TJRN - 0834622-53.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834622-53.2015.8.20.5001 AUTOR: ANDRESSA KROEFF PIRES e outros (6) RÉU: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas em que a executada Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda pretende que o bloqueio de valores ocorra exclusivamente nas contas da co-executada, uma vez que era a responsável pelo empreendimento imobiliário, objeto do presente feito, tendo a ESCOL apenas lhe prestado serviço.
Ao analisar os autos, entendo que não assiste razão à executada, uma vez que a condenação em face de ambas as rés foi solidária e, por isso, ambas possui responsabilidade sobre o débito.
Noutro contexto, durante a fase de conhecimento, houve superação da preliminar de ilegitimidade passiva, de modo que, se a parte executada, Escol Empres de Serviços e Construções Ltda entende não possuir responsabilidade quanto ao débito, deverá postular, por meios próprios, a devolução de valores evetualmente pagos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha do débito atualizada em 10 (dez) dias.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado em planilha de débito pelo exequente, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834622-53.2015.8.20.5001 AUTOR: ANDRESSA KROEFF PIRES e outros (6) RÉU: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DESPACHO Antes de decidir, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 143849492.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834622-53.2015.8.20.5001 AUTOR: ANDRESSA KROEFF PIRES e outros (6) RÉU: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DESPACHO Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANDRESSA KROEFF PIRES e outros (6) em face de FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 43.748,06 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos).
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834622-53.2015.8.20.5001 Polo ativo FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo ANDRESSA KROEFF PIRES e outros Advogado(s): RONALDO JORGE LOPES DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA EMPRESA RECORRENTE: REJEITADA.
MÉRITO: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS.
INÍCIO DO PRAZO PARA ENTREGA APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE.
PRAZO INICIAL QUE NÃO DEPENDE DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU DATA PREVISTA PELO AGENTE FINANCEIRO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 36 DO TJRN E DO TEMA REPETITIVO 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE DEPENDER DA ATUAÇÃO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO DE CONSUMO.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente.
No mérito propriamente dito, por idêntica votação, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais formulados por ANDRESSA KROEFF PIRES e outros (6) em desfavor do ora apelante e da FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral nº 0834622-53.2015.8.20.5001, conforme transcrição adiante: “...
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar os réus, solidariamente, em indenização por lucros cessantes, em favor de cada contrato de compra e venda descumprido e discutido nos autos, desde a data final contratualmente prevista somado com o prazo de tolerância (julho de 2015, com exceção do contrato firmado por Julliane Tamara Araújo de Melo e Leonardo Rene dos Santos Campos – para este em janeiro de 2016), até a data da entrega das chaves e, em não tendo havido a entrega, até a prolação desta, ser aferido em liquidação de sentença, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação da presente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento), a ser pago de forma rateada entre os réus, e o restante pelos autores...”.
Em suas razões recursais (Id. 24971055), inicialmente, a apelante argumenta a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, alegando que os recorridos celebraram um pacto com a ré FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, responsável pela incorporação dos empreendimentos descritos na inicial.
A recorrente afirma que foi contratada pela incorporadora apenas para edificar as obras, sem estabelecer qualquer vínculo legal ou contratual com os recorridos.
No mérito, em síntese, a empresa apelante afirma que os contratos particulares juntados nos autos foram firmados entre as partes estipulando prazos de entrega dos imóveis, contudo, sobrevieram os contratos de financiamento com o agente bancário, fixando-se um novo prazo para entrega das unidades, em uma nítida novação.
Aduz que “... tendo as obras sido finalizadas no prazo estabelecido pela CEF, não há que se falar em atraso na entrega das obras ou em indenização à parte apelada.
Logo, inexistindo atraso na entrega da unidade, pelos fatos acima narrados, não há que se falar em lucros cessantes e/ou danos morais, merecendo forma, no ponto, a sentença monocrática”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, “... notadamente porque, em relação aos danos, não houve atraso na entrega da obra (face ao prazo estabelecido no contrato de financiamento, que implicou em novação)”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 24971064). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RECORRENTE.
