TJRN - 0800065-50.2020.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
30/08/2024 09:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:32
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº 0800065-50.2020.8.20.5135 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE Parte Requerida: R.
GONCALEZ ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ELETRO ELETRONICOS - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 15 dias ) A Exma.
Dra.
Ruth Araújo Viana, MM.
Juíza de Direito desta Vara Única da Comarca de Almino Afonso, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele notícia tiverem e especialmente a R.
GONCALEZ ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ELETRO ELETRONICOS - ME, que tramita por esta Secretaria a CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), registrada sob nº 0800065-50.2020.8.20.5135, proposta por FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE contra R.
GONCALEZ ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ELETRO ELETRONICOS - ME.
E constando nos autos que o(a) executado(a) se encontra em lugar incerto e não sabido, determinou este Juízo a expedição deste EDITAL com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual fica o(a) requerido(a) INTIMADA(A), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente, R$ 7.794,68 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescendo-se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1°, CPC, sob pena de bloqueio eletrônico, conforme decisão que o inteiro teor segue: "DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Francisco de Assis Cavalcante em face de R Gonçalez Alves Comércio Varejista de Eletroeletrônicos - ME.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 52708217, indicando como devido o valor de R$ 7.794,68 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 109472670.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 111467089, vez que não apresentaria o índice de correção utilizado, além de não ter sido confeccionada a tabela através do site do TJRN. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese apresentada pelo executado.
Explico.
Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no Id. 109472670, pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução.
Em tais casos, o art. 535, § 2º, do CPC, traz a seguinte redação: Art. 535. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações.
Sendo assim, caberia ao executado indicar os valores que entende correto, haja vista sua manifestação no sentido de existência de suposto excesso na execução dos valores apontados pela parte exequente e, não o fazendo, a rejeição da impugnação torna-se a medida cabível.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2.
O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto.
Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.348.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020 – grifos acrescidos) Além disso, a confecção dos cálculos através da calculadora disponibilizada pelo TJRN é apenas uma faculdade conferida às partes, não havendo que se falar em imprestabilidade de outras tabelas por não terem sido feitas no mencionado site.
Desse modo, ante a necessária rejeição à impugnação apresentada, entendo pela homologação dos cálculos apontados pela parte exequente.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o exequente para apresentar valor atualizado do débito.
Após, intime-se a parte embargante/executada para pagar o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescendo-se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1°, CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora, retornando-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado da dívida, já com os acréscimos devidos pela aplicação do art. 523, § 1°, do CPC, ao passo que DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras dos executados, no valor atualizado da dívida.
Caso o(a) executado(a) seja pessoa jurídica, utilize-se a “raiz” do CNJP para consulta, de modo a atingir a matriz e filiais (Resp 1.355.812/RS).
Caso haja bloqueio de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º).
Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens ou em caso de constrição de bens e/ou valores insuficientes para satisfação do débito, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Almino Afonso/RN, 8 de abril de 2024.
Eu,GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO, Servidor desta Vara Única, o digitei, indo assinado pelo Chefe de Secretaria conforme autorizado pelo Prov. 154/2016, art. 78, I da CGI (Código de Normas).
Genildo Augusto de Oliveira Neto Chefe de Secretaria -
08/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 06:05
Decorrido prazo de R. GONCALEZ ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ELETRO ELETRONICOS - ME em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:48
Decorrido prazo de R. GONCALEZ ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ELETRO ELETRONICOS - ME em 20/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:49
Publicado Citação em 23/06/2023.
-
25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº 0800065-50.2020.8.20.5135 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE Parte Requerida: R.
GONCALEZ ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ELETRO ELETRONICOS - ME EDITAL DE CITAÇÃO (ORDINÁRIA) ( Prazo: 20 dias ) A Exma.
Dra.
Ruth Araújo Viana, MM.
Juíza de Direito desta Vara Única da Comarca de Almino Afonso, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele notícia tiverem e especialmente a R.
GONCALEZ ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ELETRO ELETRONICOS - ME, que tramita por esta Secretaria a CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), registrada sob nº 0800065-50.2020.8.20.5135, proposta por FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE contra R.
GONCALEZ ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ELETRO ELETRONICOS - ME.
E constando nos autos que o(a) requerido(a) se encontra em lugar incerto e não sabido, determinou este Juízo a expedição deste EDITAL com o prazo de 20 (vinte) dias, pelo qual fica o(a) requerido(a) CITADO(A), na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Ficando, ainda, advertido(a) que em caso de revelia lhe será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Almino Afonso/RN, 21 de junho de 2023.
Eu, GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO, Servidor desta Vara Única, o digitei, indo assinado pelo Chefe de Secretaria conforme autorizado pelo Prov. 154/2016, art. 78, I da CGI (Código de Normas).
Genildo Augusto de Oliveira Neto Chefe de Secretaria -
21/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:21
Outras Decisões
-
05/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:29
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/02/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:46
Juntada de intimação
-
08/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:57
Outras Decisões
-
03/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 01:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 01:48
Decorrido prazo de PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE em 17/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 10:38
Decorrido prazo de R. GONCALEZ ALVES COMERCIO VAREJISTA DE ELETRO ELETRONICOS - ME em 11/12/2020 23:59.
-
17/11/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2020 20:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2020 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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