TJRN - 0807955-25.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
29/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
23/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
09/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807955-25.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA, JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS Executado: ALEXANDRE MAGNO TAVARES LOPES DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com esteio no art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer indicação de bens, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independentemente de intimação das partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807955-25.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA, JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS Demandado: ALEXANDRE MAGNO TAVARES LOPES DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por trinta dias para que o banco exequente atenda ao despacho de ID 116710609.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:34
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:34
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807955-25.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA, JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS Demandado: ALEXANDRE MAGNO TAVARES LOPES DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO TAVARES LOPES em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:55
Juntada de diligência
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25/09/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 12:50
Juntada de diligência
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28/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0807955-25.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA, JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS Executado: ALEXANDRE MAGNO TAVARES LOPES DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO RETIFIQUE-SE a classe processual, alterando-a para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cite-se a parte executada ALEXANDRE MAGNO TAVARES LOPES para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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04/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:47
Juntada de custas
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27/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:53
Juntada de custas
-
26/04/2023 00:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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