TJRN - 0800762-54.2023.8.20.5139
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:32
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA e RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:43
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0800762-54.2023.8.20.5139 AUTOR: RAYANE SUERDA MEDEIROS SILVA, RENER LAMARQUE DE ARAUJO SOUZA, MATEUS LUCAS DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CURRAIS NOVOS/RN, 27 de março de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
27/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:51
Juntada de despacho
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04/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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04/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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23/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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23/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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04/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800762-54.2023.8.20.5139 SENTENÇA 1.
Prolatada a sentença identificada pelo ID 128632835, 123 Viagens e Turismo Ltda opôs embargos de declaração (ID 129572088), vindo os autos conclusos para análise, com a juntada de contrarrazões (ID 131327802). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800762-54.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAYANE SUERDA MEDEIROS SILVA e outros (2) Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar os autores para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 28/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
28/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0800762-54.2023.8.20.5139 SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Rayane Suerda Medeiros Silva, Rener Lamarque de Araújo Souza e Mateus Lucas da Silva em desfavor de 123 Viagens e Turismo LTDA, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2.
O demandado apresentou contestação (ID 109567097) e foi realizada audiência de conciliação, não se obtendo êxito nas tratativas (ID 120674894). 3.
Na sequência, as partes autoras apresentaram réplica (ID 122218708). 4.
Intimadas a indicarem as provas que desejariam produzir, apenas os requerentes manifestaram-se (ID's 124146165 e 126893988). 5. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Inicialmente, destaco que o enfrentamento de procedimento de recuperação judicial pela promovida não impede o prosseguimento do feito, eis que a presente demanda se trata de ação de conhecimento com fim apenas de constituir título executivo judicial em favor da parte autora, a qual compete, em momento oportuno, habilitar seu crédito em expediente específico. 7.
Outrossim, no que diz respeito à alegação de necessidade de suspensão do feito em razão da existência de Ações Civis Públicas, ressalto que estas não possuem o condão de necessariamente vincular a suspensão dos processos individuais que discorram sobre a mesma matéria, uma vez que possuem regramento próprio, as disposições da Lei 8.078/90. 8.
Dessa forma, DECLARO as presenças dos pressupostos objetivos e negativos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 9.
Considerando que, no caso dos autos, é nítida a relação de consumo, há incidência das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 10.
Ultrapassada a questão, ao analisar a inicial, bem como a contestação, declaro que restou incontroverso o seguinte: a) a compra do pacote de viagem foi efetuada, conforme consta no comprovante de pagamento e confirmação do pedido (ID 08992877 - Pág. 6, 7 e 8), demonstrando a data e o valor da compra; b) a suspensão dos pacotes e a impossibilidade de emissão das passagens e a forma de reembolso em vouchers, demonstrada através de informações prestadas pela própria empresa em suas redes sociais (ID 108994979) e confirmadas em sede de contestação (ID 109567097). 11.
Desse modo, o cerne da presente demanda consiste em apurar a responsabilidade civil da empresa demandada, quanto a não emissão das passagens aéreas dos autores, e de sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais decorrentes da suposta falha na prestação de serviço. 12.
Da análise dos fatos, observo que a promovida limitou-se a afirmar, em sua defesa, que se encontra em delicada situação econômica e que a emissão dos pedidos do "PROMO" tornou-se inviável de setembro a dezembro de 2023, em razão da onerosidade excessiva. 13.
Ressalto que é patente a existência de falha na prestação dos serviços, uma vez que, tendo a demandada vendido pacote de turismo aos autores, cabe à ela cumprir com a obrigação contratada.
Nesse sentido, é certo que a venda em massa de pacotes de turismo a baixo custo e a oscilação do mercado de passagens aéreas é risco inserido no negócio exercido, o que não exime a responsabilidade da empresa promovida. 14.
Destaco, ainda, que a requerida deixou de ofertar o reembolso dos valores pagos, obrigando seus consumidores a utilizar voucher em serviços da própria empresa, mesmo que não desejados pelos clientes, não lhes oportunizando outra alternativa. 15.
Considerando que a demandada não conseguiu demonstrar a incidência das excludentes de responsabilidade, sendo evidente que as provas juntadas aos autos são suficientes para estabelecer que a suspensão da emissão de passagens e a vinculação do ressarcimento a emissão de vouchers de forma fracionada causam prejuízo ao consumidor, deve a 123 Viagens e Turismo LTDA assumir toda a responsabilidade quanto aos prejuízos causados aos passageiros decorrentes da atividade comercial da empresa. 16.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, demonstrada a falha na prestação dos serviços e configurada a responsabilidade da requerida, DECLARO que a situação a qual os autores foram vítimas comporta compensação por danos morais, tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém planeje viagem com antecedência e seja surpreendido com a notícia repentina de suspensão dos pacotes e não emissão das passagem, frustrando todos os seus planos e sofrendo prejuízo financeiro em razão do fato. 17.
Assim, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, além do grau da culpa do agente, que quedou-se inerte na emissão das passagens nas datas predeterminadas e a situação financeira das partes, tenho como JUSTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerar justa a reparação e, também, para inibir a conduta da parte promovida. 18.
