TJRN - 0856856-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:52
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 06:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 06:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0856856-48.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS CAPISTRANO BARBOSA, NILSON RODRIGUES BARBOSA FILHO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA DAS GRACAS CAPISTRANO BARBOSA e NILSON RODRIGUES BARBOSA FILHO em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL.
Na inicial, alegaram que o executado Nilson Rodrigues Barbosa veio a óbito em 02 de novembro de 2022, sendo necessária a citação de todos os herdeiros para regularizar o polo passivo.
Apontaram que a responsabilidade do herdeiro está limitada ao seu quinhão hereditário, não sendo possível cobrá-lo por quantia que supere o que efetivamente foi herdado.
Quanto ao título, afirmaram que não houve apresentação das atas das assembleias que fixaram os valores das contribuições condominiais, atraindo a inexistência de título executivo extrajudicial.
Além disso, aduziram que há abusividade na adoção do IGPM para a atualização monetária de débitos, face à omissão na Assembleia Geral Ordinária, não havendo valores expressos das cotas, nem previsão de juros, multa moratória, correção e seu índice de aplicação.
Por fim, alegaram que não houve a efetiva notificação extrajudicial do devedor.
Diante disso, requereram: i) a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento em face do embargante; ii) a concessão do benefício da justiça gratuita; iii) a realização de audiência de conciliação; iv) a extinção da execução por inexistência de liquidez da dívida; v) o reconhecimento do excesso de execução; e vi) a condenação do condomínio no pagamento de custas, emolumentos processuais e honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Recebidos os embargos e concedida a justiça gratuita aos embargantes (Decisão de Id. 108541213), a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 111410470), ocasião em que impugnou o benefício da justiça gratuita e apontou que os embargos possuem natureza meramente protelatória.
Além disso, defendeu a legalidade das cobranças e do índice de correção adotado, assim como a regularidade da execução de título extrajudicial.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos embargos à execução.
Réplica à impugnação aos embargos (Id. 114470544).
Em seguida, foi mantido o benefício de justiça gratuita concedido à parte embargante, assim como foi determinada a realização de audiência de conciliação (Id. 123051429), a qual restou infrutífera, em razão da impossibilidade de obtenção de acordo entre as partes (Id. 131674511).
Ao final, intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa ressaltar que é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de provas.
Assim, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, alegou a parte embargante que o executado Nilson Rodrigues Barbosa veio a óbito em 02 de novembro de 2022, de modo que houve a citação de todos os herdeiros para regularizar o polo passivo.
Apontou que a responsabilidade do herdeiro está limitada ao seu quinhão hereditário, não sendo possível cobrá-lo por quantia que supere o que efetivamente foi herdado.
De fato, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Diante disso, não se olvida a limitação imposta pela lei quanto à responsabilidade dos herdeiros em relação às dívidas do espólio.
Porém, no caso dos autos, a parte embargante se limitou a informar que não houve inventário dos bens do de cujus; sequer apontou o valor dos bens do espólio ou do seu quinhão, a fim de que haja a limitação da sua responsabilidade pelas dívidas do espólio.
Além disso, existem nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua legitimidade para atuar no feito, ante a sua qualidade de herdeiros.
Sendo assim, entendo que a parte embargante não logrou êxito em indicar o valor do seu quinhão ou o fato de ter a execução excedido tal montante.
Por sua vez, no que se refere à alegação de que não houve apresentação das atas das assembleias que fixaram os valores das contribuições condominiais, atraindo a inexistência de título executivo extrajudicial, tem-se que o processo de execução está disposto no Livro II do Código de Processo Civil e, para o seu regular processamento, é imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
Especificamente quanto às cotas condominiais vencidas, dispõe o art. 784, X, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Assim, impõe-se a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma, quer seja com as atas da assembleia geral que indique a instituição, majoração ou modificação da taxa, o seu tipo (extra ou de condomínio) e o valor exato da contribuição.
No julgamento com repercussão geral do REsp n° 1.483.930/DF, o Relator Min.