A recorrente suscita a tese de ilegitimidade passiva sob o argumento de que os contratos em discussão nos autos foram formalizados pelos recorridos junto à empresa Futuro Empreendimentos Imobiliários Ltda, e que foi contratada pela incorporadora tão somente para edificar as obras.
Inicialmente, resta demonstrado que as duas empresas, FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ESCOL-EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, são conjuntamente responsáveis pela venda, construção e entrega do empreendimento, conforme documentos juntados aos autos, de forma que resta evidente ao consumidor que todas as duas empresas participam e são responsáveis pelo empreendimento, de modo que inegavelmente estas podem compor o polo passivo da demanda.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA RECORRIDA.
VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, II, DO CDC.
PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPARAÇÃO CIVIL QUE É DE DEZ ANOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AGRAVADA.
EMPRESA DEMANDADA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MÉRITO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PLEITO DE REPAROS IMEDIATOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805060-54.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em 15/10/2021) - destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SUSCITADA PELO RELATOR.
RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DA PARTE RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVOS REPRESENTANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §2º DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO POR ESCOL LTDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMPRESA APELANTE RESPONSÁVEL PELA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE SOMENTE COMEÇA A CORRER APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU DATA PREVISTA PELO AGENTE FINANCEIRO.
AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 DO CDC E 423 DO CC.
DIÁLOGO DAS FONTES NORMATIVAS.
DIÁLOGO DE COERÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE.
CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE FICAR CONDICIONADO A UMA DATA INCERTA E A DEPENDER DA ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONSUMIDOR-CONSTRUTORA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 39, V E XII; E 51, III E IV, DO CDC.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA Nº 36 DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Os documentos acostados aos autos revelam que o empreendimento foi de responsabilidade de ambas as empresas, sendo possível a aplicação da teoria da aparência no caso concreto, sobretudo considerando que se trata o caso dos autos de relação de consumo.- Nos termos da Súmula nº 36, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807224-19.2016.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) - destaquei.
Portanto, conclui-se que o acervo probatório dos autos demonstra que a responsabilidade pelos imóveis recai sobre ambas as empresas, justificando a aplicação da Teoria da Aparência no caso concreto, especialmente considerando que se trata de uma relação de consumo.
Além do mais, a tese recursal não encontra respaldo na doutrina consumerista, tampouco na jurisprudência, a qual entende que as empresas parceiras ou de um mesmo grupo econômico, respondem solidariamente pela prestação do serviço contratado ou bem adquirido.
Desse modo, rejeito a tese de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Adiante, cinge-se o mérito recursal em avaliar se houve descumprimento dos contratos firmados entre as partes, capaz de justificar a condenação das empresas demandadas ao pagamento de danos morais e lucros cessantes em favor dos demandantes.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Em que pesem as alegações recursais, entendo que as irresignações do recorrente não merecem acolhida.
Pois bem.
Consoante se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) – destaquei.
No caso concreto, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada (Id. 24971051), somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “...
Em análise aos contratos anexados pelos próprios demandantes, junto à inicial, observa-se que, em que pese as partes terem estipulado o período para entrega dos imóveis, houve previsão no sentido de possibilitar a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias para entrega dos imóveis, sem que isso caracterizasse o inadimplemento contratual.
No caso em exame, verifica-se que os autores pretendem a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a postergação na entrega do imóvel.
Entendo, todavia, que a cláusula em tela não padece de vícios, especialmente quando inserida em contratos de compra e venda, porque, em verdade, esboçam regra de experiência da construtora/incorporadora.
Sobre o assunto, vejamos: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DOS AUTOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVÊ DATAS DIVERSAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE.
ARTIGO 47 DO CDC.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
VALIDADE.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS.
ARTIGO 14 DO CDC.
PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES PELA CONSTRUTORA, EQUIVALENTES AO VALOR DOS ALUGUERES, ATÉ A ENTREGA DO BEM CONTRATADO.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREJUÍZO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELA COMPROVAÇÃO DA NÃO-IMPUTABILIDADE DO ATRASO À VENDEDORA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
TAXA DE CONSTRUÇÃO OU JUROS DA OBRA.
MORA NA EDIFICAÇÃO IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA.
RECOMPOSIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ATRASO INJUSTIFICADO QUE ENSEJA DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n. 2018.000778-6, sob relatoria do Desembargador Dilermando Mota, julgamento em 03/05/2018).
