TJRN - 0812749-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812749-81.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIZ EDUARDO FERNANDES PANTALEAO Advogado(s): VALERIA CARVALHO DE LUCENA Polo passivo DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA REQUERIDA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA - DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTO DAS QUESTÕES N. 27, 43, 56 E 60 DA PROVA OBJETIVA TIPO 3 – AMARELA.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 0813446-05.2023.8.20.0000, JULGADO EM 15/12/2023.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS QUESTÕES DEBATIDAS NO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA TESE 2 DO IRDR CITADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0813446-05.2023.8.20.0000 (IRDR 12), julgado em 15/12/2023, a Seção Cível do Tribunal, por maioria, anulou cinco questões do concurso para provimento de vagas do cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. - As questões propostas pela parte autora da ação mandamental aqui debatida (questões n. 27, 43, 56 e 60 da prova objetiva tipo 3 – amarela) do Concurso Público para provimento no cargo de Técnico Judiciário do TJRN) foram anuladas pelo TJRN no IRDR 12. - Reconhecidas as imprecisões das questões em referência, devendo, por conseguinte, a parte Agravada contabilizar, em favor do Impetrante, ora Agravante, a pontuação correspondente à referida questão. - Reforma da decisão agravada.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por LUIZ EDUARDO FERNANDES PANTALEÃO, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, alega a parte Agravante que submeteu-se ao processo seletivo para preenchimento dos cargos de Técnico Judiciário - Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mediante o Edital nº 03/2023-TJRN, tendo obtido êxito na prova objetiva, e portanto, restando habilitado para participar da segunda fase do certame.
Destaca que “despeito da aprovação na prova objetiva, o impetrante foi prejudicado por atitude ilegal da banca examinadora, que considerou corretas alternativas que não respondem, satisfatoriamente, ao quesito formulado, ou violam a previsão editalícia de apenas 1 (uma) alternativa correta.
Dentre as questões objetivas, 4 (quatro) delas apresentam inconsistência que demandam a sua anulação, a saber, as questões nº 27, 43, 56 e 60 da Prova Tipo 03 – Amarela (...)”.
Defende a possibilidade de anulação de questão de concurso público por flagrante ilegalidade, como é o caso tratado nos autos: (a) Questão nº 27 da Prova nº 3 – Amarela - “a questão enfatiza, no início, que a servidora Ana, recém-empossada em cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi lotada em determinado órgão fracionário desse Tribunal.
Em seguida, dispõe que a servidora deveria atuar nos processos que exigissem atuação de revisor.
A banca pergunta ao candidato em que situações a servidora iria atuar.
O gabarito considerou correta a alternativa “E”, que se refere às revisões criminais.
No entanto, importa explicitar que, nos termos do Regimento Interno do TJRN, compete ao Tribunal Pleno, privativamente, processar e julgar as revisões criminais (art. 13, IV, “h”4 - ID 106092460).
Como a questão foi enfática no sentido de que a servidora atuaria em determinado órgão fracionário, não seria possível a sua atuação nas revisões criminais, já que o Tribunal Pleno não é um órgão fracionário (...) Dessa forma, considerando que a servidora Ana estava lotada em um órgão fracionário, não seria possível a sua atuação nas revisões criminais, o que torna absolutamente incorreta a alternativa “E”.
Na realidade, não há qualquer alternativa correta para a questão, sendo um caso típico e notório de nulidade da questão”; (b) Questão nº 43 da Prova nº 3 - Amarela - “o sítio localizado no Município de Monte Alegre, onde o demandado hipotético passaria suas férias, não preenche os requisitos para configurar um domicílio, porquanto a natureza dessa circunstância (ausência de periodicidade e de previsibilidade das férias) assim o impede.
A propósito, destaque-se que a própria banca examinadora, em questões semelhantes, já reconheceu que o local de gozo das férias não constitui domicílio (...) Nesse contexto, merece ser ressaltado que, ao indicar como correto o item “D”, a banca examinadora, por conseguinte, considerou incorreto o item “B”, que previa o enquadramento de todos os municípios mencionados (inclusive o Município de Saquarema, onde a personagem da questão passa férias) como domicílio (...) Assim, a banca não poderia ter contrariado o próprio entendimento, devendo ser considerada, na questão impugnada, a alternativa “A” como correta, exatamente a que foi lançada pelo impetrante (...)”; (c) Questão nº 56 da Prova nº 3 - Amarela - “a redação da questão expressamente indagou acerca da correção do “último pronunciamento judicial” praticado pelo magistrado, isto é, a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, providenciando a emenda à exordial, ou em convencer o juiz acerca da regularidade da peça.
