TJRN - 0801296-07.2022.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 08:32
Juntada de guia de execução definitiva
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31/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:28
Juntada de Ofício
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09/07/2025 13:18
Desentranhado o documento
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09/07/2025 13:11
Juntada de Ofício
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo de 2 DELEGACIA DISTRITAL NATAL em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:59
Juntada de despacho
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12/02/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº:0801296-07.2022.8.20.5600 DESPACHO Recebo a apelação interposta por GLEISON FERREIRA DE SOUSA com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, posto que tempestiva e já acompanhada das razões recursais.
Dê-se vista ao Ministério Publico para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 dias (CPP – art. 600).
Com as contrarrazões e decorrido o prazo do edital de intimação da sentença, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de despacho.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
31/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0801296-07.2022.8.20.5600 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): , GLEISON FERREIRA DE SOUSA CPF: *25.***.*85-83, ADENILTON INACIO DA SILVA CPF: *39.***.*90-10 O(A) Doutor VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em substituição legal, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de GLEISON FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, portador de Cédula de Identidade nº 003.189.540 –SSP/RN, inscrito no CPF sob n° *25.***.*85-83, natural de Natal/RN, nascido em 14/04/1996, filho de Genildo Tenório de Sousa e Veralucia Ferreira do Nascimento, residente e domiciliado Rua Presidente Café Filho, nº 21, bairro Praia do Meio, CEP 59010-098, Natal/RN, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0801296-07.2022.8.20.5600 em trâmite perante esta Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GLEISON FERREIRA DE SOUSA e ADENILTON INÁCIO DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes.
Consta na exordial acusatória que no dia 12 de abril de 2022, por volta das 11h00min, no imóvel situado à Travessa Vietnã, vizinho a casa de nº 35, bairro Santos Reis, nesta Capital, os réus Gleison Ferreira de Sousa e Adenilton Inácio da Silva foram detidos em flagrante delito por terem em depósito e guardarem 04 (quatro) porções de cocaína, sendo 01 (uma) petrificada e 03 (três) pulverizadas, embaladas individualmente em material plástico diverso, tudo com massa líquida total de 209,45g (duzentos e nove gramas, quatrocentos e cinquenta miligramas), 01 (uma) porção de crack, com massa líquida total de 11,95g (onze gramas, novecentos e cinquenta miligramas), e 01 (uma) balança de precisão com resquícios de cocaína, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os acusados possuíam e mantinham sob sua guarda 10 (dez) munições calibre 380, 03 (três) munições calibre .38, 19 (dezenove) munições calibre 357, 02 (duas) munições calibre .40 e 01 (um) cartucho calibre 12.
Auto de exibição e apreensão (ID 80958952; 81196576).
Laudo de constatação (ID 80958952; 81196576).
Notificação Gleison (ID 83103536).
Notificação Adenilton (ID 84956427) Defesa prévia Gleison (ID 84162680).
Defesa Prévia Adenilton (ID 86429040).
Recebida a denúncia (ID 86456285) aprazada a audiência (ID 86456285).
Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 82208803).
Laudo de Perícia Balística e Exame de Eficiência (ID 92767105).
Exame de Análise Papiloscopica (ID 105397456).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório dos réus (ID 87847318).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a consequente condenação de Gleison Ferreira de Sousa e Adenilton Inácio da Silva pela prática dos delitos tipificados pelos art. 33, caput, da Lei n°11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10826/2003, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, e a absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei n°11.343/06 nos termos do artigo 386, VII, do CPP (ID 101053502).
Nas alegações finais, a defesa de Gleison requereu a desclassificação do delito do artigo 33 da Lei de Drogas para o delito tipificado no artigo 28 do mesmo diploma legal.
Ainda, requereu a absolvição pelos delitos do art. 12 da Lei 10826/2003 e do art. 35 da Lei n°11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, requereu a fixação da pena em seu patamar mínimo (ID 102809505).
Registro que, no que concerne ao corréu Adenilton Inácio da Silva foi determinada a cisão do processo em relação ao mesmo, tendo em vista que verificou-se que este identificou-se falsamente, sendo autuado um novo processo para averiguar sua verdadeira identidade e posteriormente tratar quanto ao mérito deste processo (ID 106668359). É o que importa relatar.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de cocaína, definida como substância entorpecente na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde, tendo seu uso e comercialização proscritos no país.1 A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, que confirmam o fato de ter o réu Gleison incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento na área da comunidade do Vietnã e resolveram incursionar pelas ruas, momento em que visualizaram 02 (dois) homens sentados em uma calçada, os quais, ao visualizarem a equipe, levantaram-se rapidamente e tentaram adentrar em um imóvel.
