TJRN - 0801296-07.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801296-07.2022.8.20.5600 Polo ativo GLEISON FERREIRA DE SOUSA Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0801296-07.2022.8.20.5600 Apelante: Gleison Ferreira de Sousa Advogado: Dr.
Ricardo de Souza Lima (OAB/RN – 19.122) Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 69 DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS ATRAVÉS DO LAUDO DE APREENSÃO, EXAME TOXICOLÓGICO E RELATOS TESTEMUNHAIS.
TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE NARRARAM TER O RÉU JUNTAMENTE COM OUTRO INDÍVIDUO TENTADO ENTRAR NO IMÓVEL, QUANDO PERCEBERAM A PRESENÇA DA POLÍCIA.
RESIDÊNCIA QUE CONTINHA COCAÍNA, CRACK, BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO FRACIONADO E SAQUINHOS DE PLÁSTICOS, VÁRIAS MUNIÇÕES DE CALIBRES DIFERENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS À REVENDA.
LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS.
TRAFICÂNCIA CONFIGURADA.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO QUE PERMITE O RECRUDESCIMENTO DA PENA.
MANUTENÇÃO DO VETOR DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, DIANTE DA APREENSÃO DE MAIS DE 200G DE COCAÍNA E CRACK.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
RECURSO CONHECIDO E DES- PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Gleison Ferreira de Sousa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n. 801296-07.2022.8.20.5600, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69 do CP) à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa. 2.
Nas razões recursais (ID. 29323299), o apelante requereu: I) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006; II) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; e III) a concessão de regime inicial mais brando. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo, (ID 2932330). 4.
No parecer ofertado, (ID. 29501547), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter inalterada a sentença recorrida. 5. É o relatório.
VOTO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS 6.
Narra a denúncia que “no dia 12 de abril de 2022, por volta das 11h, no imóvel situado à Tv.
Vietnã, vizinho a casa de nº 35, bairro Santos Reis, nesta Capital, os denunciados Gleison Ferreira de Sousa e Adenilton Inácio da Silva foram detidos em flagrante delito por terem em depósito e guardarem 04 (quatro) porções de cocaína, sendo 01 (uma) petrificada e 03 (três) pulverizadas, embaladas individualmente em material plástico diverso, tudo com massa líquida total de 209,45g (duzentos e nove gramas, quatrocentos e cinquenta miligramas), 01 (uma) porção de crack, acondicionada em material plástico de cor preta, com massa líquida total de 11,95g (onze gramas, novecentos e cinquenta miligramas), e 01 (uma) balança de precisão com resquícios de cocaína, tudo com fins de comercialização e sem autorização ou determinação legal ou regulamentar. (ID 29323182). 7.
Prossegue narrando que, nas mesmas circunstâncias, também sem autorização, os denunciados possuíam e mantinham sob sua guarda 10 (dez) munições calibre 380, 03 (três) munições calibre .38, 19 (dezenove) munições calibre 357, 02 (duas) munições calibre .40 e 01 (um) cartucho calibre 12. 8.
Consta da peça acusatória, que os agentes policiais realizavam patrulhamento na área da comunidade do Vietnã e resolveram incursionar pelas ruas, avistando 02 (dois) homens sentados em uma calçada, os quais, repentinamente, levantaram-se e demonstraram que iriam entrar no referido imóvel.
Diante disso, os agentes resolveram efetuar abordagem. 9.
Ainda, diz a inicial, que antes dos indivíduos ingressarem no imóvel, empreenderem fuga, sendo alcançados pela polícia.
Que o imóvel se encontrava com a porta aberta e foram vistos parte dos objetos que foram apreendidos. 10.
Diante do contexto fático apresentado, tenho que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas através do Auto de Auto de Exibição e Apreensão (ID 29322037 - pág.23), Laudo de Constatação nº 7085/2022 (ID 29322037 - pág. 44) e da prova oral produzida durante a instrução processual. 11.
Em juízo, as testemunhas policiais narraram as diligências empregadas para a apreensão dos entorpecentes e como efetuaram a prisão em flagrante do acusado. 12.
Antônio Henrique Pereira da Silva, em juízo, relatou que se recorda da ocorrência e, na ocasião, sua equipe estava realizando uma incursão na comunidade Vietnã, quando os acusados, (o apelante e outro indivíduo) foram abordados em um local já conhecido pela prática de tráfico de drogas.
Ele disse que, ao se aproximarem dos acusados, que estavam em frente ao imóvel — onde as drogas foram localizadas —, estes fugiram para dentro da residência. 13.
Afirmou ainda que, ao se aproximarem da casa, visualizaram as drogas em cima de uma mesa, localizada no primeiro pavimento da residência, e seguiram com a abordagem dos acusados.
Na ocasião, foi realizada uma busca pessoal nos acusados, mas nada foi encontrado com eles.
Em seguida, realizaram uma busca no armário de aço localizado no segundo pavimento da casa, onde foram encontradas munições, um simulacro de pistola, uma balança de precisão e um celular. (Transcrição do ID 29501547). 14.