Com efeito, por previsão textual contida no próprio comando, a banca examinadora não questionou sobre a adequação da determinação de emenda à inicial por ausência de indicação da norma jurídica, mas, sim, a respeito da legitimidade da sentença de extinção do feito por falta de atendimento à determinação de emenda à inicial.
Assim, aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (...) Portanto, observa-se que, a despeito da discussão a respeito do preenchimento dos requisitos da petição inicial no cenário hipotético construído pela banca, a circunstância de ter o suposto autor ficado inerte diante da determinação de emenda da exordial conduz, por expressa previsão legal e amparo jurisprudencial, à extinção do feito sem resolução do mérito, estando, portanto, correto o último ato jurisdicional praticado pelo magistrado (...) Por conseguinte, a alternativa que corretamente atende ao comando da questão seria o item “C”, e não o “A”, conforme indicado pela banca examinadora (...)”; (d) Questão nº 60 da Prova nº 3 - Amarela - “A posição da banca examinadora, de considerar correta a alternativa “D”, ampara-se na literalidade do art. 18 do Código de Processo Penal (...) Entretanto, o comando da questão exige, de forma textual, resposta com base no CPP e na “jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores”.
Nesse sentido, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) consignando que a existência de novas provas/novos elementos de prova autoriza o desarquivamento de inquérito policial (...) Outrossim, registre-se que a própria banca examinadora, em questões elaboradas e outros certames públicos, considerou correta a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial com base em “novas provas” (...) Destarte, conclui-se, seja pela menção da banca de que a resposta deveria se dar com base na legislação e na jurisprudência dos Tribunais superiores, seja pelas respostas tidas como corretas pela FGV em certames anteriores, que a alternativa “E” também responderia satisfatoriamente à pergunta formulada, havendo, portanto, 2 (duas) alternativas corretas, circunstância capaz de ensejar a anulação da questão.” Esclarece que o perigo da demora reside no fato do certame estar em andamento.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que declare a ilegalidade cometida pela Impetrada, ora Agravada, quanto às questões nº 27, 43, 56 e 60 da Prova Tipo 03 - Amarela, assegurando-lhe a pontuação respectiva.
No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão recorrida.
Por meio da decisão de Id.21842009, este Relator deferiu o pedido de tutela de urgência, para reconhecer as imprecisões das questões nº 27, 43, 56 e 60 da Prova Tipo 03 - Amarela, determinando, por conseguinte, que a parte Agravada contabilize, em favor do Impetrante, ora Agravante, as pontuações correspondentes às referidas questões, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem Contrarrazões, conforme certidões de Id. 23564091 e de Id. 23564093.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por LUIZ EDUARDO FERNANDES PANTALEÃO, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a tutela de urgência.
A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido que se declarasse a ilegalidade cometida pela Impetrada, ora Agravada, quanto às questões 27, 43, 56 e 60 da prova objetiva tipo 3 – amarela, assegurando-lhe a pontuação respectiva.
Em sede meritória, pugnou o recorrente pelo provimento do recurso, confirmando-se a medida liminar postulada.
Pois bem.
Assim como alinhado no Id. 21842009, no caso dos autos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 485), no que refere à nulidade de questões de concurso, para que seja possível a intervenção do Judiciário faz-se necessário que haja flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Segundo as razões recursais, a questão nº 27 da Prova nº 3 – Amarela não teria opção correta, já que foi expressa em indicar que a servidora foi lotada em órgão fracionário do TJRN e, dentre as opções de resposta, não há alternativa de demanda/recurso que exija atuação de revisor e que seja de competência de órgão fracionário.
A segunda questão trazida para a análise é a questão nº 43 da Prova nº 3 - Amarela.
