TJRN - 0801095-24.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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29/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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26/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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25/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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18/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 17:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 11:38
Processo Reativado
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13/05/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 07:32
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:32
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801095-24.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária de cobrança interposta por MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA em desfavor do Município de SERRA CAIADA/RN, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) do Município, na função de professor(a), sendo que faz jus ao gozo de férias anuais remunerados de 45 dias, porém só usufruiu de 30 (trinta) dias e o demandado só paga o terço constitucional sobre estes.
Disse ainda que é professor NÍVEL IV, classe B, admitido em 10/03/2015, porém deveria ter progredido para a classe C, desde 11/03/2021.
Ao final, requereu a parte autora a condenação do Município demandado a pagar os 15 dias de férias não usufruídas e um terço constitucional sobre os 15 dias faltantes de férias no período retroativo não prescrito, bem assim a progressão para a CLASSE C.
Recebida a inicial.
O Município apresentou contestação em que alega o correto gozo do período de 45 dias de férias pela autora até porque deve-se incluir no computo o período dos recessos, os quais ultrapassam os 45 dias da legislação, nos termos do art. 43, da Lei 908/2014.
Disse ainda que o terço de férias incide apenas sobre os 30 dias e não sobre o recesso de 15 dias (id 112382332).
Houve réplica – id 114856242.
Decisão de saneamento – id 115560130. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, que assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário.
Senão vejamos: Súmula. 137.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Ademais, a parte autora é professor(a) efetivo do ente demandado, de modo que regidos pelo Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de SERRA CAIADA-RN.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários.
No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas.
Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.
II.1 – PEDIDO DE FÉRIAS.
A autora, considerando o direito a 45 dias de férias, pleiteia o pagamento de indenização pelos quinze dias faltantes com terço constitucional.
Dentre tantos outros direitos dos trabalhadores insculpidos na Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, é estabelecida a obrigação do pagamento de férias remuneradas para os empregados: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ademais, no âmbito de sua competência, o Município instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos professores locais, através da Lei Municipal n° 908/2014 de Serra Caiada/RN.
Pois bem.
O Plano cargo e carreiras do Magistério, vigente atualmente dispõe que: Art. 43º - Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, constituem direitos dos profissionais da Educação; Receber remuneração de acordo com o nível, a classe de vencimento, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecimento nesta Lei, independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ano da Educação Básica em que atue; Adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico dos respectivos cargos, sendo devido a cada qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de seis qüinqüênios, conforme disposto em regulamento; Licença por motivo de doença em pessoal da família, pelo prazo máximo de 01 (um) ano consecutivo ou não, restrito ao conjugue ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e adotado, na forma do regulamento; Férias anuais de quarenta e cinco dias sendo trinta dias consecutivos, após cada período de 12 (doze) meses de exercício e quinze dias alternados distribuídos nos períodos de recesso, conforme o Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação e o calendário letivo anual, para atender as respectivas necessidades didático- pedagógico e administrativo. § 1º - No período de recesso, o profissional da educação poderá ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação para participação em curso, congressos, simpósios e demais atividades consideradas relevantes; Primeiro, é importante destacar a distinção entre férias e recesso escolar.
Aquelas consistem no descanso anual remunerado do professor, durante o qual não fica submetido a qualquer tarefa escolar.
O segundo é uma disponibilidade remunerada, isto é, um período em que o profissional, conquanto fique sem lecionar ou trabalhar, está disponível a participar de exames, planejamento e recuperação de alunos.
Enquanto nas férias o tempo de descanso é incondicional, no recesso, que se dá nas férias escolares, em regra nos meses de janeiro, julho e dezembro, é condicionado às necessidades do Administrador.
No caso do Município de Serra Caiada/RN, a Lei Municipal nº 908/2014 estabelece, de modo expresso, que o professor em exercício de regência de classe tem quarenta e cinco de férias anuais, distribuídos nos recessos escolares, pelo que se o demandado não ofertou tal período com o devido terço constitucional, descumpriu a norma legal.
Logo, o professor do município de Serra Caiada/RN em atividade docente faz jus a 45 dias de férias com o respectivo terço incidente.
Em situações semelhantes, já decidiu o TJRN: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PROFESSORA.
PRETENSO DIREITO A TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) QUE PREVÊ GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS E RECESSO DE 15 DIAS.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDIA EXPRESSAMENTE DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS.
CONCESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 70/2012.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009707-1; Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro; 3ª Câmara Cível; julgamento em 06/12/2016) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012, QUE PREVÊ O DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS E 15 DIAS DE RECESSO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS, COM O DEVIDO ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 70/2012.
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2006, ENTÃO VIGENTE.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS QUE SE IMPÕE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009706-4; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; 2ª Câmara Cível; julgamento em 30/8/2016) Destarte, a parte autora faz jus ao pagamento de indenização dos 15 (quinze) dias de férias não gozados adicionado do terço constitucional sobre estes quinze dias.
II.2 – DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE CLASSE.
A progressão horizontal pretendida ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e está regulamentada na Lei Municipal n° 908/2014.
Transcrevo alguns dos citados dispositivos legais: Art. 30º A progressão funcional do professor dar se através de avanço horizontal e ocorrerá de três em três anos, por meio da avaliação de desempenho.
