TJRN - 0843345-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843345-80.2023.8.20.5001 Parte Autora: COSME FELIX DA COSTA Parte Ré: NATHAN RODRIGUES SILVA DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 05/11/2025, às 13h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 21:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 05/11/2025 13:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/09/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
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19/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JEAN HIDALGO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843345-80.2023.8.20.5001 Parte Autora: COSME FELIX DA COSTA Parte Ré: NATHAN RODRIGUES SILVA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi determinada a penhora on line nas contas do executado.
Efetuada a ordem de bloqueio, foi bloqueada a quantia de R$ 1.982,00 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais) nas contas do executado.
A executada trouxe aos autos pedido de desbloqueio, alegando que foram bloqueados valores de seu salário, sendo, portanto, impenhorável, sendo estes utilizados para o seu custeio mensal.
A parte exequente refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o executado sustenta que teve sua conta corrente em que recebe o seu salário penhorado em virtude bloqueio SISBAJUD.
As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Analisando os extratos de bloqueio e os documentos de ID 161746850, 161746856, 161746863, 161746868, 161746872, 161746876 e 161746878, verifico que foram penhorados valores da conta corrente em que recebe o seu salário, devendo ser aplicado a impenhorabilidade do inciso IV do artigo supracitado.
Registro que, no REsp 1.660.671, a Segunda Turma do STJ fixou a tese da regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados tanto em caderneta de poupança quanto na conta corrente: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará, em favor do executado, independentemente de preclusão, no valor de R$ 1.982,00 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:29
Outras Decisões
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30/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843345-80.2023.8.20.5001 Parte Autora: COSME FELIX DA COSTA Parte Ré: NATHAN RODRIGUES SILVA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por COSME FÉLIX DA COSTA em face de NATHAN RODRIGUES SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte exequente requereu a renovação do bloqueio SISBAJUD, através da “teimosinha”.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 8.254,15 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2025 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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07/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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01/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de NATHAN RODRIGUES SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843345-80.2023.8.20.5001 Parte Autora: COSME FELIX DA COSTA Parte Ré: NATHAN RODRIGUES SILVA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por COSME FÉLIX DA COSTA em face de NATHAN RODRIGUES SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte exequente requereu a renovação do bloqueio SISBAJUD, através da “teimosinha”.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 331,77 (trezentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 8.107,14 (oito mil, cento e sete reais e quatorze centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:42
Decorrido prazo de NATHAN RODRIGUES SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de NATHAN RODRIGUES SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/12/2024 01:54
Decorrido prazo de NATHAN RODRIGUES SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de NATHAN RODRIGUES SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
04/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/11/2024 13:53
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
22/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
06/11/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 05:17
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:29
Outras Decisões
-
03/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:04
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 06:01
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843345-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSME FELIX DA COSTA REQUERIDO: NATHAN RODRIGUES SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Dano Material c/c Dano Moral com Pedido de Medida Cautelar, proposta por COSME FÉLIX DA COSTA em face de NATHAN RODRIGUES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega que, no dia 20/06/2022, recebeu uma mensagem da Caixa Econômica Federal, informando que foi realizado um PIX de sua conta para a conta de NATHAN RODRIGUES DA SILVA no valor de R$ 3.298,00 (três mil, duzentos e noventa e oito reais) e pedindo para que o autor, caso não reconhecesse a transação, enviasse BL09-5 para bloquear novas transações, o que foi prontamente realizado.
Informa que não fez nenhum PIX e que, tampouco, conhece o réu, motivo pelo qual realizou Boletim de Ocorrência e um protocolo de contestação perante a Caixa Econômica, tendo essa última informado que não devolveria os valores por ter sido o autor vítima de fraude.
Relata que, no dia 27 de junho de 2022, surpreendentemente, recebeu um PIX de retorno de 3 centavos do suposto golpista.
Ante o exposto, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e de medida cautelar de bloqueio de valores de todas as contas bancárias da parte demandada até o valor total da ação.
