TJRN - 0800951-09.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA TAVARES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA TAVARES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:13
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:13
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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11/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 16 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800951-09.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 5.000,00 AUTOR: FRANCISCO JUVENCIO MIGUEL ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON DA SILVA TAVARES - RN19287 RÉU: Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: WANDERSON DA SILVA TAVARES LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA Por Ordem do(a) Dr(a).ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID108590572 que segue transcrito abaixo.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO JUVENCIO MIGUEL, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS, na qual a promovente alega que sofre descontos indevidos de seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), decorrente de uma contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com limite de R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais), oriunda do contrato de nº 002674226 que afirma não ter contratado.
Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e demais documentos (ids. 82276521 a 82276525).
Em decisão interlocutória (id. 83083408), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação (id. 86380027) o Banco requerido argumentou acerca da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado registrado sob a proposta de nº 2674226.
Ademais, esclareceu que houve a efetiva utilização do crédito na função saque, uma vez que foi creditada a quantia de R$ 1.274,13 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos) na conta da autora.
Dito isso, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Na ocasião, fez juntada de cópia do contrato, faturas, TEDs e outros documentos (ids. 86380494 a 86380504).
Em Réplica (id. 95526331), a promovente reiterou os termos da inicial e fez protesto genérico por provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Outrossim, as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Assim, considerando a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O cerne da demanda consiste em saber se, de fato, houve ato ilícito praticado pelo banco demandado quanto à contratação de cartão de crédito com margem de crédito consignável, uma vez que a parte autora afirma não ter firmado qualquer contratação.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e as consequências resultante da suposta adesão.
No que tange a inversão do ônus da prova, estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e, por essa razão, foi deferida a inversão em Decisão de id. 83083408.
Incumbida do ônus da prova, cabe ao réu demonstrar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, inc.
II, do CPC).
In casu, a parte autora narra que não contratou a transação impugnada, logo, os descontos em seu benefício previdenciários são indevidos.
O banco requerido, por sua vez, aduz que a contratação foi regular e que a parte autora tinha ciência da modalidade contratada, solicitando, inclusive, saque cujo valor foi creditado em sua conta bancária.
Ao compulsar os autos, vislumbra-se que o banco réu juntou o contrato que demonstra a contratação por parte da autora, com título claro: “Termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento” (id. 86380498), firmado em 02/02/2018, com saque autorizado no valor de R$ 1.274,13 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos).
Outrossim, anexou as faturas do cartão de crédito endereçadas ao autor (id. 86380494 e id. 86380495) que evidencia o saque efetuado pela autora, o que prova sua ciência e utilização do serviço que alega não ter contratado nem utilizado.
Logo, uma vez assinado o contrato com título e cláusulas claras, solicitado e recebido o saque, demonstra que o promovente se beneficiou da sua adesão, restando configurado que não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual deve ser afastada a anulação do empréstimo consignado.
Destarte, não que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil).
Igualmente, inviável o pleito indenizatório por danos morais, ante a ausência de ato ilícito (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), suspensa pelos 05 (cinco) anos subsequentes em razão da gratuidade de justiça deferida em id. 83083408.
Confirmo o indeferimento da liminar (id. 83083408).
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos.
Sirva da presente de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, na data da assinatura digital.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/10/2023 06:36:55 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108590572 23101406365451300000102070922 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800951-09.2022.8.20.5158 -
16/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 06:36
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:58
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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23/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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19/02/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:27
Apensado ao processo 0800953-76.2022.8.20.5158
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08/11/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2022 00:43
Conclusos para decisão
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14/05/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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