TJRN - 0800762-54.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800762-54.2023.8.20.5139 Polo ativo RAYANE SUERDA MEDEIROS SILVA e outros Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 27876797), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800762-54.2023.8.20.5139) ajuizada contra si por RAYANE SUERDA MEDEIROS SILVA E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) converter a obrigação de fazer postulada pelos autores em perdas e danos, de modo a CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir aos promoventes o valor recebido pela compra das passagens aéreas, no valor de R$ 3.960,76 (três mil, novecentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do efetivo prejuízo; b) CONDENAR a requerida a pagar aos promoventes os valores referidos no item 17 da presente sentença, a título de indenização por danos morais.
Ressalto que o valor deve ser atualizado de acordo com INPC, com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). 20.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais (ID 27876810) a empresa apelante alegou e pugnou, em síntese: a) preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; b) informou que está em recuperação judicial, o que inviabiliza a satisfação dos créditos dos credores prioritários; c) ausência de danos morais por quebra de contrato ou, subsidiariamente, sua redução.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral.
E, não sendo esse o entendimento, requereu a redução do valor a que fora condenado a título de danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em virtude de ser fato público e notório, que a empresa apelante encontra-se em recuperação judicial, e da documentação fiscal apresentada, que demonstram a ausência de recursos financeiros da recorrente para arcar com as despesas das custas processuais.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando a empresa demandada/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea demandada, prestadora de serviços de transporte aéreo de passageiros, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva, ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço.
Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos.
Pois bem.
A apelante defendeu a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, argumentando que “O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável”.
Contudo, a alegação da ré de que a emissão os pedidos do “PROMO” tornou-se inviável no período de setembro a dezembro de 2023 em face da onerosidade excessiva não retiram a sua responsabilidade pelo serviço e produto ofertado.
Em que pese tal argumentação, não há como se afirmar que não houve falha do serviço, pois a ré assumiu obrigação que não cumpriu, omitindo-se em apresentar solução aos adquirentes de seus produtos como os autores, configurando assim a prática de ilícito e o dever de indenizar danos suportados.
Dito isto, restou demonstrada a má prestação do serviço da empresa ré, surgindo para os autores o direito à percepção de indenização pelo dano moral vivenciado, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS PELA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849633-44.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE.
TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MULTA.
LEGALIDADE.
VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803153-90.2023.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) Nesse sentir é a jurisprudência de nossos tribunais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas.
Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
Indenização fixada com razoabilidade.
Manutenção.
Multa cominatória que não foi imposta no julgado.
Discussão não conhecida.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1021515-65.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) RECURSO INOMINADO. 123 MILHAS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELA LINHA PROMO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESTORNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAR A EMPRESA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FORMULÁRIO PREENCHIDO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verifico que a Recorrida não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
O cancelamento imotivado, indubitavelmente, fez nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pelo requerente, oriundo da má prestação do serviço da recorrida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante, considerando que o formulário para emissão dos bilhetes já havia sido preenchido.
O valor da indenização deve ser fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1022845-78.2023.8.11.0015, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2024) Configurado o dever de indenizar, a empresa apelante defendeu a redução do valor da condenação, argumentando que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor representa ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Impende registrar que, no nosso ordenamento jurídico, o arbitramento do valor da indenização por dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo apresentar uma proporcionalidade com a lesão, atentando para as circunstâncias do fato, para que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Essa fixação é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado, devendo sempre buscar-se um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo.
Neste particular, e em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo pela manutenção do valor da indenização fixado (R$ 6.000,00) sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, por entender razoável e proporcional a reparar o dano moral decorrente da má prestação do serviço realizado pela empresa apelante.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação, a teor do art. 85 § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de justiça gratuita. É como voto.
Desembargador.
CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800762-54.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
13/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/12/2024 08:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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13/12/2024 09:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 11:19
Juntada de informação
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800762-54.2023.8.20.5139 Gab.
Des(a) Relator(a): CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO APELADO: RAYANE SUERDA MEDEIROS SILVA, RENER LAMARQUE DE ARAUJO SOUZA, MATEUS LUCAS DA SILVA Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27919165 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/12/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 08:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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14/11/2024 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2024 08:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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14/11/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 08:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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12/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:44
Recebidos os autos.
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08/11/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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06/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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