Diante disso, os agentes resolveram efetuar abordagem.
Ocorre que, antes dos indivíduos adentrarem ao imóvel e conseguirem fugir efetivamente, foram alcançados e autuados.
Na ocasião, a equipe constatou que o imóvel no qual os acusados tentaram entrar encontrava-se aberto e, ainda do lado de fora, foi possível visualizar objetos suspeitos sobre a mesa.
Ato contínuo, os policiais militares adentraram ao imóvel junto aos abordados, onde, sobre a mesa e no interior de um armário de metal, lograram encontrar as drogas e munições já mencionadas, além de 01 (uma) balança de precisão, 50 (cinquenta) sacos transparentes de dindin, 02 (duas) facas, 01 (uma) caderneta com anotações, R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos), 01 (um) aparelho celular de marca LG, cor rosa, IMEI 356707098515794, 01 (um) simulacro de pistola, 02 (duas) bases de rádio Motorola com carregadores, 01 (uma) CNH de nº 00329082 em nome de Edvan Herculano Gama Júnior.
Os policiais arrolados como testemunhas, quando ouvidos em Juízo, narraram que estavam em patrulhamento ostensivo de rotina na Comunidade Vietnã quando resolveram prosseguir em incursão a pé e seguiram até um imóvel conhecido por ser ponto de venda de drogas.
Ao chegar visualizaram os réus em frente ao imóvel, na calçada, e assim que os referidos perceberam a aproximação da equipe tentaram adentrar no interior do imóvel para fugir da abordagem.
Ato continuo, os policiais conseguiram alcançar os acusados e efetuar a abordagem, durante o procedimento os agentes visualizaram materiais suspeitos em cima de uma mesa no interior da casa e prosseguiram com a revista no interior do imóvel localizando os materiais apreendidos.
Em resposta aos questionamentos das partes, disseram que o imóvel não tinha características de ser habitado e sim utilizado como "biqueira", e que não tinham conhecimento acerca do envolvimento dos réus com o tráfico de drogas ou outros delitos, ou mesmo, que integrassem organização criminosa.
Por considerar oportuno, registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações prestadas, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu Gleison, em juízo, relatou que trabalhava como Garçom em Fernando de Noronha/PE e estava de férias em Natal naquele período.
Ademais, narrou que no dia do fato estava "pastorando" carros para ganhar dinheiro pois é viciado em crack e precisa comprar constantemente.
Seguidamente, falou que conheceu o réu Adenilton apenas no dia do fato pois pediu dinheiro a sua mãe para comprar café e a mesma disse que ele poderia tomar em sua casa (que é vizinha a casa onde os entorpecentes foram apreendidos) que Adeilson estava na calçada da casa de sua mãe e os dois ficaram tomando café quando viram uma correria na rua e em seguida os policiais se aproximando, que os policiais os abordaram levaram até a casa e atribuíram a eles os materiais apreendidos.
Já o réu, Adenilton, afirmou que conheceu Gleison na Praia do Meio quando ele estava "pastorando carro" e na ocasião a mãe de Gleison apareceu e Gleison pediu dinheiro para para fumar crack, mas ela negou e os chamou para tomar café em sua casa.
Ocasião em que acompanhou Gleison até a casa da mãe dele e os dois foram tomar café, no mesmo momento várias pessoas passaram correndo e os policiais vieram, os abordaram e os revistaram, encontrando apenas um cachimbo para fumar crack na posse de Gleison.
As versões, porém, não merecem prosperar, posto que isoladas e em desconformidade com as circunstâncias do caso e demais provas produzidas.
Nota-se que, apesar de os réus negarem a posse das drogas, as testemunhas policiais, em juízo, afirmaram de forma veemente que os mesmos correram em direção ao imóvel onde os materiais estavam acondicionados quando avistaram a policia, o qual encontrava-se com a porta aberta e mesmo do lado de fora já se podia visualizar boa parte dos objetos encontrados em cima da mesa.