No mérito, requer indenização por dano material e moral.
Juntou documentos.
Aditando a petição inicial, a parte autora requereu a utilização do sistema popularmente conhecido como “teimosinha” (ID 109319007), o qual foi indeferido por este Juízo (ID 109321606).
Devidamente citada (ID 113278060), a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia e retirado o sigilo externo em Decisão de ID 115405374. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, uma vez que a parte autora produziu todas as provas por meio documental e a ré foi considerada revel.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com as custas processuais, pedido esse que não foi avaliado até o presente momento por este Juízo.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
A referida declaração, conforme disposição do §3°, art. 99, do CPC, sendo feita por pessoa física, presume-se verdadeira.
Não é necessário, portanto, que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Assim, considerando ainda que a parte demandada não apresentou qualquer impugnação à concessão do benefício, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
DO MÉRITO De acordo com o art. 344 do CPC, a revelia resta caracterizada quando o réu deixar de se defender, mesmo quando citado ou oficialmente informado, por ato da justiça, da existência de um processo judicial contra ele.
Nessas situações, ainda em consonância com o referido dispositivo, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme assim, vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, sendo verossímeis as alegações da parte autora e estando em conformidade com as provas produzidas nos autos, entendo que deve ser tida como verdadeira a alegação do autor de que foi vítima de golpe formulado pelo réu da presente ação, tendo sido realizado PIX de forma indevida para o réu, sem o seu consentimento.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o art. 944 também do Código Civil determina que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Analisando os autos, observo que a parte obteve êxito em comprovar o prejuízo material no valor de R$ 3.298,00 (três mil, duzentos e noventa e oito reais), conforme documentos de ID 104560928 e 104561280, assistindo razão quanto ao pedido de indenização pelo dano de ordem material sofrido.
Passo à análise dos danos morais.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, o autor foi surpreendido com a informação de que teve R$ 3.298,00 (três mil, duzentos e noventa e oito reais) transferidos de sua conta para a conta de um completo desconhecido sem saber do que se tratava.
Além do susto que a situação de golpe causa por si só, a conduta gerou inegáveis aborrecimentos ao autor, que teve que ir atrás de resolver a situação de diversas formas diferentes, tendo, inclusive, entrado com um processo na Justiça Federal contra a Caixa Econômica (ID 104561289) e ainda não obteve o seu dinheiro de volta.
Destarte, entendo que restou caracterizada conduta apta a gerar angústia.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da falta de atendimento adequado da ré.
Diante disso, de acordo com o caso em concreto, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) Condeno NATHAN RODRIGUES DA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação do réu (art. 405 do CC/02). b) Condeno NATHAN RODRIGUES DA SILVA a pagar ao autor R$ 3.298,00 (três mil, duzentos e noventa e oito reais) a título de dano material, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Determino a retirada do sigilo processual das peças.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de março de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 05:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
08/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
08/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843345-80.2023.8.20.5001 Parte Autora: COSME FELIX DA COSTA Parte Ré: NATHAN RODRIGUES SILVA DECISÃO Vistos, etc...
Decreto a revelia da parte demandada, de acordo com o art. 344 do CPC.
Determino a retirada do sigilo externo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:21
Decretada a revelia
-
20/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:53
Decorrido prazo de NATHAN RODRIGUES SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843345-80.2023.8.20.5001 Parte Autora: C.
F.
D.
C.
Parte Ré: N.
R.
S.
DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que o pedido de ID 109321606 já foi analisado no despacho de ID 109321606.
Renove-se a citação por AR, no endereço informado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843345-80.2023.8.20.5001 Parte Autora: C.
F.
D.
C.
Parte Ré: N.
R.
S.
DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de ID 109319007, uma vez que o feito está na fase de conhecimento, não tendo sido a parte demandada devidamente citada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte demandada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:14
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843345-80.2023.8.20.5001 Parte Autora: C.
F.
D.
C.
Parte Ré: N.
R.
S.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:17
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:35
Declarada incompetência
-
03/08/2023 23:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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