Segundo aponta o Agravante, a banca examinadora considerou como domicílio o local onde o demandado hipotético passaria férias, indo de encontro ao assentado pela própria banca examinadora em questões de certames pretéritas.
Não bastasse, o Agravante ainda trouxe insurgência em face das questões n° 56 e 60 da Prova Tipo 03 - Amarela.
No que tange à questão n 56, é de se destacar que, de fato, há expressa menção, em seu texto, quanto à indagação ao candidato acerca da correção do “último pronunciamento judicial” praticado pelo Juiz, isto é, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial.
Nesse cenário, vejo que há elementos que demonstram, neste instante de cognição sumária, que, com base nas disposições do CPP e na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, a questão comporta mais de uma resposta correta.
Logo, retomando entendimento já citado em casos semelhante quanto à existência de questão idêntica em concurso de responsabilidade da mesma banca, evidente a ofensa aos princípios fundamentais da isonomia, boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção à confiança.
Outrossim, destaco que a análise ora tratada já foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0813446-05.2023.8.20.0000 (IRDR 12), processo de Relatoria do Desembargador João Rebouças, julgado em 15/12/2023, por meio do qual a Seção Cível do Tribunal, por maioria, anulou cinco questões do concurso para provimento de vagas do cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Eis as teses estabelecidas no referido julgado: “- Questão de Regimento Interno do TJRN.
Tese 1: É nula a questão n.º 24 da Prova Tipo 1, Branca; n.º 26 da Prova Tipo 2, Verde; n.º 27 da Prova Tipo 3, Amarela e n.º 23 da Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por violar o item 9.5.1 do edital, já que o quesito não possui nenhuma alternativa correta. - Questão de Direito Constitucional.
Tese 2: É nula a questão nº 31 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 37 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 45 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 44- Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, violando, assim os princípios fundamentais da segurança jurídica, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança. - Questão de Direito Civil.
Tese 3: É nula a questão nº 42 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 43 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 43 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 49 - Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, violando, assim os princípios fundamentais da segurança jurídica, legalidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança. - Questão de Direito Processual Civil.
Tese 4: Igualmente é nula a questão n.º 48 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 48 – Prova Tipo 2, Verde; n.º 56 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 36 e Prova Tipo 4, Azul, da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, eis que viola o item 9.5.1 do edital do certame, já que possui duas alternativas corretas. - Questão de Direito Processual Penal.
Tese 5: É nula a questão nº 60 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 44 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 60 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 45 - Prova Tipo 4, Azul, da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por violação ao item 9.5.1 do edital, já que o quesito possui duas alternativas corretas. - Efeitos da decisão.
Tese 6: As nulidades das questões reconhecidas nas teses 1 a 5, em razão do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico, devem alcançar necessariamente, todos os candidatos que se submeteram à mesma prova, com a consequente reclassificação no resultado final do certame, eis que não é possível um quesito ser nulo para um candidato e válido para os demais, sob pena de violar os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, além de afrontar a própria finalidade do concurso público.” Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
MECANISMO INTEGRANTE DO MICROSSISTEMA DE SOLUÇÃO DE CASOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR (PRIMEIRA FASE DO INCIDENTE).
INSTAURAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE CONFERIDA PELO ART. 977, I, DO CPC.
MATÉRIA VINCULADA AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE Nºs 0812534-08.2023.8.20.0000 e 0812749-81.2023.8.20.0000 (RECURSOS-PILOTO).
ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA À NULIDADE DE QUESITOS DA PROVA OBJETIVA PARA INGRESSO O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DOS QUADROS DO TJRN.
EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVO NÚMERO DE DEMANDAS, COM RESULTADOS DISTINTOS NO TOCANTE À CONCESSÃO DE LIMINARES (QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO).
DISSENTIMENTO IGUALMENTE EVIDENCIADO NAS CÂMARAS CÍVEIS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
HIPÓTESE CLÁSSICA DE IRDR, CONSOANTE PERMISSIBILIDADE DO ART. 976 DO CPC.
JUÍZO PRELIBATÓRIO POSITIVO.