Por fim, em que pese os autores pugnarem pelo fornecimento do pacote de viagens adquirido, diante da impossibilidade de cumprimento dos contratos dentro de seu período de validade, converto a obrigação de fazer postulada pelos autores em perdas e danos, devendo a demandada restituir o valor de R$ 3.960,76 (três mil, novecentos e sessenta reais e setenta e seis centavos).
III.
DISPOSITIVO 19.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) converter a obrigação de fazer postulada pelos autores em perdas e danos, de modo a CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir aos promoventes o valor recebido pela compra das passagens aéreas, no valor de R$ 3.960,76 (três mil, novecentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do efetivo prejuízo; b) CONDENAR a requerida a pagar aos promoventes os valores referidos no item 17 da presente sentença, a título de indenização por danos morais.
Ressalto que o valor deve ser atualizado de acordo com INPC, com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). 20.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 21.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 22.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0800762-54.2023.8.20.5139 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao analisar a inicial e defesa (IDs 108992874 e 109567097), observo que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), DECLARO que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. 2.
Assim, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (iniciando-se pela parte autora e intimando-se o Ministério Público por último, em caso de existência de interesse de incapazes), com as ressalvas já referidas no item 1, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. 3.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com os transcursos dos prazos, conclusos, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:08
Outras Decisões
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27/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 07:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/05/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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07/05/2024 07:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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06/05/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 22:25
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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12/03/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
12/03/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
12/03/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
12/03/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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11/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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11/03/2024 10:53
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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11/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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11/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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09/03/2024 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:47
Audiência conciliação designada para 06/05/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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06/02/2024 07:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 16:49
Recebidos os autos.
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05/02/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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05/02/2024 14:27
Outras Decisões
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800762-54.2023.8.20.5139 AUTOR: RAYANE SUERDA MEDEIROS SILVA, RENER LAMARQUE DE ARAUJO SOUZA, MATEUS LUCAS DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Rayane Suerda Medeiros Silva, Rener Lamarque de Araújo Souza e Mateus Lucas da Silva em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos o endereço dos autores como sendo da cidade de Currais Novos/RN, inclusive a petição inicial sendo endereçada a uma das Varas da Comarca de Currais Novos/RN.
Intimada, a parte autora pugnou pela remessa dos autos a Comarca de Currais Novos/RN. É o escorço fático.
Fundamento e decido.
A competência em razão do local (territorial) possui natureza relativa.
Em razão disso, não cabe ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, em conformidade com a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, os promoventes não tem endereço nesta comarca, residindo na cidade de Currais Novos/RN, daí porque falece competência a este Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Somado a isso, verifico, através do contrato acostado aos autos que o foro eleito para conhecer e dirimir as questões oriundas do mesmo foi o de domicílio do cliente.
Destaque-se, ainda, que houve requerimento expresso da parte autora para o declínio de competência, bem como que a distribuição para esta Vara Única da Comarca de Florânia/RN se deu por equívoco, uma vez que a própria petição inicial está endereçada a uma das Varas da Comarca de Currais Novos/RN.
DISPOSITIVO: Por tais considerações reconheço, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a ação proposta e, via de consequência, declino a competência para uma das Varas da Comarca de Currais Novos/RN.
Proceda-se à respectiva baixa e remetam-se os autos ao Juízo competente.
P.I.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, 30 de janeiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 22:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:51
Outras Decisões
-
29/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800762-54.2023.8.20.5139 AUTOR: RAYANE SUERDA MEDEIROS SILVA, RENER LAMARQUE DE ARAUJO SOUZA, MATEUS LUCAS DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Rayane Suerda Medeiros Silva, Rener Lamarque de Araújo Souza e Mateus Lucas da Silva em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, todos devidamente qualificados.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência visando que a parte demandada proceda a emissão de passagens aéreas adquiridas por eles, com destino a Foz do Iguaçu/PR, com partida no dia 22/11/2023 e retorno no dia 27/11/2023, as quais não foram emitidas pela demandada.
Notificado, a parte requerida apresentou contestação (Id. 109567097). É o que importa relatar.
Decido.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O presente caso envolve contrato de prestação de serviço de emissão da passagem aérea com a utilização de milhas aéreas/pontos de programas de fidelidade de terceiros.
No caso, restou demonstrado que os autores adquiriam passagens aérea, partindo de Natal/RN com destino a Foz do Iguaçu/PR, com partida no dia 22/11/2023 e retorno no dia 27/11/2023 e, nada obstante, a demandada suspendeu a emissão de todos os bilhetes das passagens aéreas daqueles consumidores que viajariam entre setembro a dezembro de 2023.
Trata-se de fato público e notório divulgado no próprio site da parte demandada.
A questão mostra-se delicada e já ensejou o pedido de Recuperação Judicial da empresa demandada, o qual foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Diante disso, entendo incabível, por ora, o deferimento da emissão das passagens.
A conduta da parte demandada certamente é temerária e medidas serão adotadas, a nível coletivo, para coibir prejuízos econômicos aos consumidores.
Em vista disso, mesmo demonstrada a inadimplência da parte demandada quanto à emissão da passagem aérea, fato este de repercussão nacional, entendo que os danos deverão ser apreciados quando da análise do mérito.
Logo, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Já existindo contestação nos autos, INTIME-SE a parte autora que deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 22 de novembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800762-54.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE SUERDA MEDEIROS SILVA, RENER LAMARQUE DE ARAUJO SOUZA, MATEUS LUCAS DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 17 de outubro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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