DECLARAR ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – ID. 109210408 – proc 0807224-19.2016.8.20.5124 -Súmula nº 36, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário.” Entendo, pois, que o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido como acréscimo na data para a entrega do imóvel não é abusivo, ainda que inexista justificativa da construtora/incorporadora para tanto.
Sobre os presentes autos pende a controvérsia quanto ao prazo para entrega do imóvel.
Em análise, verifica-se que, em que pese os autores defenderem tratar-se de descumprimento do contrato, porquanto – decorrido o prazo – os réus não procederam com a entrega dos imóveis; os requeridos sustentam sequer haver que se falar em descumprimento, ao fundamento de que houve a repactuação do prazo quando das assinaturas dos contratos de financiamento com a Caixa Econômica Federal, pelo que postergou o prazo de entrega.
Sobre o tema, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 996), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que o prazo de entrega do imóvel não pode estar condicionado/vinculado à assinatura do contrato de financiamento bancário, nem tampouco a qualquer outro negócio jurídico, com exceção o acréscimo do prazo de tolerância.
Veja-se que, aparentemente, há um conflito de cláusulas, vez que, enquanto os contratos firmados pelas partes estabelecem um período para entrega, o contrato de financiamento estabelece sua própria margem, que diverge da prevista contratualmente.
Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Por consequência, considerando a disposição legal no sentido de que, em havendo conflito, deve haver interpretação mais favorável aos consumidores, entendo que a cláusula, prevista no contrato firmado pelos autores junto ao réu Futuro Empreendimentos, que dispõe acerca do prazo de entrega dos imóveis, deve prevalecer sobre a cláusula contratual prevista nos contratos firmados pelos demandantes com o agente financiador Caixa Econômica Federal.
Fixo, pois, entendimento no sentido de que as datas para entregas dos imóveis a serem consideradas devem ser as datas inicialmente previstas nos contratos particulares, ou seja, para os demandantes Andressa Kroeff, Clarissa Bezerra de Melo Pereira Nunes, Corina Furtado Brauna Braga, Bruna Lopes Tupinamba Coutinho e Leonam Gomes Coutinho: no mês de janeiro de 2015; enquanto para Julliane Tamara Araújo de Melo e Leonardo Rene dos Santos Campos: no mês de julho de 2015, as quais podem ser acrescidas do prazo de 180 (cento e oitenta) dias – este referente à cláusula de tolerância.
Dessa forma, diante da possibilidade de postergar o prazo de entrega por prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tem-se que os prazos entregas esgotam-se, aproximadamente, no mês de julho de 2015 para os autores, com exceção dos demandantes Julliane Tamara Araújo de Melo e Leonardo Rene dos Santos Campos – que se esgota em janeiro de 2016, face à entrega em julho de 2015.
Acontece que, diante das informações contidas na contestação e os documentos que a instruem, tem-se que a entrega do bem efetivamente ocorreu quando das entregas das chaves, ou seja, em junho e julho de 2016, quando já havia extrapolado o prazo para entregas dos bens.
Nesse sentido, vislumbra-se que restou comprovada a mora dos réus.
Em que pese o exposto, em análise aos instrumentos contratuais em discussão, bem como tendo em vista as alegações dos demandantes em sede de réplica, constata-se que não houve previsão de cláusula contratual que estipulasse multa por descumprimento.
Nesse sentido, acompanho o entendimento da nossa jurisprudência no sentido de que é descabido impor multa a esse título, tendo em vista, sobretudo, o princípio do pacta sunt servanda.
Quanto aos lucros cessantes, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são presumidos, no caso de atraso de entrega de imóvel.
Nesse sentido, destaco as ementas dos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.080/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma coerente e fundamentada pelo Tribunal estadual, não consubstanciando qualquer eiva aos arts. 489 e 1.022 do CPC a tomada de posição contrária ao interesse da parte. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência da entrega do imóvel na data acordada acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, havendo presunção do prejuízo do comprador. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.712/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Nesse caso, tendo em vista o atraso nas entregas das unidades adquiridas pelos autores, entendo que os pedidos de indenização por lucros cessantes devem ser acolhidos, ante a comprovação de que os autores quitaram com os débitos.