INCIDENTE ADMITIDO, COM A ORDEM DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS RELACIONADOS À TEMÁTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0813446-05.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Seção Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Nesse passo, da mesma forma, presente o requisito do fundado receio de que, se não for imediatamente concedida a medida liminar pleiteada à exordial do mandado de segurança, ocorram danos irreparáveis ao agravante, que poderá inclusive deixar de ser convocado para a segunda fase do concurso, ante a não atribuição dos pontos referentes da questão que se que considera como nula.
De se ver, pois, que as questões propostas pela parte impetrante do mandado de segurança aqui debatido (questões n. 27, 43, 56 e 60 da prova objetiva tipo 3 – amarela; do Concurso Público para provimento no cargo de Técnico Judiciário do TJRN) foi anulada pelo TJRN no IRDR 12.
Por não ter seguido as orientações traçadas no IRDR 12/TJRN, a decisão agravada deve ser reformada.
Face ao exposto, confirmando-se a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar, em definitivo, que sejam reconhecidas as imprecisões das questões nº 27, 43, 56 e 60 da Prova Tipo 03 - Amarela, determinando, por conseguinte, que a parte Agravada contabilize, em favor do Impetrante, ora Agravante, as pontuações correspondentes às referidas questões. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812749-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
28/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS em 26/01/2024.
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28/02/2024 17:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2023.
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:32
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:39
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:30
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0812749-81.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO FERNANDES PANTALEAO Advogado(s): VALERIA CARVALHO DE LUCENA AGRAVADO: DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator em Substituição legal: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DESPACHO Antevendo os autos, constata-se a ausência de registro de contrarrazões ao agravo pela parte da Agravada. À Secretaria Judiciária, se for o caso, certifique o decurso do prazo para resposta, ou caso não tenha cumprido, que providencie a devida intimação da parte Recorrida para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso.
Cumpra-se.
Natal, 24 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em Substituição Legal -
24/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:01
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:58
Juntada de termo
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24/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812749-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO FERNANDES PANTALEAO Advogado(s): VALERIA CARVALHO DE LUCENA AGRAVADO: DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por LUIZ EDUARDO FERNANDES PANTALEÃO, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0856608-82.2023.8.20.5001) impetrado em face de ato praticado pelo Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, alega a parte Agravante que submeteu-se ao processo seletivo para preenchimento dos cargos de Técnico Judiciário - Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mediante o Edital nº 03/2023-TJRN, tendo obtido êxito na prova objetiva, e portanto, restando habilitado para participar da segunda fase do certame.
Destaca que “despeito da aprovação na prova objetiva, o impetrante foi prejudicado por atitude ilegal da banca examinadora, que considerou corretas alternativas que não respondem, satisfatoriamente, ao quesito formulado, ou violam a previsão editalícia de apenas 1 (uma) alternativa correta.
Dentre as questões objetivas, 4 (quatro) delas apresentam inconsistência que demandam a sua anulação, a saber, as questões nº 27, 43, 56 e 60 da Prova Tipo 03 – Amarela (...)”.
Defende a possibilidade de anulação de questão de concurso público por flagrante ilegalidade, como é o caso tratado nos autos: (a) Questão nº 27 da Prova nº 3 – Amarela - “a questão enfatiza, no início, que a servidora Ana, recém-empossada em cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi lotada em determinado órgão fracionário desse Tribunal.
Em seguida, dispõe que a servidora deveria atuar nos processos que exigissem atuação de revisor.
A banca pergunta ao candidato em que situações a servidora iria atuar.
O gabarito considerou correta a alternativa “E”, que se refere às revisões criminais.
No entanto, importa explicitar que, nos termos do Regimento Interno do TJRN, compete ao Tribunal Pleno, privativamente, processar e julgar as revisões criminais (art. 13, IV, “h”4 - ID 106092460).
Como a questão foi enfática no sentido de que a servidora atuaria em determinado órgão fracionário, não seria possível a sua atuação nas revisões criminais, já que o Tribunal Pleno não é um órgão fracionário (...) Dessa forma, considerando que a servidora Ana estava lotada em um órgão fracionário, não seria possível a sua atuação nas revisões criminais, o que torna absolutamente incorreta a alternativa “E”.
