TJRN - 0801797-69.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801797-69.2023.8.20.5100 Polo ativo MAGNUS RONNIE DE SOUSA SATURNO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM O MERCADO.
PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual.
O autor alegava abusividade na taxa de juros aplicada, superior à taxa média divulgada pelo BACEN, e pleiteava a revisão das cláusulas contratuais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, V, e 51, IV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros aplicada pelo banco é abusiva em relação à taxa média do mercado; e (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida no contrato firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 51, IV, do CDC. 4.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência pacífica do STF (RE 592377) e do STJ (Súmulas 539 e 541). 5.
No caso concreto, a taxa de juros aplicada ao contrato (1,86% ao mês e 24,75% ao ano) está dentro dos parâmetros de mercado, conforme consulta ao histórico de taxas do BACEN, não havendo comprovação de abusividade. 6.
A existência de previsão expressa da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes permite sua exigência, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por precedentes do TJRN. 7.
A revisão judicial de cláusulas contratuais não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, pois a legislação consumerista prevê a possibilidade de modificação de cláusulas desproporcionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas abusivas. 2.
A taxa de juros praticada pelo banco deve ser comparada com as taxas médias de mercado, sendo considerada abusiva apenas se excessivamente superior e sem justificativa plausível. 3.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no instrumento contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592377, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08.08.2012; TJRN, AC nº 2016.004326-7, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 22.05.2017; AC nº 2017.004479-8, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 25.07.2017; AC nº 2017.002931-8, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 11.07.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Magnus Ronnie de Sousa Saturno em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Revisional nº 0801797-69.2023.8.20.5100, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 28791102): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28791106), defende que: i) a taxa média divulgada pelo BACEN já considera diversos fatores que influenciam os juros, servindo como referência para evitar abusos por parte das instituições financeiras; ii) o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o direito à revisão contratual quando há cláusulas desproporcionais (art. 6º, inciso V, e art. 51, inciso IV); iii) a taxa média para a operação contratada era de 1,5% ao mês e 20,09% ao ano, enquanto a taxa imposta pelo banco foi de 1,56% ao mês e 24,75% ao ano, caracterizando abuso econômico; e iv) decisões jurisprudenciais reconhecem a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que estabelecem juros exorbitantes, configurando desequilíbrio na relação consumerista.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Sem contrarrazões (Id 28791110).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas, nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas dos contratos bancários, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Assim, tem-se que a mencionada revisão não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do citado diploma, segundo a qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Inegável, ademais que o contrato celebrado entre os litigantes é de adesão, pois é notório que a maioria de suas cláusulas foi estipulada pela casa bancária, de modo unilateral, sem que o consumidor pudesse discutir ou alterar substancialmente seu conteúdo, nos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que a matéria já se encontra pacificada tanto no âmbito do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, como é o caso delineado.
Nesse desiderato, evidencia o entendimento das Cortes Superiores, a saber: Supremo Tribunal Federal RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no Ag 1355014/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, REPDJe 21/03/2016, DJe 26/02/2016.
Neste passo, saliente-se que esta Corte de Justiça editou a Súmula 27 com o seguinte teor: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Na espécie, conforme afirmado pelo próprio recorrente, bem como da cópia do instrumento contratual anexado aos autos (Id 28791077), verifica-se que houve o ajuste prévio dos litigantes sobre a taxa de juros incindível durante a vigência do acordo, de modo que plenamente possível a capitalização de juros em virtude da celebração ter ocorrido em data posterior à edição da referida Medida Provisória.
A corroborar os fundamentos acima, destaque-se os seguintes verbetes do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ademais, constata-se que os litigantes anuíram acerca da taxa de juros, as quais restaram fixadas na proporção 1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento) ao mês e 24,75% (vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento) ao ano, o que se mostra suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros impugnada pelo recorrente.
Sobre o assunto, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça por intermédio de suas 03 (três) Câmaras Cíveis: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL.
DESCONHECIDO.
TAXA DE JUROS.
NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 539 E 541 DO STJ.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento: 22/05/2017) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível n° 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Julgamento: 25/07/2017) CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgamento: 11/07/2017) A par dos fundamentos supra, registre-se que não há efetiva comprovação da abusividade quanto à fixação dos juros remuneratórios, ressalte-se que os índices pactuados pelos litigantes, tomando-se como norte as relações bancárias, encontra-se dentro da razoabilidade dessa modalidade de negócio jurídico e em conformidade com a remuneração do capital, dentro das peculiaridades do mercado financeiro.
Isto porque, em consulta ao “Histórico de Taxa de juros” (disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), verifico que na data da celebração da avença em vergaste (13 de abril de 2022), as taxas praticadas por diversas instituições financeiras em negócios de “Crédito pessoal consignado público – pré-fixado” oscilaram entre 1,28% a 5,94 ao mês e 16,52 a 99,91% ao ano, sendo as taxas mais baixas praticadas pelo BOC BRASIL e as mais altas pela LECCA CFI S.A.
Assim, embora não sejam as mais atrativas, as taxas empregadas no negócio jurídico em vergaste sequer foram as mais altas estipuladas pelo mercado à modalidade na época de contratação, sendo certo que fatores como o perfil de compra, endividamento e análise de risco do perfil do consumidor influenciaram para a fixação de tais parâmetros.
Diante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Dado o desprovimento da insurgência, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801797-69.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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