TJRN - 0800714-50.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA FELICIANO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:54
Despacho
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07/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:07
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800714-50.2022.8.20.5133 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: FERNANDO LIMA FELICIANO DECISÃO Trata-se de processo de execução em que após várias tentativas do Juízo não foram encontrados valores ou bens do devedor para quitar a dívida.
Foi tentado encontrar o devedor para indicar bens, porém não restou frutífero de acordo com a certidão do id 117592522.
Intimado, o exequente não indicou endereço e outros bens do devedor.
Pois bem.
Prescreve o art. 921 do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Sobre o tema já se manifestou a jurisprudência de tribunais estaduais, inclusive o E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, §2º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806225-10.2019.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2020 EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ADOÇÃO EXEQUENTE DILIGÊNCIAS LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
Nos termos do art. 921, III, do CPC/15, não localizados bens penhoráveis do Executado, suspende-se o processo.
Constitui ônus do exequente a adoção de diligência para aferir a existência de bens passíveis de constrição. (TJ-MG - AC: 10878130032401001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
A não localização de bens penhoráveis determina que a execução seja suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano, com a suspensão também do prazo prescricional, conforme disciplina o art. 921, III e § 1º do CPC. 2.
A manutenção do processo indefinidamente, com diligências sem perspectiva de êxito, não gera resultado útil ao credor e ainda viola o princípio da efetividade e da economia processual. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07024495420198070000 DF 0702449-54.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, foram tentadas várias diligências para satisfazer a dívida, seja consulta SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD todas sem êxito, pelo que não pode a execução durar ad eternum na procura de bens do executado, assim deve ser aplicada a legislação em vigor quanto a possibilidade de suspensão.
Assim, suspendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, a serventia deverá arquivar os autos definitivamente com a devida baixa.
Intime-se o exequente da presente decisão.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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06/04/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 05:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 07:38
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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12/11/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 06:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800714-50.2022.8.20.5133 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: FERNANDO LIMA FELICIANO CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifico que na data de 07/06/2023 ocorreu o decurso do prazo para o EXECUTADO apresentar Embargos, razão pela qual INTIMO o EXEQUENTE para indicar seus dados bancários, em 3 dias, para fins de expedir alvará.
Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Vara Única da Comarca de Tangará/RN, 20 de junho de 2023. -
20/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:46
Decorrido prazo de EXECUTADO em 07/06/2023.
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08/06/2023 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA FELICIANO em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 19:35
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A X FERNANDO LIMA FELICIANO em 24/02/2023.
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09/02/2023 18:34
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA FELICIANO em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/01/2023 10:47
Outras Decisões
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11/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/06/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 11:23
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/05/2022 15:41
Juntada de custas
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27/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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