecuniária; o sindicato apelado pretende ver o adicional de 1/6 incidir sob a totalidade dos vencimentos dos servidores substituídos, o que implicaria no computo de diversas vantagens pecuniárias no cálculo do referido adicional; o §1º do art. 167, do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 140/1969) deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal de 1988, de forma a que o adicional de 1/6 seja calculado sobre o vencimento básico dos servidores.
Requer o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora alega que o município está a efetuar o pagamento da gratificação de 1/6 prevista na Lei 140/1969 a menor dos condutores de ambulância de forma irregular, no percentual com base no salário base, quando deveria ser de todo o valor líquido.
O artigo 167 do Estatuto dos Servidores do Município de Parnamirim/RN (Lei nº 140, de 25 de julho de 1969) dispõe que: Art. 167.
O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações. § 1º O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração.
O funcionário terá direito, após o período de 25 anos de efetivo exercício municipal, a perceber o referido adicional por tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do cargo do qual é titular.
O município defende que o adicional deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal de 1988, de forma a calcular o adicional de 1/6 sobre o vencimento básico dos servidores.
O artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas.
Cito jurisprudência do STJ e do TJSP: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XVI, DA CF/1988.
VEDAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". 2.
No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3.
Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" ( RMS 64.154/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 69582 CE 2022/0263188-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
EMENTA: Servidora municipal - Pretensão ao recálculo do adicional por tempo de serviço para que incida sobre os vencimentos integrais - Artigo 209 da Lei Municipal nº 3.181/76 Impossibilidade Norma que deve ser interpretada conforme a Constituição Federal e Estadual Vedação ao efeito "repicão" Sentença de procedência da ação - Recursos oficial e voluntário providos. (TJ-SP - APL: 00626264620108260506 SP 0062626-46.2010.8.26.0506, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/11/2013, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2013) Dessa forma, o adicional de tempo de serviço concedido aos servidores de Parnamirim não deve incidir sobre a integralidade dos proventos e sim sobre o salário base, diante da vedação ao efeito repicão como defendeu o apelante.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora e condenar os autores a arcarem com o ônus sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
09/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:17
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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19/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 10:31
Juntada de informação
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 A um passo da solução Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808707-11.2021.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM APELADO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN Advogado(s): AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/11/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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17/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:18
Recebidos os autos.
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16/10/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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11/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:03
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 07:54
Recebidos os autos
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23/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
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23/03/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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