TJRN - 0821843-85.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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05/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/04/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:46
Expedição de Alvará.
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01/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO n. 0821843-85.2023.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: ELIENE DA SILVA CORREIA INVENTARIADO: CILENE MAURA CORREIA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL.
RESÍDUOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS.
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO ITCD.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL 8.371/2003.
SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., ELIENE DA SILVA CORREIA, qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, requereu ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferida autorização para levantar junto ao INSS resíduos titulados por sua falecida irmã CILENE MAURA CORREIA, consoante exordial de Id. 99248337.
Instruindo a inicial, vieram os documentos.
O Despacho de Id. 99299284 determinou a intimação da autora para emendar a inicial, corrigindo o polo ativo da ação.
Através da Petição de Id. 100039680, a demandante reiterou sua legitimidade ativa, por ser irmã da de cujus, e requereu o prosseguimento do feito.
A Decisão Interlocutória de Id. 100148367 recebeu a inicial, deferiu o pedido de Justiça Gratuita, e determinou a consulta dos valores depositados em contas bancárias/poupança da falecida, através do SISBAJUD, sendo determinado que fosse oficiado o INSS, solicitando informações acerca da existência de dependentes inscritos pela falecida CILENE MAURA CORREIA, CPF nº *90.***.*96-53, bem como para informar o saldo do Benefício Assistencial Amparo ao Idoso, NB nº 545381118-4.
Expediente do INSS informando os resíduos devidos e a inexistência de dependentes (Id. 103980984).
Após intimada, a parte autora requereu o levantamento dos valores (Id. 109881800).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
O art. 112 da Lei. 8.213/91 preceitua: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Sem destaques no original O expediente encaminhado pelo INSS certifica a inexistência de dependentes habilitados à percepção do benefício, conferindo legitimidade aos sucessores da lei civil, ao teor do dispositivo legal acima transcrito, in casu, aos colaterais.
Saliente-se que a obituada deixou outros irmãos, além da postulante, que concordam com a liberação da quantia em favor da requerente.
No que pertine ao imposto de transmissão causa mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgados assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO PIS, FGTS E SEGURO-DESEMPREGO DECORRENTE DE MORTE DO TRABALHADOR.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003 QUE ISENTOU A COBRANÇA AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." TJ/RN.
Apelação Cível nº 2006.005537-1. 2ª Câmara Cível.
Relator Des.
Aderson Silvino.
Julgado em 14/11/2006.
DJ 17/11/2006, à unanimidade de votos. "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SAQUE DO FGTS - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ISENÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003 - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DA LEI - DESNECESSIDADE - MENÇÃO EXPRESSA ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO - APLICABILIDADE IMEDIATA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." TJ/RN.
Apelação Cível nº 2006.005512-0. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
Osvaldo Cruz.
Julgado em 31/10/2006 , à unanimidade de votos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberados, em favor de ELIENE DA SILVA CORREIA, os resíduos indicados no expediente de Id. 103980984, com as correções aplicáveis à espécie, titulados por CILENE MAURA CORREIA, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, na forma do art. 1.109 do Código de Processo Civil.
Isento de custas, face à gratuidade judiciária que ora concedo.
Ao teor do que dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, fica a beneficiária isenta do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, expeça(m)-se o(s) alvará(s) necessário(s).
Ciência à Fazenda Estadual.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 23:15
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:10
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0821843-85.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: ELIENE DA SILVA CORREIA INVENTARIADO: CILENE MAURA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos legais.
Passo a analisar o pedido de gratuidade da Justiça.
Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Determino que seja efetuada consulta pelo sistema SISBAJUD, a fim de consultar os valores depositados em contas bancárias/poupança do(a) falecido(a) CILENE MAURA CORREIA, CPF nº *90.***.*96-53, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências administrativas necessárias, anexando aos autos.
Havendo valores a serem bloqueados, oficie-se a instituição bancária correspondente para transferir o montante para conta judicial vinculada ao processo.
Oficie-se o INSS solicitando informações acerca da existência de dependentes inscritos pela falecida CILENE MAURA CORREIA, CPF nº *90.***.*96-53, bem como informe saldo do Benefício Assistencial-Amparo ao Idoso, NB nº545381118-4, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de maio de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:10
Juntada de Ofício
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06/07/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a eliene.
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12/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:27
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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