Luis Felipe Salomão assinala que “muito embora se cuide de obrigação real (propter rem), deve-se observar, em atenção aos argumentos trazidos em substanciosos arrazoados pelos amici curiae, que os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido”.
Nesse sentido, tem-se firmada na Corte que a ata condominial que instituiu a taxa de condomínio é um documento essencial para a demonstração da razoabilidade da cobrança.
A ausência desse documento indispensável macula a verificação da exigibilidade do título: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ATA DA ASSEMBLÉIA QUE APROVA AS DESPESAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA.
DOCUMENTO ESSENCIAL. 1. "A ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação de cobrança, revelando-se essencial para demonstrar a razoabilidade de sua cobrança, evitando, com isso, a abusividade desta." (AgInt nos EDcl no REsp 1456532/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp. nº 1.862.906-RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe: 04/03/2020).
Da mesma forma, entende também a jurisprudência pátria que é necessária a demonstração da dívida através dos boletos de cobrança que perfectibilizam os valores ora devidos. É o que se observa dos arestos colacionados adiante: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Em conformidade aos preceitos do inciso X, do artigo 784, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
II - Para ajuizar ação executiva contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção, da ata da assembleia geral ou outro documento comprobatório das despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado.
III - Não constatando nos autos a ata da assembleia condominial fixando o valor da taxa condominial e tampouco os boletos em aberto, inexiste liquidez, certeza e exigibilidade na cobrança das taxas condominiais via ação de execução.
IV - Dessa forma, diante da ausência de título executivo hábil a embasar a execução, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01101665320208090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Embargante que alegou inépcia da inicial pela ausência de demonstrativo do débito na inicial do processo principal, e de prescrição de parte do débito além de cobrança em duplicidade.
Sentença de procedência que reconheceu a inépcia da inicial do processo executivo e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Apelo do embargado.
Ausência de comprovação do cálculo efetuado para o valor nominal da cota condominial e de eventuais cotas extraordinárias.
O artigo 798, inciso I, alínea b do atual Código de Processo Civil estipula que o exequente deverá instruir a petição inicial com o "demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa"; ausente tal requisito, não se há de falar em liquidez e certeza do título.
Na ausência de título executivo, o reconhecimento da nulidade da execução e sua consequente extinção são medidas que se impõem.
Mantida a sentença.
Precedentes deste Tribunal.
NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
Majorados os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da execução. (TJ-RJ - APL: 00094964120208190004, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 03/08/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) No caso dos autos, a execução foi instruída com planilha de cálculos, na qual constam dívidas referentes ao período de março de 2018 a janeiro de 2023 (Id. 94566592), ata de Assembleia Geral Ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2017 (Id. 94566584), ata de Assembleia Geral Ordinária realizada em 20 de dezembro de 2022 (Id. 94566591), boletos de cobrança (Id. 94566596) e notificação extrajudicial (Id. 94566599), além de atas de eleição de síndico.
Os documentos acostados são suficientes para a formação e consequente cobrança do título executivo extrajudicial, conforme os requisitos legais e aqueles indicados pela jurisprudência, pois indicam com certeza e liquidez o valor devido, bem como caracterizam a formação íntegra do título.
Rejeito, portanto, a alegação do embargante de que o título executivo extrajudicial seria inexistente.
Por sua vez, passo à análise quanto à abusividade na adoção do IGPM para a atualização monetária de débitos, face à alegada omissão na Assembleia Geral Ordinária, tendo a parte embargante aduzido que não há valores expressos das cotas, nem previsão de juros, multa moratória, correção e seu índice de aplicação.
Em relação à previsão de juros e multa moratória, em exame procedido junto à Convenção Condominial no Id. 94566580 dos autos da Execução, há previsão expressa no Capítulo VI, alínea “b” (página 18 do documento) quanto à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).
No que se refere à correção monetária, apesar de não haver previsão expressa de sua cobrança, há entendimento pacificado na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, decidido em sede de Recursos Repetitivos, inclusive, no sentido de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (Tema Repetitivo 235).
