TJRN - 0003982-36.2005.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL - 0003982-36.2005.8.20.0124 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL x DEPOSITO CENTRAL DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais promovido por RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES, em face do Estado do Rio Grande do Norte, conforme petição anexada ao Id.142333452.
A Fazenda Pública informou que não se opõe aos cálculos apresentados (Id. 148516932). É o relatório.
No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Norte não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, tornando-se, assim, incontroversos os valores executados, razão pela qual devem ser homologados, conforme a regra prevista no § 3º, II, do art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpre frisar que não há nenhum óbice à homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, homologo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determino, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de Rodrigo Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-36, optante do SIMPLES NACIONAL (Id.158809753).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 85, § 7º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação da requisição de pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
29/04/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/01/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 23:11
Juntada de diligência
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20/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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30/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0003982-36.2005.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: DEPOSITO CENTRAL DE BEBIDAS LTDA, MARCO VINICIO FREITAS DOS SANTOS DESPACHO Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)L/s -
19/06/2023 11:15
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 06:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:41
Decorrido prazo de MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:41
Decorrido prazo de GABRIEL DE AZEVEDO SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:29
Decorrido prazo de MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:29
Decorrido prazo de GABRIEL DE AZEVEDO SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:53
Decorrido prazo de MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:53
Decorrido prazo de GABRIEL DE AZEVEDO SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:29
Decorrido prazo de MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:29
Decorrido prazo de GABRIEL DE AZEVEDO SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:45
Outras Decisões
-
19/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:58
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:47
Processo Reativado
-
01/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2022 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 21:58
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 08:18
Digitalizado PJE
-
07/02/2022 08:13
Recebidos os autos
-
07/02/2022 08:04
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2022 08:55
Recebido os Autos do Advogado
-
18/12/2020 10:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/12/2020 09:56
Petição
-
10/10/2017 10:41
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2017 03:18
Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
-
26/02/2016 12:05
Recebimento
-
26/02/2016 01:27
Processo Suspenso
-
11/09/2015 11:45
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
04/09/2015 10:24
Decisão Proferida
-
01/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
13/12/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
13/12/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
19/03/2012 12:00
Juntada de AR
-
19/03/2012 12:00
Juntada de AR
-
28/02/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
07/02/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
07/02/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
16/12/2011 12:00
Recebimento
-
16/12/2011 12:00
Mero expediente
-
10/05/2011 12:00
Concluso para decisão
-
08/04/2011 12:00
Petição
-
30/03/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/01/2011 12:00
Decisão Proferida
-
17/11/2010 12:00
Petição
-
16/09/2010 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/09/2010 12:00
Recebimento
-
23/08/2010 12:00
Mero expediente
-
27/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2010 12:00
Petição
-
10/05/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
05/04/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
31/03/2010 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
05/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
05/03/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
27/11/2009 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
25/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
05/11/2009 12:00
Aguardando Penhora
-
27/10/2009 12:00
Decisão Proferida
-
14/09/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
14/09/2009 12:00
Concluso na Secretaria
-
11/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
06/02/2009 12:00
Aguardando Outros
-
05/02/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
05/02/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
16/10/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
06/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
09/07/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/05/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/05/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
21/05/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
16/05/2008 12:00
Mandado Expedido
-
06/05/2008 12:00
Despacho Proferido
-
15/04/2008 12:00
Concluso com Petição
-
15/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
03/03/2008 12:00
Aguardando Outros
-
15/01/2008 12:00
Concluso com Certidão
-
25/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/09/2007 12:00
Aguardando Publicação
-
03/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
15/08/2007 12:00
Concluso com Petição
-
30/03/2007 12:00
Vista ao Autor
-
29/03/2007 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
05/03/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
14/02/2007 12:00
Despacho Proferido
-
10/01/2007 12:00
Concluso com Petição
-
30/10/2006 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
15/09/2006 12:00
Ato ordinatório
-
15/08/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
08/06/2006 12:00
Aguardando Outros
-
06/06/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
-
14/02/2006 12:00
Despacho Proferido
-
06/10/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2005 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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