Entendo que o critério para a indenização dos lucros cessantes deverá se pautar no valor do aluguel dos imóveis semelhantes aos imóveis indicados na inicial.
Em que pese não haver documentos comprobatórios acerca dos valores dos aluguéis dos imóveis semelhantes aos indicados na inicial, considerando que os lucros cessantes são presumidos no caso sob exame, o valor destes deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No ponto, importa mencionar a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRE-QUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS.
PERÍODO DE MORA.
TERMO FINAL.
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. 1.
Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Na hipótese de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 5.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedente. 6.
Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.
Precedentes. 7. É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.
Precedentes. 8.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Quanto à possibilidade de apuração dos lucros cessantes em sede de liquidação, importa mencionar a ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANOS MATERIAIS.
VALOR DE IMÓVEL SIMILAR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial interposto pela parte agravada devolveu ao Superior Tribunal de Justiça a discussão acerca da base de cálculo a ser utilizada para fins de quantificação dos danos materiais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.2.
A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.933.353/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Em relação ao pedido dos demandantes Julliane Tamara Araújo de Melo e Leonardo Rene dos Santos Campos de condenação dos réus a pagamento de aluguel mensal, entendo que não comporta acolhimento.
Isso porque tal pleito confunde com o pedido de lucros cessantes, sendo a devolução de valores pagos a título de aluguéis, na verdade, o pagamento de lucros cessantes.
No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimonial que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Tratando-se de atraso injustificado na entrega de imóvel residencial, o prejuízo ao promitente comprador é presumido, sobretudo quando o imóvel é adquirido para fins residenciais ou comerciais, porque ninguém investe vultuosa quantia para ver frustrada a sua expectativa de ter a casa própria.
Neste aspecto, entendo como configurados os requisitos ensejadores dos danos morais.
Para a quantificação dos danos, o magistrado deve atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento ilícito ou tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Leva-se em conta, ainda, a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor e os caráteres pedagógico e compensatório da indenização.
Em razão disso, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada autor...”.
Em reforço, sobre o tema, ressalta-se que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 36, dispondo que “é abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário”.
Portanto, resta amplamente reconhecido que o prazo de entrega de um imóvel não pode ser determinado por um terceiro (agente financeiro), nem condicionado à assinatura de um contrato com terceiro alheio à relação de consumo.
Tais cláusulas são consideradas abusivas, devendo-se adotar uma interpretação mais favorável ao consumidor, consoante o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se que esse posicionamento tem sido utilizado para impedir, de forma geral, a prorrogação do prazo de entrega em razão da celebração do contrato de financiamento imobiliário, em clara afronta às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SUSCITADA PELO RELATOR.
RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DA PARTE RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVOS REPRESENTANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §2º DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO POR ESCOL LTDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMPRESA APELANTE RESPONSÁVEL PELA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE SOMENTE COMEÇA A CORRER APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU DATA PREVISTA PELO AGENTE FINANCEIRO.
AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 DO CDC E 423 DO CC.
DIÁLOGO DAS FONTES NORMATIVAS.
DIÁLOGO DE COERÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE.
CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE FICAR CONDICIONADO A UMA DATA INCERTA E A DEPENDER DA ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONSUMIDOR-CONSTRUTORA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 39, V E XII; E 51, III E IV, DO CDC.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA Nº 36 DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Os documentos acostados aos autos revelam que o empreendimento foi de responsabilidade de ambas as empresas, sendo possível a aplicação da teoria da aparência no caso concreto, sobretudo considerando que se trata o caso dos autos de relação de consumo.- Nos termos da Súmula nº 36, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807224-19.2016.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) – destaquei.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA EM ESTIPULAR O PRAZO PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA APENAS COMO AGENTE FINANCIADOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PRAZO DE ENTREGA A CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814160-41.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) – destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Desprovido o recurso, com arrimo no artigo 85, § 11, do CPC, majoro tão somente os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente, para o percentual de doze por cento sobre o valor da condenação, mantidos os demais moldes definidos na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834622-53.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
11/06/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/06/2024 20:46
Declarada suspeição por Desembargador João Rebouças
-
23/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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