Ademais, algo que não pode ser esquecido é que a substância entorpecente apreendida tratava-se de crack e cocaína, substâncias estas que os acusados afirmaram ser usuários.
Fato é que, a residência localizava-se ao lado da casa da genitora de Gleison Ferreira e encontrava-se com a porta aberta, possibilitando a visualização do que havia de ilícito em cima da mesa, estando os réus sentados em sua calçada, correram diretamente em direção ao imóvel no momento da ação policial.
Se aquele local não os pertencia ou estava sobre o seu cuidado, por que não correr até a casa da genitora, mas sim, para uma residência que nem se quer sabiam a quem pertencia? Ante o exposto, pouco crível torna-se o desconhecimento dos acusados quanto aos ilícitos acondicionados no ambiente.
Além disso, junto as drogas foi apreendida uma balança de precisão com resquícios de cocaína demonstrando que esta teria sido utilizada recentemente para porcionar a substância. É fundamental pontuar ainda que, o réu Geilson contou que trabalhava como Garçom em Fernando de Noronha/PE e dentro do imóvel onde as drogas foram localizadas foi encontrada uma CNH em nome de EDVAN HERCULANO, traficante de grande porte que já foi investigado após encontrarem registros de diversos diálogos dele planejando a remessa de uma grande quantidade de substâncias ilícitas para a Ilha de Fernando de Noronha/PE.
Desse forma, restou demonstrado que os réus estavam na frente do imóvel onde as drogas foram localizadas e ao avistarem a viatura correram para o interior da casa na tentativa de eximir-se da ação policial, não restando dúvidas de que conheciam a procedência ilícita do que ali estava acondicionado, bem como, tinham livre acesso ao local.
Verifica-se, ainda, que apesar da condição de usuário de entorpecentes alegada pelo acusado Gleison, a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (apreensão de balanças de precisão, sacos de dindim), evidenciam que o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu não possui processos com sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, contudo, a apreensão de munições de calibres diversos e uma notória quantidade de entorpecentes, denota dedicação a prática delitiva, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso.
Nesse sentido, registro que os Tribunais Superiores tem entendido que a apreensão de munições de calibres diversos em contexto de tráfico de drogas, é circunstância apta para configurar a dedicação do acusado a prática criminosa, mesmo que este seja primário ou tecnicamente primário, vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO.
PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Aplicação do tráfico privilegiado.
Impossibilidade.
A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado.
Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.Precedentes.
Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma.
De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Dessa feita, considerando a natureza da drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que GLEISON FERREIRA DE SOUSA incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação.
Do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06.
O delito de associação para o tráfico é previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, como sendo a associação de duas ou mais pessoas para a prática reiterada ou não, de quaisquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º e 34, inexistindo, necessariamente, a necessidade da efetivação de um dos delitos.
No caso, os réus GLEISON FERREIRA DE SOUSA e ADENILTON INÁCIO DA SILVA, foram denunciados por estarem supostamente associados entre si para praticar o crime de tráfico de drogas.
Todavia, encerrada a instrução, não restou comprovado por meio dos depoimentos dos policiais que os réus mantinham uma estrutura organizada e voltada à distribuição de entorpecentes de maneira habitual.
Conclui-se, pois, que a estabilidade ou permanência do vínculo associativo não pode ser aferida por meio das provas que constam nos autos, acarretando dessa maneira, a absolvição do imputado Gleison Ferreira de Sousa.
Dessa feita, não restando demonstrado que os réus estavam associados entre si com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes impõe-se a ABSOLVIÇÃO de GLEISON FERREIRA DE SOUSA, em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Do crime previsto no artigo 12, da Lei n° 10.826/2003.
A denúncia imputa a GLEISON FERREIRA DE SOUSA a prática do delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, em virtude de ter sido encontrado no interior de um armário, em um cômodo do imóvel que estava sob sua responsabilidade, 10 (dez) munições calibre 380, 03 (três) munições calibre .38, 19 (dezenove) munições calibre 357, 02 (duas) munições calibre .40 e 01 (um) cartucho calibre 12., sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Configura o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, a(s) conduta(s) de "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, cominado-se pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." Por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a posse/guarda duas delas, conclui-se que a apreensão de munições de calibre de uso permitido em poder de quem não possui autorização legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Registro, ainda, que o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, constitui crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de laudo não afastaria a configuração do delito.