Na realidade, não há qualquer alternativa correta para a questão, sendo um caso típico e notório de nulidade da questão”; (b) Questão nº 43 da Prova nº 3 - Amarela - “o sítio localizado no Município de Monte Alegre, onde o demandado hipotético passaria suas férias, não preenche os requisitos para configurar um domicílio, porquanto a natureza dessa circunstância (ausência de periodicidade e de previsibilidade das férias) assim o impede.
A propósito, destaque-se que a própria banca examinadora, em questões semelhantes, já reconheceu que o local de gozo das férias não constitui domicílio (...) Nesse contexto, merece ser ressaltado que, ao indicar como correto o item “D”, a banca examinadora, por conseguinte, considerou incorreto o item “B”, que previa o enquadramento de todos os municípios mencionados (inclusive o Município de Saquarema, onde a personagem da questão passa férias) como domicílio (...) Assim, a banca não poderia ter contrariado o próprio entendimento, devendo ser considerada, na questão impugnada, a alternativa “A” como correta, exatamente a que foi lançada pelo impetrante (...)”; (c) Questão nº 56 da Prova nº 3 - Amarela - “a redação da questão expressamente indagou acerca da correção do “último pronunciamento judicial” praticado pelo magistrado, isto é, a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, providenciando a emenda à exordial, ou em convencer o juiz acerca da regularidade da peça.
Com efeito, por previsão textual contida no próprio comando, a banca examinadora não questionou sobre a adequação da determinação de emenda à inicial por ausência de indicação da norma jurídica, mas, sim, a respeito da legitimidade da sentença de extinção do feito por falta de atendimento à determinação de emenda à inicial.
Assim, aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (...) Portanto, observa-se que, a despeito da discussão a respeito do preenchimento dos requisitos da petição inicial no cenário hipotético construído pela banca, a circunstância de ter o suposto autor ficado inerte diante da determinação de emenda da exordial conduz, por expressa previsão legal e amparo jurisprudencial, à extinção do feito sem resolução do mérito, estando, portanto, correto o último ato jurisdicional praticado pelo magistrado (...) Por conseguinte, a alternativa que corretamente atende ao comando da questão seria o item “C”, e não o “A”, conforme indicado pela banca examinadora (...)”; (d) Questão nº 60 da Prova nº 3 - Amarela - “A posição da banca examinadora, de considerar correta a alternativa “D”, ampara-se na literalidade do art. 18 do Código de Processo Penal (...) Entretanto, o comando da questão exige, de forma textual, resposta com base no CPP e na “jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores”.
Nesse sentido, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) consignando que a existência de novas provas/novos elementos de prova autoriza o desarquivamento de inquérito policial (...) Outrossim, registre-se que a própria banca examinadora, em questões elaboradas e outros certames públicos, considerou correta a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial com base em “novas provas” (...) Destarte, conclui-se, seja pela menção da banca de que a resposta deveria se dar com base na legislação e na jurisprudência dos Tribunais superiores, seja pelas respostas tidas como corretas pela FGV em certames anteriores, que a alternativa “E” também responderia satisfatoriamente à pergunta formulada, havendo, portanto, 2 (duas) alternativas corretas, circunstância capaz de ensejar a anulação da questão.” Esclarece que o perigo da demora reside no fato do certame estar em andamento.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que declare a ilegalidade cometida pela Impetrada, ora Agravada, quanto às questões nº 27, 43, 56 e 60 da Prova Tipo 03 - Amarela, assegurando-lhe a pontuação respectiva.
No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 485), no que se refere a nulidade de questões de concurso, para que seja possível a intervenção do Judiciário faz-se necessário que haja flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Segundo as razões recursais, a questão nº 27 da Prova nº 3 – Amarela não teria opção correta, já que foi expressa em indicar que a servidora foi lotada em órgão fracionário do TJRN e, dentre as opções de resposta, não há alternativa de demanda/recurso que exija atuação de revisor e que seja de competência de órgão fracionário.
Dessa forma, razão tem o Agravante, já que a alternativa indicada pela autoridade coatora como a resposta correta possui opção que não detém competência de órgão fracionário, mas sim do Pleno deste Tribunal.
Ademais, segundo dispõe o art. 187, inciso II c/c art. 19, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do RN, a resposta possível seria “apelações criminais referentes a crimes punidos com reclusão”, opção inexistente dentre as respostas ofertadas na quesão.