Fabiano Pereira de Lima, em juízo, igualmente ressaltou que lembra do fato, pois estavam em patrulhamento na comunidade e, ao chegarem o local, dois indivíduos avistaram as equipes e tentaram fugir para dentro de uma residência, mas foram alcançados.
Afirmou que, durante a abordagem, conseguiram visualizar, em cima de uma mesa, alguns objetos, como drogas e dinheiro.
Após a abordagem, localizaram um armário de aço, onde foram encontrados outros objetos relacionados à traficância. (ID 29501547) 15.
Os policiais ainda afirmaram que quando da incursão, ID 29323288, seguiram até um imóvel conhecido por ser ponto de venda de drogas e, ao conseguirem entrar na residência, encontraram 04 (quatro) porções de cocaína, embaladas individualmente, com massa líquida total de 209,45g (duzentos e nove gramas, quatrocentos e cinquenta miligramas), 01 (uma) porção de crack, acondicionada em material plástico, com massa líquida total de 11,95g (onze gramas, novecentos e cinquenta miligramas), além de várias munições: calibre 380, calibre .38, calibre 357, calibre .40 e 01 (um) cartucho calibre 12.
ID 81196576 e ID ID 29323182. 16.
Além do material ilícito apreendido, foram encontrados 01 (uma) balança de precisão, 50 (cinquenta) sacos transparentes de dindin, 02 (duas) facas, 01 (uma) caderneta com anotações, R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos), 01 (um) aparelho celular de marca LG, cor rosa, IMEI 356707098515794, 01 (um) simulacro de pistola, 02 (duas) bases de rádio Motorola com carregadores, 01 (uma) CNH de nº 00329082 em nome de Edvan Herculano Gama Júnior. 17.
O réu Gleison Ferreira de Sousa, no interrogatório policial permaneceu em silêncio. 18.
Em juízo, o apelante relatou que trabalhava como garçom em Fernando de Noronha/PE e que, naquele período, estava de férias em Natal.
Afirmou que, no dia dos fatos, estava “pastorando” carros para ganhar dinheiro, pois é viciado em crack.
No entanto, sua versão, além de isolada, apresenta contradições, uma vez que declarou ter conhecido o réu Adenilton apenas no dia do ocorrido e que foi à casa de sua mãe para tomar café.
Por outro lado, Adenilton afirmou que conheceu Gleison na Praia do Meio, contrariando a versão do apelante. 19.
Demais disso, como bem pontuado pelo magistrado, “o réu Geilson contou que trabalhava como Garçom em Fernando de Noronha/PE e dentro do imóvel onde as drogas foram localizadas foi encontrada uma CNH em nome de EDVAN HERCULANO, traficante de grande porte que já foi investigado após encontrarem registros de diversos diálogos dele planejando a remessa de uma grande quantidade de substâncias ilícitas para a Ilha de Fernando de Noronha/PE.” 20.
Do contexto apresentado, verifico que, apesar de o réu negar a prática do crime de tráfico de drogas, a versão apresentada por ele não encontra respaldo no conjunto probatório. 21.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram, sem qualquer dúvida, que o réu, ao avistar a polícia, correu em direção ao imóvel onde os materiais estavam armazenados.
A residência estava com a porta aberta e, mesmo do lado de fora, já era possível visualizar parte dos objetos sobre a mesa.
Além da quantidade e variedade de entorpecentes, foram encontrados objetos ligados à traficância e munições, o que não condiz com o comportamento esperado de um mero usuário.
Ou seja, as circunstâncias revelam que as drogas eram destinadas à comercialização. 22.
Destaco ainda que a alegação da defesa de que a droga seria para consumo próprio não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma.
A condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada a mercancia, como é o caso. 23.
Desse modo, restou demonstrado que a conduta praticada pelo réu amolda-se aos núcleos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo” e “ter em depósito”.
PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE E ALTERAÇÃO DO REGIME 24.
Da sentença, extraio que foi considerado desfavorável o vetor da quantidade e natureza da droga. 25.
Quanto ao vetor da quantidade e natureza da droga, entendo ser correta a exasperação da pena.
No caso, foram apreendidos mais de 200gs de cocaína e crack, ID 81196576, em que o recorrente tinha em depósito, situação que aumenta a reprovabilidade de sua conduta e que justifica o recrudescimento da reprimenda. 26.
Diante disso, não afasto a valoração negativa da vetorial quantidade e variedade de drogas, de sorte que a pena-base atribuída ao apelante deverá permanecer inalterada. 27.
Quanto ao pedido de alteração do regime de cumprimento inicial de pena para o regime aberto, entendo que o magistrado, ao determinar o regime semiaberto, fundamentou sua decisão levando em consideração o quantum da pena concreta e definitiva, que resultou em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 1 ano de detenção.
Ademais, o juiz levou em conta que o réu foi desfavorecido pelo vetor da quantidade e variedade das drogas, o que justificaria, inclusive, a fixação do regime posto na sentença.
CONCLUSÃO 28.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para manter a sentença em todos os termos. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801296-07.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
21/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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19/02/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:47
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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