Ainda assim, consta dos autos laudo pericial demonstrando a eficiência das munições apreendidas sob a posse do réu.
Assim, resta a materialidade do delito de porte ilegal de munições devidamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, laudo pericial, bem assim, pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, cujo teor evidenciam a apreensão das munições em poder do réu e a ausência de autorização legal para a posse.
A autoria restou igualmente demonstrada, tendo em vista que as provas produzidas associadas as declarações uníssonas prestadas pelas testemunhas policiais tanto em fase judicial como inquisitorial, comprovam que as munições foram apreendidas com a pessoa do acusado Gleison Ferreira, incorrendo ele dessa forma nas condutas nucleares de possuir e ter sob sua guarda os referido objetos sem que tivesse qualquer autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, tendo plena consciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.
Nesse sentido, considerando as informações repassadas em juízo pelas testemunhas policiais, a conduta de manter munições de calibres diversos sob sua posse sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, resta impositiva a condenação de GLEISON FERREIRA DE SOUSA nos termos do art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR GLEISON FERREIRA DE SOUSA, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes e ABSOLVE-LO pelo delito previsto no art. 35, da Lei n° 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006-Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (mais de 200g de crcak e cocaína) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diinuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 2.
Do Crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003-Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, por não constar em seu desfavor registro de condenação criminal transitada em julgado; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não verificada nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, vez que não foi objeto de questionamento nos autos; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerente ao tipo de crime; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis ao acusado, visto serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, posto que não excederam às inerentes ao delito; h) Comportamento da vítima: circunstância favorável, por não se ter como aferir concretamente no presente caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado à réu em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso.
Da Pena em Concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso do dia 13/04/2022 a 06/09/2023, perfazendo um período de 04 (quatro) meses e 22 ( vinte dois) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado(art. 42 CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas e as condições pessoais do agente.
Da não substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, vez que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, especialmente o relacionado ao quantitativo da pena.
Da possibilidade de apelar em liberdade CONCEDO o direito de apelar em liberdade, considerando que atualmente responde ao processo em liberdade.
Com relação às intimações dos sentenciados, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão de ID 82262123.
As munições apreendidas devem ser enviados ao Comando do Exército, para os fins previstos no artigo 25, da Lei nº 10.826/2003.
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Os demais itens deverão ser encaminhados à Direção do Foro para fins de destruição.
Providências Finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; expeça-se Guia de Execução Penal; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se o setor de estatísticas do ITEP/RN e SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de atualização cadastral, informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Ministério Público, por vista e advogado pelo Dje.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 24 de setembro de 2024.
Eu JOSE AUGUSTO ROVERI, Chefe de Secretaria digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
ALCEU JOSE CICCO Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:35
Juntada de diligência
-
12/04/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:28
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:28
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:40
Decorrido prazo de ADENILTON INACIO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:40
Decorrido prazo de ADENILTON INACIO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:08
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
14/09/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO M.
PÚBLICO, ADVOGADO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ID 106668359 - DECISÃO -
11/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:45
Outras Decisões
-
29/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DO ACUSADO GLEISON FERREIRA DE SOUSA PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. -
21/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:06
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:18
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:25
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:32
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 28/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 06:18
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:28
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 10:35
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:04
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:04
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 07/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:20
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 14:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 06:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:39
Audiência instrução e julgamento designada para 02/09/2022 09:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/08/2022 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEISON FERREIRA E ADENILTON.
-
10/08/2022 09:43
Recebida a denúncia contra GLEISON FERREIRA E ADENILTON INACIO
-
04/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 23:15
Decorrido prazo de ADENILTON INACIO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 18:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/06/2022 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 06:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 06:10
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Criminal de Natal em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:46
Decorrido prazo de GLEISON FERREIRA DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 08:51
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 08:47
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:40
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 16:18
Outras Decisões
-
12/05/2022 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:54
Juntada de Petição de denúncia
-
21/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/04/2022 16:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/04/2022 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2022 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 01:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2022 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/04/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:27
Audiência de custódia realizada para 13/04/2022 15:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
13/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:22
Audiência de custódia designada para 13/04/2022 15:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
13/04/2022 11:21
Audiência de custódia cancelada para 13/04/2022 15:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
13/04/2022 11:19
Audiência de custódia designada para 13/04/2022 15:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
13/04/2022 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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