TJRN - 0800693-57.2019.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800693-57.2019.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
E.
B.
D.
S., ANTONIA IRACY DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entabulado entre as partes em epígrafe.
A instituição financeira executada, voluntariamente promoveu o depósito judicial (id. 109838539).
A exequente não impugnou os valores depositados e requereu a expedição de alvará (id’s. 109842663 - 113653577). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando atentamente o presente feito, observa-se que o depósito judicial colacionado ao id. 109838539, ratifica que fora satisfeita a obrigação ora pleiteada.
Desse modo estabelece o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, com base nas informações acostadas em id. 113653577.
Expedientes necessários.
Honorários já inclusos nos cálculos.
Inexistindo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 05:39
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:39
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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11/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800693-57.2019.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
E.
B.
D.
S., ANTONIA IRACY DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
DECISÃO Vistos etc.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré (Id. 97666460), apontando a erro de fato[1] na sentença anteriormente emanada, tendo em vista a aplicação equivocada da tabela DPVAT, ante a lesão apontada pelo perito (Id. 94376520).
A parte autora foi intimada para oferecer contrarrazões aos embargos, quedando-se inerte (Id. 98782634).
Parecer do Ministério Público no Id. 99944216.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, ou, ainda, podendo, em casos excepcionais, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Afora os casos legalmente previstos, é possível sanar através de embargos de declaração erro de fato, como no caso dos autos.
Veja-se a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - ACOLHIMENTO.
Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro de fato ou material.
Incorrendo o acórdão em vício, devem os embargos ser acolhidos para aclarar o julgado. (TJ-MG - ED: 10000205731698002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) No caso em comento, alega a embargante-ré que a sentença incorreu em erro de fato, uma vez que enquadrou o dano sofrido pela parte Autora de forma equivocada aos termos da Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deferindo pagamento a maior em favor da demandante.
Alega que, na verdade, o valor correto da indenização, conforme os dados trazidos pelo laudo pericial (Id. 94376520), deve ser de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e não de R$ 4.725,00 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco).
Argumenta que o dano PARCIAL e INCOMPLETA no tornozelo esquerdo da parta autora, faz incidir, inicialmente o percentual de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00 e, por conseguinte, deve se proceder com à redução proporcional da indenização que corresponde, no caso concreto, a 50% (cinquenta por cento), por ser de média repercussão, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
De fato, a decisão em vergasta padece de erro de fato.
A fixação do valor a título de indenização deve ser estabelecida conforme a tabela anexada pela Lei nº 11.945/09 e os parâmetros compositivos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974.
Como a parte autora sofreu invalidez parcial incompleta com repercussão de 50% de tornozelo esquerdo, aplica-se 25% sobre R$ 13.500,00 (porcentagem essa indicada na tabela anexa à Lei DPVAT), resultando em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Sendo a perda considerada pelo laudo pericial de média repercussão, aplica-se 50% sobre R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), o que resulta no valor final de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a contradição da Sentença, e, por conseguinte, retifico o dispositivo sentencial, passando a constar a seguinte condenação: Condeno a parte demandada a pagar à autora a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do CPC.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] STJ EDcl no AgInt no Resp 1832646, PR, 2019/0244543-3. -
16/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:35
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 02:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:55
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:13
Outras Decisões
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03/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
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28/03/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 09:16
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 01:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 01:36
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:32
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
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28/07/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 00:14
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:47
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 17:47
Conclusos para decisão
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26/11/2019 02:36
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 25/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 13:20
Conclusos para despacho
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05/06/2019 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2019 09:56
Juntada de Certidão
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06/05/2019 03:49
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 03/05/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 15:51
Outras Decisões
-
12/03/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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