TJRN - 0803785-89.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803785-89.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA ALDIVANI BRASIL BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA ALDIVANI BRASIL em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Com relação ao executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, percebe-se que apesar de intimado não pagou o valor devido e nem apresentou impugnação, razão pela qual determino o integral cumprimento do despacho de ID 157387856, realizando-se a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Ademais, considerando o depósito da quantia a título de garantia de juízo realizada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 159810394), não tendo a referida parte apresentado eventual impugnação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 162554603, converto em pagamento voluntário o depósito judicial realizado.
Desta feita, após a preclusão da presente decisão, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente, nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:12
Outras Decisões
-
01/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. e Banco Mercantil do Brasil SA em 29/08/2025.
-
19/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803785-89.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA ALDIVANI BRASIL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O O valor depositado nos autos pelo BANCO BRADESCO S/A e pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A é para fins de garantia de Juízo, conforme ressaltado pelos executados.
Deste modo, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelos mesmos, cumprindo-se integralmente o despacho de ID 157387856.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803785-89.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 5 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
05/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803785-89.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA ALDIVANI BRASIL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
15/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 08:22
Processo Reativado
-
14/07/2025 06:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2024 03:10
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
07/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/11/2024 15:50
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
25/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
23/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
23/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
29/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:17
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:06
Declarada decadência ou prescrição
-
13/12/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/11/2023 01:35
Publicado Citação em 19/10/2023.
-
11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
22/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
22/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:25
Publicado Citação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALDIVANI BRASIL.
-
16/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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12/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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