Nesse mesmo sentido, cito decisão do Desembargador Expedito Ferreira, nos autos do agravo de instrumento n° 0811108-58.2023.8.20.0000.
A segunda questão trazida para a análise é a questão nº 43 da Prova nº 3 - Amarela.
Segundo aponta o Agravante, a banca examinadora considerou como domicílio o local onde o demandado hipotético passaria férias, indo de encontro ao assentado pela própria banca examinadora em questões de certames pretéritas.
Defende que “a teratologia aqui é evidente, pois se o conceito de domicílio exige, além da residência (requisito objetivo) o “ânimo definitivo” (requisito subjetivo), conforme previsão do artigo 70, do CC/2002, não há como reconhecer no local de férias o requisito de fixidez, nem mesmo para a hipótese do artigo 71, do CC.”.
Sobre a referida questão, comungo de entendimento já expressado pelo Desembargador João Rebouças, quando da análise do pedido liminar nos autos do AI n° 0812534-08.2023.8.20.0000, que ora transcrevo: “Admitir a existência de duas questões idênticas, em concurso diversos, elaboradas pela mesma banca, porém com gabaritos diversos, seria admitir como "normal" uma "armação", a meu ver, irresponsável e desleal, o que contribui muito para o descrédito dos concursos públicos, com posturas dessa natureza, onde a banca, ora recorrida, quer que os candidatos, que já sofrem naturalmente com alta carga de pressão, custos e dispêndio de energia, "adivinhem” qual a resposta correta naquele concurso, já que adotou critérios divergentes para situações idênticas, imputando respostas diferentes para a mesma questão, criando, portanto, uma disparidade injustificável no tratamento dos candidatos, violando os princípios fundamentais da da isonomia, boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção à confiança.” Não bastasse, o Agravante ainda trouxe insurgência em face das questões n° 56 e 60 da Prova Tipo 03 - Amarela.
No que tange à questão n° 56, é de se destacar que, de fato, há expressa menção, em seu texto, quanto à indagação ao candidato acerca da correção do “último pronunciamento judicial” praticado pelo Juiz, isto é, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial.
Por outro lado, parece-me que a intenção da banca, demonstrada pela resposta indicada como correta, e expressada em resposta a outro candidato após recurso administrativo, seria de questionar o comando judicial de determinação de emenda, que, de fato, restaria equivocado.
Contudo, a redação da questão não leva a tal conclusão, sendo certo que a resposta a ser dada é com base na sentença proferida por não atendimento, pelo autor, ao despacho exarado no sentido de que fosse emendada a inicial, em obediência ao disposto no parágrafo único,do art. 321 do CPC.
Por fim, de igual modo, vislumbro a probabilidade do direito no que se refere à questão n° 60 da Prova Tipo 03 - Amarela, já que o enunciado da questão é claro em exigir do candidato resposta com base não só nas disposições do CPP, mas também na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Ademais, conforme menciona o Recorrente, a mesma banca considerou correta a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial com base em “novas provas”.
Nesse cenário, vejo que há elementos que demonstram, neste instante de cognição sumária, que, com base nas disposições do CPP e na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, a questão comporta mais de uma resposta correta.
Logo, retomando entendimento já citado em caso semelhante quanto à existência de questão idêntica em concurso de responsabilidade da mesma banca, evidente a ofensa aos princípios fundamentais da isonomia, boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção à confiança.
No que tange ao periculum in mora, igualmente encontro-o evidenciado, na medida em que a ilegalidade e teratologia praticadas suprimiu pontos do Agravante, influenciando negativamente na sua ordem de classificação no concurso, acarretando-lhe inegáveis prejuízos.
Nessa perspectiva, portanto, certa é a possibilidade de reconhecimento quanto à possibilidade e necessidade de intervenção do Judiciário, não importando em contrariedade à tese vinculante do STF.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para reconhecer as imprecisões das questões nº 27, 43, 56 e 60 da Prova Tipo 03 - Amarela, determinando, por conseguinte, que a parte Agravada contabilize, em favor do Impetrante, ora Agravante, as pontuações correspondentes às referidas questões, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 18 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/10/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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