TJRN - 0801427-90.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801427-90.2023.8.20.5100 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RECORRIDO: DEUZIVANIA GOMES DA SILVA SA LEITAO ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30834984) interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29516747): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXA PACTUADA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 A priori, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso extremo diz respeito à definição acerca da discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC, que é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos – Tema 929/STJ.
 
 Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À secretaria judiciária, observe-se a intimação exclusiva ao dr.
 
 Alexsandro da Silva Linck – OAB/RS 53.389.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 9/4
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801427-90.2023.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30834984) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 19 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801427-90.2023.8.20.5100 Polo ativo DEUZIVANIA GOMES DA SILVA SA LEITAO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADA OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
 
 ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário e determinou sua adequação à taxa média de mercado.
 
 O embargante alegou obscuridade no julgado quanto à análise de aspectos fáticos do caso concreto, como a situação econômica na época da contratação e o risco envolvido na operação.
 
 Requereu o provimento dos embargos para esclarecimento do julgado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado e a consequente necessidade de esclarecimento por meio dos Embargos de Declaração.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
 
 O acórdão embargado enfrentou as questões postas no recurso de forma clara, fundamentada e coerente, sem apresentar vícios.
 
 A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com a decisão proferida, não se prestando os Embargos de Declaração à rediscussão do mérito da causa ou ao prequestionamento de matéria já decidida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos.
 
 Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
 
 A discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura obscuridade. .
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão proferido nos autos.
 
 Alegou, em suma, que houve obscuridade no julgado, uma vez que em” que pese o magistrado tenha reconhecido eventual abusividade na taxa de juros praticado pela ré, cumpre destacar que a decisão é obscura quanto à análise fática do caso concreto, considerando as circunstâncias da causa, como por exemplo, a situação econômica na época da contratação, custo de captação dos recursos pela instituição financeira, e sobretudo, o risco envolvido na operação, considerando o histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras individualidades” Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
 
 Contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
 
 No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “No tocante à pretensão de não limitação da taxa de juros, reputo que a sentença não merece reforma. É que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não estão limitadas à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, não podendo superar a taxa média do mercado apurada nas operações da espécie.
 
 Assim, no caso, sendo a taxa efetivada (18% ao mês e 628,76% ao ano) no contrato superior à média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), ou seja, 5,19% ao mês e 83,43% ao ano.
 
 Por fim, não se observa o alegado dano moral, uma vez que a pretensão revisional e a identificação de abusividade, por si só, não têm o condão de gerar o dever de indenizar.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC.
 
 ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000 (ATUAL MP nº 2.170-36/2001) AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 VÍCIOS FORMAIS DA MEDIDA PROVISÓRIA AFASTADOS.
 
 MATÉRIA QUE PASSA A SER ANALISADA SOB O ENFOQUE DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
 
 SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827-RS DO STJ.
 
 CONTRATO PACTUADO APÓS 31.03.2000 COM AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ANATOCISMO.
 
 VALIDADE.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE POSSUI CARÁTER DE ABUSIVIDADE.
 
 NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO §11 DO ART. 85 DO CPC.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, para manter a sentença recorrida, bem como em majorar os honorários advocatícios, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805398-46.2015.8.20.5106, Dr.
 
 JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
 
 João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/03/2019) – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ.
 
 ABUSIVIDADE EXISTENTE.
 
 São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedam em muito o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza.(...) DANO MORAL.
 
 A mera cobrança dos valores referentes aos empréstimos comprovadamente firmados entre as partes, mesmo que contivessem juros abusivos, não configura conduta ilícita por parte da instituição financeira, capaz de ensejar direito à indenização por danos morais.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO.
 
 Direitos reconhecidos sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.
 
 Sucumbência invertida.
 
 APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº *00.***.*96-45, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 09-03-2020) –[Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PARCIAL INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - TAXA DE JUROS - MÉDIA DE MERCADO - REDUÇÃO DETERMINADA - DANO MORAL AFASTADO - DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Inexiste interesse recursal quando a parte recorrente não for vencida na questão atacada. - Pode ser alterada a taxa de juros pactuada em contrato bancário quando existir demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado. - Constatado a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário. - O reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas, não enseja ilicitude capaz de gerar dano moral indenizável. - O arbitramento dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC/15. - Preliminar acolhida e recursos desprovidos”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.121361-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020) – [Grifei].
 
 Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada à média de mercado informada pelo BACEN (ou seja, 5,19% ao mês e 83,43% ao ano, condenando a parte apelada (banco) a promover a devolução/compensação dos valores cobrados indevidamente relativamente aos juros abusivos praticados no contrato, devendo tal repetição, ou se for o caso compensação de saldo devedor da parte autora, ocorrer de forma dobrada, com apuração em liquidação de sentença.
 
 Estabeleço a sucumbência recíproca e em igual proporção, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
 
 Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 RECURSO REJEITADO. 1.
 
 Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
 
 Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
 
 Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
 
 Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
 
 Natal/RN, 31 de Março de 2025.
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801427-90.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de março de 2025.
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801427-90.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            23/01/2025 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 14:59 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/01/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 10:02 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/12/2024 10:16 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/12/2024 12:11 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 12:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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