Sendo assim, por se tratar a correção monetária de parcela necessária à recomposição da perda do valor da moeda, a fim de que não haja enriquecimento ilícito de uma das partes, entendo devida a sua cobrança, ainda que não haja a previsão expressa de sua cobrança na convenção condominial.
Por sua vez, no que se refere ao índice adotado para a cobrança, importa trazer à colação o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
INPC. 1.
Discussão relativa ao índice de correção monetária a ser adotado para atualização de débitos de condomínio, objeto de condenação. 2.
Esta Corte decidiu que não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos, quando esse índice foi eleito pelas partes. 3.
Na hipótese, a convenção de condomínio não prevê qual índice deverá ser adotado para atualização de débitos. 4.
A correção pelo INPC é adequada à hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais.
Precedentes. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.) - grifos noss De acordo com o STJ, portanto, o índice correto a ser aplicado no caso concreto é o INPC, tendo em vista que outro não foi convencionado.
Nesse tocante, impende ressaltar que não se ignoram as disposições da Lei nº 14.905/24, que previu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como o índice legal de atualização monetária (art. 389 do Código Civil).
Contudo, considerando que a referida alteração legal é posterior à dívida ora cobrada, entendo que a aplicação do IPCA deverá ocorrer apenas após a entrada em vigor da mencionada lei, o que só ocorreu a partir de 1º de setembro de 2024.
Sendo assim, acolho parcialmente o pleito da parte embargante quanto à inaplicabilidade do IGP-M como índice de correção monetária, mas determino a aplicação do INPC aos débitos vencidos até 31 de agosto de 2024.
A partir de 1º de setembro de 2024, aplicar-se-á o índice legal IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/24.
Deverá a parte embargada proceder, assim, à juntada de planilha de débitos atualizada nos autos da execução, de forma a adequar o índice de correção monetária aplicado à dívida.
Por fim, rejeito a alegação de que não houve a efetiva notificação extrajudicial do devedor, em razão do documento de Id. 94566599, que demonstra o recebimento da notificação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos, o que faço para julgar o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil, apenas para determinar a alteração do índice de correção monetária adotado, passando a se aplicar o INPC aos débitos vencidos até 31 de agosto de 2024, e, a partir de 1º de setembro de 2024, o índice legal IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/24.
Em razão da sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0805063-70.2023.8.20.5001.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição incidental
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07/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição incidental
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Carta precatória: 0856856-48.2023.8.20.5001 Parte autora: EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS CAPISTRANO BARBOSA, NILSON RODRIGUES BARBOSA FILHO Parte ré: EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL DESPACHO Tendo em vista não ter logrado êxito a tentativa de composição em audiência, cumpra-se a decisão de Id. 123051429 em sua integralidade, no sentido de se intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se possuem provas a produzir, sob pena de preclusão. Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/09/2024 15:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/09/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 15:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 15:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 07:07
Recebidos os autos.
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15/08/2024 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/06/2024 09:55
Outras Decisões
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20/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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07/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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01/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0856856-48.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contrarrazões/impugnação aos embargos de execução.
Natal/RN,28 de novembro de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:17
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:16
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:09
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:08
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856856-48.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: NILSON RODRIGUES BARBOSA FILHO, MARIA DAS GRACAS CAPISTRANO BARBOSA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NILSON RODRIGUES BARBOSA FILHO e MARIA DAS GRACAS CAPISTRANO BARBOSA em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL.
Analisando a inicial, verifica-se que foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à causa, razão pela qual procedo à correção de ofício do mencionado valor, para fixar como valor da causa a quantia de R$ 23.534,86 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), considerando que o valor da causa nos embargos deve corresponder ao valor executado ou ao valor controvertido nos autos, sob pena de indeferimento (arts. 319, 321, 485 do CPC).
Por sua vez, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte embargante o benefício da gratuidade judiciária.
A Secretaria certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Acaso tempestivos, certifique-se sobre a existência ou não de garantia à execução.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução.
Por outro lado, decorrido o prazo sem a emenda à inicial, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON RODRIGUES BARBOSA FILHO, MARIA DAS GRACAS CAPISTRANO BARBOSA.
-
02/10/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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