TJRN - 0855253-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN E-mail: [email protected] fone: 3673-8441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0855253-37.2023.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL GLEYDSON SANTOS CELESTINO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, § 4º do CPC e no Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte ré, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais informado no id nº 144862610, ou querendo, no mesmo prazo, impugná-lo.
NATAL, 5 de maio de 2025 PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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01/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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25/11/2024 23:25
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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25/11/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0855253-37.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requererem a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 19 de abril de 2024} GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 19:07
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:28
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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13/03/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855253-37.2023.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL GLEYDSON SANTOS CELESTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAFAEL GLEYDSON SANTOS CELESTINO em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Decisão de ID.
Num. 108976640 indeferindo a tutela de urgência pleiteada e deferindo a justiça gratuita.
Petição de ID.
Num. 114368921 pugnando pela reconsideração da referida decisão.
Analisando os elementos dos autos, tenho que deve ser indeferido o pedido de reconsideração formulado pela parte requerente uma vez que não há nos autos comprovação de fatos novos que autorizem a reapreciação da decisão já proferida nos autos.
Registre-se que o documento de ID.
Num. 114368922 apenas descreve a necessidade dos materiais solicitados para o procedimento, sem qualquer indicação da urgência da cirurgia solicitada.
Nessa esteira, mostra-se prudente manter a decisão outrora indeferida pelos motivos ali descritos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID.
Num. 108976640.
Ademais, considerando que há foi apresentada contestação, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:33
Outras Decisões
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06/02/2024 14:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855253-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL GLEYDSON SANTOS CELESTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Verifica-se que a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação conforme o termo (Num. 112044593), a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, intime-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias para apresentar justificativa ante a sua ausência na audiência de conciliação.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:48
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2023 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:21
Juntada de diligência
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22/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855253-37.2023.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL GLEYDSON SANTOS CELESTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Em sua petição inicial, o demandante afirma que é beneficiário do plano de saúde Humanas – Premium sem OBS QC PF, com segmentação assistencial ambulatorial + hospital desde 05/03/2021, contrato RN00012183.
Aduz que no dia 28 de agosto de 2023, encaminhou solicitação de requerimento de indicação cirúrgica através da guia 12356374 para procedimento de artroplastia para luxação da articulação têmpero mandibular por artroscopia, tendo sido negado pela demandada.
Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, pela autorização da cirurgia de atroplastia para luxação da articulação têmpero mandibular por artroscopia.
Pois bem.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito antecipatório, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsados os autos, não obstante seja possível enxergar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do demandante, não se revela risco de lesão grave ou irreparável ao direito do autor caso a medida não seja concedida liminarmente.
Com efeito, embora a autora afirme a necessidade de realização da cirurgia de forma urgente, não consta dos autos qualquer documentação técnica a corroborar suas alegações.
Saliente-se que não há sequer laudo médico com indicação de urgência, nem qualquer documento que mencione que o procedimento precise ser realizado com urgência ou emergência, de maneira que não se mostra presente o requisito do perigo ou do risco do protraimento.
Ora, a entrega da tutela jurisdicional antes da formação do contraditório é medida excepcional e somente poderá ser concedida quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional poderá fulminar a pretensão ou malferir o direito do autor, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, indefiro antecipação de tutela pleiteada, o que não impede que a medida seja reapreciada, uma vez demonstrada a urgência do caso.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não havendo acordo, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 18 de outubro de 2023 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:22
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL GLEYDSON SANTOS CELESTINO.
-
18/10/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 05:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 20:47
Juntada de diligência
-
28/09/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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