TJRN - 0834622-53.2015.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834622-53.2015.8.20.5001 AUTOR: ANDRESSA KROEFF PIRES e outros (6) RÉU: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas em que a executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda pretende que o bloqueio de valores ocorra exclusivamente nas contas da co-executada, uma vez que era a responsável pelo empreendimento imobiliário, objeto do presente feito, tendo a ESCOL apenas lhe prestado serviço.
Ao analisar os autos, entendo que não assiste razão à executada, uma vez que a condenação em face de ambas as rés foi solidária e, por isso, ambas possui responsabilidade sobre o débito.
Noutro contexto, durante a fase de conhecimento, houve superação da preliminar de ilegitimidade passiva, de modo que, se a parte executada, Escol Empres de Serviços e Construções Ltda entende não possuir responsabilidade quanto ao débito, deverá postular, por meios próprios, a devolução de valores evetualmente pagos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha do débito atualizada em 10 (dez) dias.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado em planilha de débito pelo exequente, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
21/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834622-53.2015.8.20.5001 AUTOR: ANDRESSA KROEFF PIRES e outros (6) RÉU: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DESPACHO Antes de decidir, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 143849492.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:00
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834622-53.2015.8.20.5001 AUTOR: ANDRESSA KROEFF PIRES e outros (6) RÉU: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DESPACHO Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANDRESSA KROEFF PIRES e outros (6) em face de FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 43.748,06 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos).
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 17:24
Processo Reativado
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22/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:27
Juntada de despacho
-
23/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 09:59
Juntada de termo
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 03:01
Decorrido prazo de RONALDO JORGE LOPES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2023 05:13
Decorrido prazo de FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 09:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:01
Decorrido prazo de RONALDO JORGE LOPES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:31
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/06/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2020 08:07
Decorrido prazo de MARLI BEATRIZ DA COSTA SCHNEIDER em 08/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 08:07
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 08/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 01:49
Decorrido prazo de RONALDO JORGE LOPES DA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 00:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 203
-
29/07/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 04:14
Decorrido prazo de MARLI BEATRIZ DA COSTA SCHNEIDER em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:20
Decorrido prazo de Wildma Micheline da Câmara Ribeiro em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 14:19
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/06/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2020 16:24
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 23/04/2020 09:00.
-
10/03/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2020 10:14
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2020 09:00.
-
02/09/2019 05:27
Decorrido prazo de RONALDO JORGE LOPES DA SILVA em 29/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 08:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2018 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 11:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/03/2018 11:19
Audiência conciliação realizada para 21/03/2018 11:00.
-
02/02/2018 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 10:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 10:36
Audiência conciliação designada para 21/03/2018 11:00.
-
02/02/2018 10:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/03/2017 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 16:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/09/2016 17:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2016 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2016 13:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2016 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2016 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2016 14:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2015 14:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/12/2015 14:57
Juntada de Petição de procuração
-
08/12/2015 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2015 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2015 17:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2015 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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