Parágrafo único – Por avanço horizontal entende se a progressão de uma para outra referência no mesmo nível, mediante o acréscimo progressivo de 5% (cinco por cento) ao vencimento básico do nível do professor.
Art. 31º A progressão permite ao professor passar para a referência imediatamente superior da respectiva classe, considerando os fatores relacionados à avaliação do desempenho realizado anualmente com base nas normas regulamentares.
Art. 32º A avaliação de desempenho do professor será realizada pela gestão escolar conforme o regulamento elaborado pela comissão do PCCS.
Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo Único.
Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I – rendimento e qualidade do trabalho; II – cooperação; III – assiduidade e pontualidade; IV – tempo de serviço na docência; V – contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação relacionado à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI – participação em: a) Órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro.
Parágrafo único.
Ao final de cada ano, a Comissão enviará ao Secretário Municipal de Educação e Cultura o resultado final da avaliação de desempenho dos profissionais de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 33º.
Para alcançar a progressão os profissionais da educação deverão preencher ainda os seguintes requisitos: Cumprimento do interstício mínimo de três anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e Pontuação mínima em cada critério de avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, conforme estabelecida no Regulamento.
Parágrafo único – Não havendo a realização do processo de avaliação de desempenho por força do órgão competente, o servidor fará jus à progressão automática à classe subseqüente.
Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: a) a estabilidade no serviço público; b) que tenha sido cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na classe; c) que tenha obtido a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
Ressalte-se, quanto à avaliação de desempenho, que a jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual, tal omissão não pode prejudicar a progressão horizontal, vez que a inércia do ente público não pode servir de benefício para si em detrimento da lei.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível nº 2007.005893-0, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12/05/2008).
De igual modo, está pacificado na jurisprudência o entendimento de que a alegação de dificuldade orçamentária e insuficiência financeira por parte do ente público não pode ser obstáculo à efetivação dos direitos remuneratórios previstos no Plano de Cargos, Salários e Carreira, sobretudo quando se trata de imposição mediante decisão judicial, que não está submetida aos limites previstos na lei de responsabilidade fiscal.
Por fim, é de se ter em mente que, via de regra a lei somente produz efeitos prospectivos, retroagindo apenas quando expressamente assim o declarar e, mesmo em tais casos, deverá respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
O pleito autoral é fundado na aplicação de lei que passou a vigorar a partir de 4.12.2014, cujos efeitos financeiros somente se produziram a partir daquela data, consoante disposição do art. 58 do mencionado diploma, acima transcrito.
De acordo com o diploma normativo de regência, a progressão consiste na elevação da classe e ocorre a cada TRÊS anos, dentro de seu respectivo nível.
No caso em tela, a parte autora foi admitida em 10/3/2015 quando fez jus a letra A da classe, deveria progredir para classe B em 10/3/2018 e para a letra C em 10/3/2021.
Caberia ao ente público demonstrar a existência de causas interruptivas do tempo de efetivo exercício alegado pela parte autora, já que é guardião de todas as informações existentes na ficha funcional dos servidores, de modo a provar o não atendimento do interstício temporal, o que não foi feito.
A condenação é medida que se impõe ressaltando apenas a necessidade de remeter à execução os cálculos do montante devido.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, Nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, pronuncio a prescrição quinquenal em relação ao período laborado anterior a 16/08/2018.
E, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Município de SERRA CAIADA/RN, a pagar à parte requerente indenização de quinze (15) dias de férias adicionada do terço constitucional, a partir de 16/8/2018, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Julgo ainda procedente o pedido para determinar a progressão horizontal da parte autora para de Professor - Classe C, a partir de 10.03.2021, BEM ASSIM pagar os valores retroativos não pagos até a efetiva implantação.
Deverá ainda o demandado adimplir as prestações que se vencerem no decurso desta, com base no salário vigente à época do pagamento, autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.
Considerando a sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN,data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 06:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:34
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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07/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801095-24.2023.8.20.5133 AUTOR: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar na qual o demandante sustenta ser servidor público junto ao ente demandado e que atingiu direito a progresso para letra “C”, outrora, a fazenda pública negou seu direito.
Afirma ainda, que o município concede aos servidores direito ao gozo de férias anuais de 45 dias, mas o demandado só concede direito ao gozo de 30 dias.
Citado, o município de Serra Caiada/RN apresentou contestação sustentando que o demandante usufruiu férias de forma intercalada no recesso escolar, fundamento pelo qual pugnou pela improcedência da lide.
O(A) demandante apresentou réplica a contestação refutando as teses arguidas em defesa e ratificou os pedidos formulados na peça inaugural.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Por inexistirem questões processuais a serem dirimidas, saneio o processo nos termos do art. 347, do CPC e fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) se existe legislação municipal prevendo o pagamento do direito requerido pelo(a) autor(a); 2) em caso positivo, se a demandante preencheu os requisitos legais para a progressão funcional requerida; 3) se é devido o pagamento retroativo da verba guerreada; e, 4) se o autor usufruiu do período de férias prevista na legislação municipal.
Assim, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 05 (cinco) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801095-24.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 14 de dezembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
14/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:28
Publicado Citação em 18/10/2023.
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11/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801095-24.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC e determino a citação eletrônica da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, intime-se o requerente para réplica no prazo legal.
Tudo cumprido, autos conclusos para decisão de saneamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, 12 de outubro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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